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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005852-68.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: EDGAR ALLAN VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO ALBA - SP278895-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 334866684 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento parcial ao apelo da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento de sua atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/12/2006, 31/12/2006 a 07/05/2008, 13/05/2008 a 29/08/2013 e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/03/2018), ressalvando que os seus efeitos financeiros obedeceriam ao que resultasse assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 335882754, o INSS sustenta ser indevido o reconhecimento como especial dos períodos mencionados na decisão agravada por enquadramento de categoria profissional sem prova técnica do ambiente de trabalho específico do segurado. Aduz que a matéria – possibilidade de utilização de prova emprestada, se encontra afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1366 do STJ, em que foi determinada a suspensão dos processos. Argumenta ser descabido o uso de prova emprestada porque a situação dos outros autos não reflete a realidade do trabalho da parte autora, e no caso dos autos há prova específica e individualizada – PPP. Aduz que não foi comprovada a exposição habitual, permanente e efetiva à agentes nocivos. Alega que a pressão hiperbárica no interior de aeronaves não se configura como agente nocivo ao segurado. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Em síntese, a insurgência do agravante se refere ao reconhecimento de períodos especiais, em que a parte autora exerceu atividade exposta a agente nocivo pressão atmosférica, com base em prova emprestada – matéria objeto de afetação sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1366 do STJ, em que determinada a suspensão dos processos. Como bem consignado na decisão agravada, a parte autora buscava a análise da prova emprestada apresentada para reconhecimento de atividade especial, tendo sido considerado que a questão era objeto do Tema 1366 do STJ, e restou analisada a atividade conforme a prova dos autos, conforme trechos que transcrevo: “Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, destaco que o pedido da parte autora visando à análise da prova emprestada apresentada será apreciada juntamente com o mérito da demanda. Registro, por oportuno, estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (...) DO CASO CONCRETOA sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade da atividade do autor, por ter exercido a função de copiloto e comandante de aeronave, somente nos períodos até 28/04/1995, que permitia o enquadramento por categoria profissional de aeronauta, nos códigos 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964 e 2.4.3. do Anexo II do Decreto n. 83.080, de 1979. Após calcular o tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos para tempo comum, concluiu pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/03/2018. Inconformada, recorre a parte autora buscando a reforma da r. sentença, para reconhecer todo o período especial em que trabalhou exposto a agentes nocivos como copiloto e piloto. Nesse sentido, alega que trouxe provas que não se resumiram aos PPPs, mas também "laudos periciais referentes a processos análogos, bem como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa VRG, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, documentos dos quais se extrai que a atividade do aeronauta (copiloto, comandante) é exercida em ambiente prejudicial à saúde, com a presença de ruído, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiações ionizantes, atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade do ar, sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase, alterações do rítmico cardíaco e fatores biomecânicos, sendo inevitável reconhecer que a prova colacionada aos autos afigura-se suficiente à caracterização da insalubridade no caso concreto, porquanto registrado em diferentes laudos periciais e particularmente no PPRA elaborado por iniciativa do empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho". Ainda, salienta que "os PPPs das empresas Rio-Sul e Varig, ambas falidas, mas sem indicação e registro de qualquer profissional habilitado ao exame de insalubridade, capaz de aferir a presença, ou não, de agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, subscrito apenas por um funcionário da empresa, sem qualquer respaldo de um especialista, natural que não apresente qualquer agente nocivo." Assim, passo à análise do período controvertido à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. O autor trouxe com a inicial cópia do processo administrativo (ID 286671643) que concluiu por indeferir a concessão do benefício discutido nos presentes autos, em que haviam sido apresentados cópias das CTPS (ID 286671643 - pág.9/15) e PPPs (ID 286671643 - pág.21/24) emitidos pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, demonstrativos de pagamento da empresa CRUZEIRO DO SUL S.A. (ID 286671643 - pág.33/38), extrato de conta vinculada do FGTS (ID 286671643 - pág.39/52), bem como instruído com cópia de processo de benefício anterior NB 42/147.382.759-8 (ID 286671643 - pág.67/81) que continha PPPs emitidos pelas empresas falidas - RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A e S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE). Trouxe, ainda, cópia do processo administrativo iniciado em 2010 (ID 286671647), cujas cópias instruíram o processo administrativo do benefício ora discutido. Juntou com a inicial, ainda, Laudo de condições ambientais da VASP de 16/09/2000, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 286671648); Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA da VARIG, de 13/06/2007, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 286671649); PPPs emitidos pela TAM em 12/12/2018 (ID 286671650, 286671651 e 286671652); cópias das CTPS (IDs 286671653, 286671654, 286671655, 286671656, 286671657 e 286671658), laudos técnicos periciais produzidos em outras ações judiciais, relativos a perícias para apurar as condições de labor nas empresas VARIG, TAM e GOL (IDs 286671659, 286671660, 286671661, 286671662 e 286671663). Destaco, porque de todo oportuno, que tais provas, podem ser aceitas como prova emprestada uma vez que atendidos os requisitos insertos no art. 372, do CPC, bem como por se tratarem de períodos contemporâneos aos laborados pela parte autora, em semelhantes funções e exercidas em empresas de mesmo ramo de atividade. Neste sentido, destaco que esta E. Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação onde a mesma foi produzida (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015). Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL NO JULGADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - Não obstante conste na fundamentação do julgado que não restou comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/2005, bem como da planilha que faz parte integrante do voto, que não incluiu o referido período como especial, seu dispositivo constou que foi dado parcial provimento à apelação do autor e negado provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário. Assim, para que não paire qualquer contradição, corrijo de ofício o erro material constante do julgado embargado, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem ainda DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/10/2005, nos termos da fundamentação acima." - Para comprovar as condições de trabalho nos intervalos entre 06/03/1997 e 30/09/1998 e 01/01/2002 e 31/10/2005 o segurado apresentou nessa demanda o laudo pericial emitido em 16/07/2013 e produzido na reclamação trabalhista (processo n° 0000266-23.2013.5.02.0463) em que o autor formulou em desfavor da empresa-empregadora Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (id 89846848 - págs. 115/128). - O laudo pericial produzido na referida ação trabalhista pode ser aceito como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, porquanto foi elaborado na Justiça Trabalhista para identificar as atividades insalubres da parte autora.- Restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos, como graxa e óleo mineral, é possível o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Constando do laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, o que não é o caso dos autos, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 09/01/2007 (DER) num total de tempo de serviço de 23 anos, 4 meses e 22 dias, de modo que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.- Deve o INSS ser intimado para incluir os períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998 e de 01/01/2002 a 31/10/2005 como tempo especial, recalculando os reflexos da renda do benefício previdenciário NB 42/139.339.819-4, bem como dos atrasados, de acordo com o quanto decidido.- Erro material no julgado corrigido de ofício Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003643-65.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 29/06/2022) Em relação ao período de 29/04/1995 a 30/12/2006, o autor comprovou o labor junto à empresa VARIG. Do PPP (ID 286671647 - pág.17/19) emitido em 05/01/2009, pela empresa "S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", consta que o autor exerceu o cargo de CO-PILOTO/COMANDANTE no setor "A BORDO DAS AERONAVES" no período de 16/06/1987 a 30/12/2006, com a descrição das atividades: "TRABALHAVA AUXILIANDO O COMANDANTE NAS OPERAÇÕES DAS AERONAVES. PILOTO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO AERONAVES", mas não constam dados sobre exposição a fatores de risco, tampouco há responsáveis pelos registros ambientais. A despeito de constar "que as informações prestadas (...) são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa", verifica-se que a informação não corresponde ao que se constata da prova dos autos, uma vez que foi juntado PPRA daquela empresa sob ID 286671649. Assim, o PPP resta contraditório, não merecendo crédito seu conteúdo quanto à ausência de agentes nocivos. Conforme consta do PPRA da VARIG, de 13/06/2007, os trabalhadores, dentre os quais co-piloto e comandante como o autor, estavam expostos a ruído "NEN=83,6" (ID 286671649 - pág. 9/11). Deste modo, possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que o segurado estava exposto a ruído superior ao limite vigente à época (limite de 80dB até 05/03/1997, 90dB até 18/11/2003, a partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB). O laudo pericial de ID 286671660, se trata de prova judicial produzida no proc. nº 004780-79.2011.404.7107 - Vara Federal Previdenciária Caxias do Sul/RS, em 25/11/2011, que buscava verificar as condições de trabalho a que esteve exposto segurado que trabalhou na VARIG, nos cargos de copiloto/Comandante, no período de 10.03.87 a 12.06.06, de modo que se trata de prova relativa à mesma função, período e atividade na mesma empresa, tendo sido constatado que o trabalhador estava exposto a pressão anormal de forma habitual e permanente. Ainda, consta ao final do PPRA: "Nas atividades em vôo, a bordo das aeronaves, ficam os Aeronautas expostos a desgaste, fuso horário, orgânico, devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, estando sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre homeostase, alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos." (ID 286671649 - pág.15). Em relação ao período de 31/12/2006 a 07/05/2008, laborado na empresa GOL, como piloto, consta do processo administrativo PPP (ID 286671643 - pág.21/24) emitido em 16/05/2008, pela empresa "VRG LINHAS AÉREAS S/A", devidamente assinado e indicando os responsáveis técnicos, em que está anotado vínculo do autor, no período de 30/12/2006 a 31/12/2007, lotado no setor "GRUOZ", como "COMANDANTE B767", bem como no período de 01/01/2008 a 07/05/2008, estava lotado no setor "SAOOZ", como "COMANDANTE B767", com a descrição das atividades: "Pilotar aviões de grande e médio porte para transporte de passageiros ou cargas em vôos nacionais ou internacionais; conduzir a navegação operando os sistemas da aeronave, seguindo plano de vôo pré-estabelecido e aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança; ministrar instruções de vôo teóricas e práticas na empresas aérea; executar vôos especiais em aeronaves recém saídas das linhas de produção ou das oficinas de manutenção." Consta exposição a fatores de risco: ruído "NEN=83,6"; "Pressão Atmosférica; Hipóxia Relativa" e "Fuso horário Fatores Biomecânicos". Há, ainda, o laudo de ID 286671660, prova pericial produzida em 25/11/2011 em ação judicial similar que buscava verificar as condições de trabalho a que esteve exposto segurado que trabalhou na GOL, nos cargos de Piloto/Comandante, no período de 10.09.07 a 29.06.11. Verifica-se que se refere à mesma atividade do autor, mesma função, bem como abrange o período de atividade do autor. Naquela perícia constatou-se que o trabalhador estava exposto a pressão anormal de forma habitual e permanente. Em relação aos períodos de 13/05/2008 a 29/08/2013 e 22/09/2014 a 19/03/2018, na empresa TAM, o autor juntou PPPs, devidamente assinados e indicando os responsáveis técnicos, emitidos em 12/12/2018 pela empresa "TAM - Linhas Aéreas S/A" (IDs 286671651 e 286671652) em que constou: - de 13/05/2008 a 30/09/2008, o autor teve o cargo de "COMANDANTE INSTRUCAO B767", função "COMANDANTE", no setor "CMTE BOEING 767/777"; - de 01/10/2008 a 30/04/2009, o autor teve o cargo de "COMANDANTE BOEING 767/777", função "COMANDANTE", no setor "CMTE BOEING 767/777"; - de 01/05/2009 a 29/08/2013 e de 22/09/2014 a 30/05/2017, o autor teve o cargo de "COMANDANTE BOEING 767", função "COMANDANTE", no setor "CMTE BOEING 767"; - de 01/06/2017 a 30/04/2018, o autor teve o cargo de "COMANDANTE BOEING 767", função "COMANDANTE", no setor "TRIPULACAO TECNICA WIDE BODY"; - de 01/05/2018 a 30/05/2018, o autor teve o cargo de "COMANDANTE BOEING 767", função "COMANDANTE", no setor "TRIPULACAO TECNICA"; - de 01/06/2018 a 30/06/2018, o autor teve o cargo de "COMANDANTE AIRBUS A-319", função "COMANDANTE", no setor "TRIPULACAO TECNICA NARROW BODY"; - de 01/06/2018 "Até a presente data" (PPP emitido em 12/12/2018), o autor teve o cargo de "COMANDANTE AIRBUS A-319", função "COMANDANTE", no setor "TRIPULACAO TECNICA". Consta que estava exposto a ruído de 77,2 dB(A), no período de 13/05/2008 a 31/10/2010; ruído de 77,6 dB(A), de 01/11/2010 a 31/10/2011; ruído de 78,4dB(A), de 01/11/2011 a 31/10/2012; ruído de 80,1 dB(A), de 01/11/2012 a 29/08/2013 e de 22/09/2014 a 31/10/2014; ruído de 84,4 dB(A), no período de 01/11/2014 a 31/10/2016; ruído de 84,4 dB(A), vibração de corpo inteiro de "0,32 m/s² 8,0 m/s1,75" e radiação não ionizante (Solar UVA/UVB), no período de 19/05/2016 a 18/05/2017; e ruído de 80,0 dB(A), vibração de corpo inteiro de "0,32 m/s² 8,0 m/s1,75" e radiação não ionizante (Solar UVA/UVB), no período de 19/05/2017 a 12/12/2018. Verifica-se que os fatores indicados nestes PPPs não permitem o reconhecimento da atividade especial. Contudo, há que se considerar a prova emprestada, já citada, referente a atividade de copiloto/piloto, que constatou a exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido, os laudos visando apurar as condições de labor de comissários de bordo, corroboram a conclusão da perícia relativa a atividade de piloto, por se referir aos mesmos ambientes de labor, tendo constatado a mesma exposição a pressão atmosférica anormal. Trata-se de perícias judiciais realizadas em diversos aeroportos, com base em dados das empresas, bem como realizadas as inspeções nas empresas ativas no momento da perícia - GOL e TAM, tendo em vista a impossibilidade de periciar diretamente a empresa VARIG (falida). Nesse sentido, foram realizadas as perícias em 06/04/2010 no proc. nº 2008.71.50.025731-3 - 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário de Porto Alegre, avaliando atividade de segurado desde 05/03/1976 (ID 286671659); em 25/11/2011, no proc. nº 004780-79.2011.404.7107 - Vara Federal Previdenciária Caxias do Sul/RS, para apurar especialidade relativa ao período de labor de 01/12/1990 a 31/07/2007 (ID 286671660); em 02/05/2013, no proc. nº 5056.017-42.2012.404.7100 - 2ª Vara Previdenciária do Foro da Justiça Federal de Porto Alegre, para avaliar o período de 01/12/1990 a 31/07/2007 (ID 286671661); em 09/09/2013, no proc. nº 5061742-46.2011.4.04.7100 - 1ª Vara Federal Previdenciária - Porto Alegre, referente à avaliação do período de labor de 29/04/1995 a 02/08/2006 (ID 286671662); em 27/05/2013, no proc. nº 5000591-89.2010.404.7108 - 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, relativo ao período de trabalho de 01.09.1977 a 06.10.2004 (ID 286671663). Registro, por oportuno, estar ciente da discussão pendente no Tema 1.366/STJ: "Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos." (ProAfR no REsp n. 2.124.922/RJ e ProAfR no REsp n. 2.164.976/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.). Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente Insta consignar que, no interior de aeronaves, os pilotos e comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que "fica evidenciada a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, previsto na legislação de regência da matéria, o que torna inequívoco o reconhecimento da especialidade do labor". 2. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.490.876/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 3. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.567.917/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.) E o seguinte julgado, desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AERONAUTA. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) 5. O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. 6. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 50/55, ID 274948239), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 29.04.1995 a 08.08.2006 (Viação Aérea rio-Grandense S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante, sendo o "piloto responsável pela operação das aeronaves"; e 09.11.2006 a 03.06.2016 (TAM - Linhas Aéreas S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante a bordo de aeronaves, sendo responsável por "atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em voos nacionais e internacionais". 7. As atividades desempenhadas pela parte autora em ambos os períodos estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do seu caráter especial mediante enquadramento do agente insalubre "pressões atmosféricas anormais", assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. 8. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29.04.1995 a 08.08.2006 e 09.11.2006 a 03.06.2016. (...) 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009030-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023) Assim, considerando a data mais remota em que restou comprovado o labor especial nos autos, vale dizer, 09/09/2013, possível o enquadramento dos períodos de 29/04/1995 a 30/12/2006, 31/12/2006 a 07/05/2008, 13/05/2008 a 29/08/2013.” Cabe destacar, ainda, que foi considerado o Tema 1366/STJ, contudo, possível a apreciação da matéria uma vez que não há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, mas tão somente nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não é o caso destes autos. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante aos períodos reconhecidos como atividade especial, embasada na prova dos autos, especialmente em laudos periciais produzidos em juízo referentes a perícias realizadas em diversos aeroportos, com base em dados das empresas e realizadas inspeções nas empresas ativas no momento da perícia, dada a impossibilidade de periciar diretamente empresa falida, e a consequente revisão da aposentadoria da parte autora. CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova pericial produzida em juízo referente a perícias realizadas em diversos aeroportos, com base em dados das empresas e realizadas inspeções nas empresas ativas no momento da perícia, dada a impossibilidade de periciar diretamente empresa falida. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Registrada a ciência da discussão pendente no Tema 1366/STJ acerca da prova emprestada, mas anotado que a determinação de suspensão foi limitada aos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos. - Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Relator |
