
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011898-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ANA MARIA SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA VERRONE - SP278530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA SERAFIM
Advogado do(a) APELADO: NATALIA VERRONE - SP278530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011898-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ANA MARIA SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA VERRONE - SP278530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA SERAFIM
Advogado do(a) APELADO: NATALIA VERRONE - SP278530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA SERAFIM, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 286106591 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao seu apelo para reconhecer como tempo de contribuição o período de 12/12/2002 a 31/03/2003 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 26/11/2021, e deu parcial provimento ao apelo do INSS para isentá-lo do pagamento das custas judiciais,.
Em suas razões recursais de ID 287655097, sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao cômputo, como especial do período de 01/05/2010 a 13/11/2019, em que laborou na função de auxiliar de atendimento junto à empresa “Fleury S.A.”, por estar exposta a agente insalubre biológico (vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários), inclusive tendo percebido adicional de insalubridade. Requer, ainda, a inclusão como tempo de contribuição do interregno de fevereiro de 2002 a março de 2003, em que esteve vinculada a cooperativa de profissionais de saúde e, se o caso, a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da demanda ou da decisão de segundo grau, para fins de concessão da aposentadoria pela regra de pontos ou do pedágio de 50%. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011898-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ANA MARIA SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA VERRONE - SP278530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA SERAFIM
Advogado do(a) APELADO: NATALIA VERRONE - SP278530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2010 a 13/11/2019 e como tempo de contribuição do interregno de fevereiro de 2002 a março de 2003, sustentando fazer jus à concessão da aposentadoria por pontos (art. 15 da EC 103/19) ou pela regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/19).
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, a especialidade do interstício de 01/05/2010 a 13/11/2019 foi afastada pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
Com efeito, para a comprovação da atividade especial desenvolvida no interregno em questão, a parte autora trouxe aos autos o PPP de ID 277209038 - Pág. 26/28, devidamente assinado e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, que indica que ela desempenhou a função de “Auxiliar de Atendimento” junto à empresa “Fleury S.A.”, exposto a vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários.
Todavia, consta do referido PPP que a autora desenvolvia as seguintes atividades: “Executar processo de abertura de ficha, garantindo o cadastro correto do cliente e da solicitação do médico/cliente das exigências dos planos de saúde e o pagamento, através do sistema vigente; Agendar, orçar e fornecer instruções de exames, conforme solicitação do médico/cliente, garantindo o cumprimento da agenda dos exames específicos e condições adequadas do cliente para a realização dos mesmos; Fechar o caixa individual, garantindo a consolidação geral do caixa; Registrar e tratar ocorrências do atendimento, garantindo a rastreabilidade das informações e a resolução de pendências. Entrega de resultado através do sistema vigente; Recepciona o cliente na triagem garantindo as condições para a realização dos exames; administração de mesa de pendência (manifestação), através do sistema vigente; Protocolo de envio e recebimento de exames no sistema vigente.”
Assim, depreende-se da descrição das atividades que a parte autora executava tarefas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, de apoio ao serviço de atendimento ao público, não realizando qualquer tipo de atendimento médico, ou de apoio a esse fim. Portanto, não há como se presumir que ela estivesse exposta aos agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
Desta feita, em que pese a menção aos agentes biológicos no PPP apresentado, anoto que tal documento deve ser examinado e valorado à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos, consoante dispões o artigo 371 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
- Embora o PPP registre que a parte esteve exposta a agentes biológicos no desempenho da função de agente administrativo, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas importassem no seu contato com esses agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois ao se proceder uma leitura cuidadosa da descrição das atividades desempenhadas observa-se que o autor executava tarefas de cunho administrativo.
- Não se entrevê a existência de risco com tais funções, posto que não é inerente às atividades desenvolvidas situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos.
- O fato de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.
(...)
- Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005928-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
No tocante à atividade comum alegada, pretendia a parte autora o reconhecimento dos períodos de fevereiro/2002 a junho/2002 e agosto/2002 a março/2003, laborados junto à “Cooperplus Tatuapé – Cooperativa de Profissionais de Saúde”.
Com efeito, conforme já deduzido na decisão agravada, depreende-se dos demonstrativos de pagamento apresentados (ID 277209038 - Pág. 53/60) que, nos interregnos em questão, não há comprovação de que foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas junto ao INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição laborado na condição de cooperado, necessário ressaltar que no período anterior à vigência da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio segurado, de maneira que não há como se reconhecer o tempo contributivo da parte autora, por falta de recolhimento.
Todavia, a partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12/12/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Portanto, a partir de então, o cooperado não pode ser prejudicado pelo recolhimento extemporâneo ou pelo não recolhimento das contribuições respectivas.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado desta Corte Regional:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
- A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado, sendo que este não pode ser prejudicado por irregularidades nos recolhimentos pela cooperativa.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão de aposentadoria especial, mas permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000439-65.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020)
Feitas tais considerações, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o cômputo, como tempo de contribuição da parte autora, apenas o interregno de 12/12/2002 a 31/03/2003.
Por fim, note-se que, conforme planilha constante da decisão agravada, a parte autora não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição quando da entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, e tampouco havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja por pontos (art. 15), seja pelo pedágio de 50% (art. 17), quando do requerimento administrativo formulado em 13/02/2020.
Contudo, na data do segundo requerimento, em 26/11/2021, teria direito “à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")”.
Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não merece reparos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO MP 83/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.666/03. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 17 DA EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS NA SEGUNDA DER. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o não reconhecimento da especialidade do interstício alegado se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Depreende-se da descrição das atividades que a parte autora executava tarefas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, de apoio ao atendimento ao público, não realizando qualquer tipo de atendimento médico, ou de apoio a esse fim. Portanto, não há como se presumir que ela estivesse exposta aos agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
- O PPP apresentado deve ser examinado e valorado à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos (art. 371 do CPC). Precedentes.
- Em se tratando de tempo de contribuição laborado na condição de cooperado, necessário ressaltar que no período anterior à vigência da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio segurado, de maneira que não há como se reconhecer o tempo contributivo anterior a tal data, por falta de recolhimento.
- A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12/12/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Portanto, a partir de então, o cooperado não pode ser prejudicado pelo recolhimento extemporâneo ou pelo não recolhimento das contribuições respectivas.
- Considerando o tempo de contribuição apurado nos autos, verifica-se que a parte autora não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição quando da entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, e tampouco havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja por pontos (art. 15), seja pelo pedágio de 50% (art. 17), quando do requerimento administrativo formulado em 13/02/2020. Apenas na data do segundo requerimento, em 26/11/2021, teria direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
- Agravo interno desprovido.
