
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-41.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: FERNANDO FELIX FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT - SP120229-A, PRISCILA RIBEIRO RAMOS - SP395789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-41.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: FERNANDO FELIX FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT - SP120229-A, PRISCILA RIBEIRO RAMOS - SP395789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 290431103 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 288605711, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial do período mencionado na decisão agravada, dada a exposição do segurado à agentes químicos com o uso de EPI eficaz. Aduz a necessidade de prévia fonte de custeio. Postula que seja reformada a decisão monocrática.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 292717361).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-41.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: FERNANDO FELIX FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HEDJAZI LARAGNOIT - SP120229-A, PRISCILA RIBEIRO RAMOS - SP395789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere à impossibilidade de reconhecimento do labor especial do autor, dada a sua exposição à agentes químicos com o uso de EPI eficaz.
Sem razão, contudo.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
Com efeito, consta da decisão agravada que no tocante à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
A decisão impugnada destacou, ainda, que no que tange ao lapso de 01/04/2001 a 18/11/2013, consta do PPP de ID 145103742 – fls. 01/03, datado de 15/01/2014, com indicação do responsável técnico habilitado, que o autor laborou como técnico em serviços administrativos, técnico em sistema de tratamento de água, técnico em sistema de saneamento junto à Cia. San. Bas. Est. SP- SABESP, exposto à barrilha, cloreto férrico, reagentes químicos, umidade, óxido de cálcio, sulfato de alumínio, cloro e ácido fluossilicio.
Consta da descrição de suas funções no período de 01/04/2001 a 18/11/2013, que ele era responsável por “...operar estações de tratamento de água, efetuando análises de PH, cloro residual, alcalinidade, turbidez, manipulando reagentes, etc; lavar filtros, decantadores, lavar e desinfetar instalações e reservatórios, preparar mistura de produtos químicos para tratamento de água, etc. Acompanhar os processos de tratamento em todas as fases, corrigindo dosagens de produtos químicos, manipulando cal, barrilha, sulfato de alumínio, flúor, cloro e substituir cilindros de cloro e inspecionar possíveis vazamentos...”.
Constatou-se que, ao desempenhar as suas funções, o autor estava exposto ao fator de risco físico, decorrente da “ umidade proveniente de ambientes alagados”, bem como químico, diante da exposição, em associação, aos reagentes químicos “óxido de cálcio”, “ sulfato de alumínio”, “cloro” e “flúor”. Portanto, possível o enquadramento, pelo critério qualitativo, no código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como na NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 10 e 11. Também informado pelo documento que, quanto aos reagentes químicos, não houve a neutralização por meio de equipamentos de proteção individuais.
Neste sentido, destaco precedentes desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
(...)
13 – Quanto ao período trabalhado na “Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP” de 05/06/1986 a 30/06/2010 e 01/12/2017 a 02/06/2018, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 103843891, p. 30/32), com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o requerente exercia as seguintes atividades: “operar estações de tratamento de água, efetuando análises de PH, cloro residual, alcalinidade, turbidez, manipulando reagentes etc.: realizar atividades em ambientes alagados tais como desobstruções diversas em barragens, lavagem de filtros, decantadores e reservatórios, desinfetar instalações e preparar misturas de produtos químicos através do manuseio de sacarias e galões necessários ao tratamento de água. Acompanhar os processos de tratamento em: todas as fases, corrigindo as dosagens de produtos químicos, manipulando Cal, sulfato de alumínio, flúor e cloro”. Constatou-se que, ao desempenhar as suas funções, o autor estava exposto ao fator de risco físico, decorrente da “umidade proveniente de ambientes alagados”, bem como químico, diante da exposição, em associação, aos reagentes químicos “óxido de cálcio”, “sulfato de alumínio”, “cloro”, “hipoclorito de sódio”, “policloreto de alumínio” e “flúor”. Portanto, possível o enquadramento, pelo critério qualitativo, no código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como na NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 10 e 11. Também informada a ausência de neutralização por meio de equipamentos de proteção individuais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 05/06/1986 a 30/06/2010 e 01/12/2017 a 02/06/2018, mantendo-se o reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos da r. sentença
(...)
19 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000048-28.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 23/08/2022)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada no interregno de 01/04/2001 a 18/11/2013 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS POR MEIO DO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- Quanto ao labor especial desempenhado de 01/04/2001 a 18/11/2013, consta do PPP de ID 145103742 – fls. 01/03, datado de 15/01/2014, com indicação do responsável técnico habilitado, que o autor laborou como técnico em serviços administrativos, técnico em sistema de tratamento de água, técnico em sistema de saneamento junto à Cia. San. Bas. Est. SP- SABESP, exposto à barrilha, cloreto férrico, reagentes químicos, umidade, óxido de cálcio, sulfato de alumínio, cloro e ácido fluossilicio. Consta da descrição de suas funções no período de 01/04/2001 a 18/11/2013, que ele era responsável por “...operar estações de tratamento de água, efetuando análises de PH, cloro residual, alcalinidade, turbidez, manipulando reagentes, etc; lavar filtros, decantadores, lavar e desinfetar instalações e reservatórios, preparar mistura de produtos químicos para tratamento de água, etc. Acompanhar os processos de tratamento em todas as fases, corrigindo dosagens de produtos químicos, manipulando cal, barrilha, sulfato de alumínio, flúor, cloro e substituir cilindros de cloro e inspecionar possíveis vazamentos...”.
- Ao desempenhar as suas funções, o autor estava exposto ao fator de risco físico, decorrente da “ umidade proveniente de ambientes alagados”, bem como químico, diante da exposição, em associação, aos reagentes químicos “óxido de cálcio”, “ sulfato de alumínio”, “cloro” e “flúor”. Portanto, possível o enquadramento, pelo critério qualitativo, no código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como na NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 10 e 11. Também informado pelo documento que, quanto aos reagentes químicos, não houve a neutralização por meio de equipamentos de proteção individuais.
- Reconhecimento devido. Benefício deferido.
- Agravo interno desprovido.
