
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293839-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ PINHEL
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293839-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ PINHEL
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 290422012 que, em ação de natureza previdenciária, não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao seu apelo.
Em suas razões recursais de ID 291120925, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial do período mencionado na decisão agravada, dada a exposição do segurado à agentes químicos com o uso de EPI eficaz. Aduz z necessidade de prévia fonte de custeio. Postula que seja reformada a decisão monocrática.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5293839-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ PINHEL
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere à impossibilidade de reconhecimento do labor especial do autor, dada a sua exposição à agentes químicos com o uso de EPI eficaz.
Sem razão, contudo.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
Com efeito, consta da decisão agravada que no tocante à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
A decisão impugnada destacou, ainda, que o Instrumento particular de alteração contratual de uma Sociedade Empresarial Ltda., comprova que o autor era sócio da empresa Pinhel & Pinhel Ltda. – EPP – ID 138265635 – fl. 01/20, desde o início das atividades em 01/10/1993.
Acerca do tema, destaco que o C. STJ firmou entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
(...)
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.)
Neste sentido, cabe ao segurado, portanto, a comprovação de que, no desempenho de seu labor, esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como contribuinte individual.
Insta salientar que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que o postulante efetivamente verteu as contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/10/1993 até os dias atuais.
A decisão combatida asseverou, ainda, que para comprovar seu labor especial no interregno em questão, o postulante colacionou aos autos o PPP de ID 138265605 – fls. 01/03, o qual comprova que ele exerceu a função de torneiro mecânico em sua empresa, de 01/10/1993 a 05/12/2017, exposto à hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 89,4dbA.
Não obstante tal documento tenha sido assinado por seu sócio, ele fora elaborado por profissional técnico habilitado, responsável pelas medições auferidas. Há a indicação de registro no respectivo Conselho de Classe, bem como a apresentação de laudo técnico pericial que embasou o referido PPP (ID 138265604 – fl. 01).
O laudo técnico apresentado foi realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e corroborou a exposição do autor aos agentes nocivos mencionados.
Observo, ainda, que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho.
Assim, o registro tardio do responsável técnico pela monitoração biológica não macula a higidez do PPP que se presta a comprovar os fatos.
Sendo assim, não havendo elementos a macular a idoneidade dos documentos apresentados, de rigor a sua validação para efeito de comprovação do labor especial do demandante.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia, em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente, enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise, subscrito pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
(...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1546954 - 0009584-60.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018)
Vale ressaltar que o agente nocivo hidrocarboneto aromático encontra enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99.
Consta, também, da decisão recorrida, que no que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa, é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor.
No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
(...)
- Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 01/10/1993 a 28/04/1995, de 14/10/1996 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 05/12/2017 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS POR MEIO DO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- O Instrumento particular de alteração contratual de uma Sociedade Empresarial Ltda., comprova que o autor era sócio da empresa Pinhel & Pinhel Ltda. – EPP – ID 138265635 – fl. 01/20, desde o início das atividades em 01/10/1993.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Neste sentido, cabe ao segurado, portanto, a comprovação de que, no desempenho de seu labor, esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como contribuinte individual.
-Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o postulante efetivamente verteu as contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/10/1993 até os dias atuais.
- Para comprovar seu labor especial no interregno em questão, colacionou aos autos o PPP de ID 138265605 – fls. 01/03, o qual comprova que ele exerceu a função de torneiro mecânico em sua empresa, de 01/10/1993 a 05/12/2017, exposto à hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 89,4dbA. Não obstante tal documento tenha sido assinado por seu sócio, ele fora elaborado por profissional técnico habilitado, responsável pelas medições auferidas. Há a indicação de registro no respectivo Conselho de Classe, bem como a apresentação de laudo técnico pericial que embasou o referido PPP (ID 138265604 – fl. 01). O laudo técnico apresentado foi realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e corroborou a exposição do autor aos agentes nocivos mencionados.
- O registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. O registro tardio do responsável técnico pela monitoração biológica não macula a higidez do PPP que se presta a comprovar os fatos. Sendo assim, não havendo elementos a macular a idoneidade dos documentos apresentados, de rigor a sua validação para efeito de comprovação do labor especial do demandante.
- O agente nocivo hidrocarboneto aromático encontra enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99. No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Reconhecimento devido. Benefício deferido.
- Agravo interno desprovido.
