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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006512-23.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: DIRCEU DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 333494079 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer sua atividade nociva desempenhada de 18/07/1986 a 01/12/1991, 03/02/1993 a 31/03/1993 e 01/08/1993 a 28/04/1995 devendo o mesmo ser computado para efeito do benefício deferido. Em suas razões recursais de ID 334794906, o INSS alega, em síntese, que o trabalho rural na condição de empregado de pessoa física não se amolda à previsão legal, não devendo ser reconhecida a especialidade da atividade por enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS. Aduz que os períodos de 18/07/1986 a 01/12/1991 e de 03/02/1993 a 31/03/1993, tampouco podem ser reconhecidos como de labor especial, nos moldes fixados na sentença. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 336817031). É o relatório. V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Em síntese, a insurgência do agravante se refere ao reconhecimento de períodos em que a parte autora exerceu a atividade rural para empregador pessoa física, e em Destilaria, tanto em atividade na indústria como em atividade rural, conforme anotação dos vínculos na CTPS e em PPP, como atividade especial. Aponta que as atividades não se amoldam à previsão legal e os dados do PPP são genéricos e insuficientes para comprovar a atividade especial. Sem razão, contudo. Como bem consignado na decisão agravada, a Autarquia insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade profissional como especial, contudo assim constou da fundamentação: “DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.” E a atividade do segurado foi analisada conforme a prova dos autos, restando consignado na decisão agravada a documentação avaliada e a conclusão da análise: “DO CASO CONCRETO A sentença de primeiro grau reconheceu o labor comum desempenhado de 01/08/1982 a 30/12/1983 e o labor especial somente no interregno de 01/06/2012 a 11/09/2017, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 30/05/2016. Não havendo nos autos apelo do INSS e não sendo caso de remessa necessária, tenho tais temas como incontroversos. Por outro lado, o autor pretende seja também reconhecido "o tempo de serviço especial desenvolvido pelo Apelante nos períodos laborados em: DESTILARIA NOVA ESPERANÇA LTDA, de 18/07/1986 a 01/12/1991 e de 03/02/1993 a 31/03/1993 e em SÉRGIO JOSÉ MARIA RIBEIRO, de 01/08/1993 a 28/04/1995". Passo ao exame das questões controvertidas, à luz do conjunto probatório apresentado nos autos. Em relação aos períodos laborados na empresa "Destilaria Nova Esperança Ltda." o autor trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 328223992) em que consta o vínculo no cargo "Trabalhador da Fabricação de Álcool" com data de admissão em 18/07/1986 e data saída em 31/12/1991, Esp. do estabelecimento "Fabricação de Álcool", e novo vínculo com a mesma empresa, no cargo de "Serviços Gerais", com data de admissão em 03/02/1993 e data saída em 31/03/1993; contribuição sindical referentes aos anos de 1986/1991 a favor de "Fed. Trab. Inds. Quím. e Farm. Est. SP." Também trouxe cópia do processo administrativo, em que foi apresentado o PPP emitido em 27/06/2016 (ID 328223994 - pág.11/14), em que consta ter o autor exercido a função de "Trab.Fabr.Alcool" no período de 18/07/1986 a 31/12/1991 no setor "Industria", cuja atividades foram descritas como: "Indústria. Executava serviços de trabalhador nos setores das caldeiras, destilaria, fermentação, moendas de cana, laboratório industrial, posto de abastecimentos de veículos. Os agentes nocivos existentes eram: calor das caldeiras, calor e umidade da destilaria, produtos químicos (ácido sulfúrico, amônia, fermento) da fermentação da garapa, ruídos das maquinas industriais em até 90db. O empregado estava exposto de modo habitual, não ocasional e nem intermitente aos agentes nocivos." No período de 03/02/1992 a 31/03/1993, consta do PPP que o autor exerceu a função de "Serviços Gerais", no setor "Industria e Agrícola", cuja atividades foram descritas como: "Indústria e Agrícola. Executava serviços gerais na indústria e setor agrícola. Os agentes nocivos eram: poeira, calor do sol, vento, chuva, frio, animais peçonhentos do setor agrícola e graxa, óleo dos equipamentos industriais, produtos químicos dos combustíveis do posto de abastecimento do setor industrial. O empregado estava exposto de modo habitual, não ocasional e nem intermitente aos agentes nocivos." Em relação ao período laborado para o empregador "Sergio José Maria Ribeiro", trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 328223992) em que consta o vínculo no cargo "Serviços Gerais", com endereço na "Fazenda Nova Esperança", Esp. do estabelecimento "Agropecuário", com data de admissão em 01/08/1993 e data de saída em 10/05/1999. Também foi juntado PPP emitido em 30/06/2016, que constava do processo administrativo (ID 328223994 - pág.23/24), anotada a função do autor no período de 01/08/1993 a 10/05/1999 como "Serviços Gerais" no setor Agrícola, bem como consta CBO 62190, com descrição das atividades: "SEGURADO EXERCIA SUAS FUNCOES DIARIAS EM PERIODO DIURNO, NA FUNCAO DE SERVICOS GERIAS AGRICOLA E MANUTENCAO ELETRICA E HIDRAULICA DA PROPRIEDADE". Como visto, apenas com a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho em condições especiais e o consequente cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o segurado passou a ter que comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na função constante da anotação em CTPS, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979. Com relação aos períodos "laborados em: DESTILARIA NOVA ESPERANÇA LTDA, de 18/07/1986 a 01/12/1991 e de 03/02/1993 a 31/03/1993", verifica-se que o autor trabalhava na fabricação de álcool no primeiro período, exposto a agentes químicos, tendo sido apontado ácido sulfúrico e amônia, além do próprio álcool, bem como no segundo períodos exposto a graxa e óleo dos equipamentos industriais, e combustíveis do posto de abastecimento do setor industrial, não se olvidando do próprio álcool, que era o objeto da produção da empresa (destilaria). Assim, possível o reconhecimento da especialidade pois a atividade se amolda ao item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Neste sentido, destaco precedente desta C. 7ª Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados do cloro, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e os hidrocarbonetos (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono - I - Hidrocarbonetos; II - Ácidos carboxíliocos; III - Álcoois; IV - Aldehydos; V - Cetona; VI e VII - Ésteres; VIII - Amidas; IX - Aminas; X - Nitrilas e isonitrilas; XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 04.02.2003 a 18.11.2003, para determinar a fixação dos efeitos financeiros do benefício na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. De ofício, declarada parcialmente nula a sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrada a sentença para, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, determinar a concessão de aposentadoria especial (com exclusão do período de 04.02.2003 a 18.11.2003), sobre as parcelas atrasadas devendo incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados de ofício neste voto." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063121-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025) Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nessa linha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ÓLEO E GRAXA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A atividade exercida pelo autor nos períodos indicados envolvia exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, caracterizando trabalho em condições especiais. A exposição a hidrocarbonetos configura insalubridade de forma qualitativa, bastando o contato habitual com os agentes químicos para reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Nulidade parcial da sentença reconhecida. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Concessão da aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (22/01/2019).(...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5142507-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Também é possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1993 a 28/04/1995, por se tratar de atividade de serviços gerais em estabelecimento agropecuário, conforme se extrai da CTPS e do CBO 62190 (que se refere a trabalhador agropecuário). A atividade se amolda, portanto, ao item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. RURAL. TRABALHO PARA PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 2. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. 3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (...) 9. De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade "Código 2.2.1 - Agricultura - Trabalhadores na Agropecuária". (...) 12. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6148285-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ausência de interesse recursal do pedido do autor. Apelação não conhecida. 2. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar rejeitada. Não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial, porquanto o técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial, pois o CPC não faz exigência de que o laudo técnico seja feito por engenheiro ou médico do trabalho e o perito é profissional de confiança do Juízo, conforme precedentes desta C. 7ª Turma (ApCiv 5470055-10.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES - J. 20/10/2020 e ApCiv 5190266-09.2020.4.03.9999 - Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - J. 22/10/2020). 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. 7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 8. (omissis) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5077362-41.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) Ademais, como já ressaltado anteriormente, considerando o cargo ocupado pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação da empresa e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir uso de EPI capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento trabalho especial da parte autora nos interregnos pleiteado no recurso: 18/07/1986 a 01/12/1991, de 03/02/1993 a 31/03/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995.” Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante aos períodos reconhecidos como atividade especial, embasada na prova dos autos, e a consequente determinação para que fossem computados para efeito do benefício deferido à parte autora. CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARGO “SERVIÇOS GERAIS”. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. DESTILARIA. PRODUÇÃO DE ÁLCOOL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Quanto à função “serviços gerais” em estabelecimento agropecuário, com anotação do CBO 62190 (que se refere a trabalhador agropecuário), a atividade se amolda ao item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1993 a 28/04/1995. E quanto à atividade em Destilaria, foi demonstrada exposição a agentes químicos - apontado ácido sulfúrico e amônia, além do próprio álcool no período de 18/07/1986 a 01/12/1991, bem como no período de 03/02/1993 a 31/03/1993, exposto a graxa e óleo dos equipamentos industriais, e combustíveis do posto de abastecimento do setor industrial, sendo possível o reconhecimento da especialidade pois a atividade se amolda ao item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes desta Corte. - Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Relator |
