
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000371-31.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000371-31.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 28533462 que, em ação de natureza previdenciária, reconheceu o labor especial do autor, como motorista.
Em suas razões recursais de ID 286378174, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especiais dos períodos mencionados na decisão agravada sem que haja a comprovação da exposição efetiva ao agente nocivo, o que não se deu no caso dos autos. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000371-31.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, de 12/05/1986 a 10/06/1986.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade do interstício em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
Com efeito, para a comprovação do labor especial no interregno de 20/07/1992 a 18/06/2019, a parte autora trouxe aos autos a sua CTPS de ID 145547409 – fls. 42/88 e ID 14557409 – fls. 143 a ID 145547410 – fl. 32, a qual comprova que ele laborou como motorista junto à Rodoviária Transrosas Ltda.
Como bem consignado na decisão agravada, considerando a natureza do estabelecimento ao qual o requerente estava vinculado, possível o enquadramento de sua atividade profissional nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Destaco precedentes desta E. Turma acerca do tema:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MOTORISTA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(...)
10. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 22/08/1978 a 16/09/1983 e 01/08/1990 a 30/09/1993, conforme recurso do INSS.
11. Da análise de cópias da CTPS (fls. 09/11, ID 164458219), do Laudo Técnico (fls. 03/12, ID 164458201) e do Formulário (ID 164458203), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no seguinte período: de 22/08/1978 A 16/09/1983 (INDARMA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “ajudante de montagem”, exposta a ruído de 89 dB(A), acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; de 01/08/1990 a 30/09/1993 (COMERCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “motorista”, enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
(...)
19. Recurso do INSS provido em parte. Corrigidos, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001316-68.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL SEM REGISTRO PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. BENEFÍCIO AFASTADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
- Com relação à atividade de motorista nos períodos de 01/11/1982 a 21/12/1982, 01/09/1985 a 08/11/1986, 02/05/1991 a 26/12/1992, 01/07/1993 a 28/04/1995, nos termos das considerações iniciais acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, até 28/04/1995, tendo em vista o tipo de estabelecimento do vínculo especificado na CTPS do autor, é razoável supor que se tratava de motorista de caminhão/carga pesada, devendo referido período ser enquadrado como especial, pela categoria profissional, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
(...)
- Apelações parcialmente providas. Benefício e tutela revogados.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024908-55.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 03/11/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000743-62.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada no interregno de 12/05/1986 a 10/06/1986.
Todavia, a decisão agravada incorreu em erro material em seu dispositivo. Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido, de ofício, a qualquer tempo, altero o dispositivo do decisum, fazendo constar o parcial provimento do apelo da parte autora, para o fim de reconhecer seu labor especial desempenhado de 12/05/1986 a 10/06/1986.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante do dispositivo do decisum, fazendo constar o parcial provimento do apelo da parte autora, para o fim de reconhecer seu labor especial desempenhado de 12/05/1986 a 10/06/1986 e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RECONHECIMENTO MANTIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade do interstício em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- Para a comprovação do labor especial no interregno de 20/07/1992 a 18/06/2019, a parte autora trouxe aos autos a sua CTPS de ID 145547409 – fls. 42/88 e ID 14557409 – fls. 143 a ID 145547410 – fl. 32, a qual comprova que ele laborou como motorista junto à Rodoviária Transrosas Ltda. Considerando a natureza do estabelecimento ao qual o requerente estava vinculado, possível o enquadramento de sua atividade profissional nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
- Reconhecimento da especialidade do período mencionado na decisão agravada mantida.
- A decisão agravada incorreu em erro material em seu dispositivo. Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido, de ofício, a qualquer tempo, altero o dispositivo do decisum, fazendo constar o parcial provimento do apelo da parte autora, para o fim de reconhecer seu labor especial desempenhado de 12/05/1986 a 10/06/1986.
- Erro material constante do dispositivo do decisum corrigido de ofício. Agravo interno desprovido.
