
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008403-38.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ARNALDO SIMAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A, VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008403-38.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ARNALDO SIMAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A, VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO SIMAO DA SILVA, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 304476285, integrada pelos Embargos Declaratórios de ID 310250454, que, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização de perícia por similaridade em relação aos períodos trabalhados nas empresas Docian Alimentos Ltda., Indústria e Comércio de Doces de Martino Ltda e Sical Sertaozinho Ind de Conservas Alimenticias Ltda, e, após regular processamento do feito, a prolação de novo julgamento acerca do mérito da demanda.
Em suas razões recursais de ID 312244963, sustenta a parte autora, em síntese, que no interregno de 02/05/2001 a 05/11/2014, o PPP apresentado aponta exposição do segurado a níveis variáveis de ruído e calor, razão pela qual deve ser reconhecido o labor especial ou, ao menos, determinada a realização de perícia técnica. Quanto ao intervalo de 03/04/1989 a 09/08/1993, afirma haver incorreções no laudo técnico fornecido pelo empregador, postulando seja reconhecida a especialidade do interregno em questão ou a submissão a perícia. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008403-38.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ARNALDO SIMAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A, VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
Em síntese, a insurgência da parte autora se refere ao cômputo, como especiais, dos períodos de 03/04/1989 a 09/08/1993 e de 01/11/2012 a 05/11/2014, ou, ao menos, que seja determinada a realização de perícia em juízo para a sua comprovação.
Quanto ao interstício de 03/04/1989 a 09/08/1993, razão não assiste à agravante.
Consoante asseverado na decisão agravada, para a comprovação da especialidade alegada, a parte autora trouxe aos autos formulário com informações sobre atividades especiais, acompanhado do respectivo laudo técnico (ID 104910306 - Pág. 33/57), que indicam que ele laborou junto à empresa “Fábrica de Doces Santa Helena Ltda.”, na função de fabricante, setor de “doce comum”, atuando na fabricação e preparação de materiais para alimentação de linha de produção, movimentação de matéria prima e auxílio nos processos de limpeza do setor. Segundo referidos documentos, o autor ficava sujeito a “ruído abaixo do limite de tolerância”.
Portanto, existem documentos fornecidos pela empregadora e assinados pelos responsáveis técnicos, sendo suficiente à demonstração das condições em que desempenhado o labor, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova.
Consoante já salientado, via de regra, a especialidade da atividade laborativa deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador (laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário).
Também é sabido que o ônus da prova cabe à parte requerente, com esteio da regra de distribuição do art. 373, I, do CPC vigente. À parte autora incumbe providenciar a correção de discrepâncias nos documentos fornecidos, ajuizando ação própria no âmbito trabalhista, quando necessário (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
É pacífico nesta 7ª Turma Regional que a realização de perícia direta só será determinada se a empresa empregadora recusar o fornecimento do documento pertinente, seja ele formulário, PPP ou laudo técnico, conforme o caso, e a perícia indireta só será realizada se a empregadora estiver inativa.
Por fim, observo que o CJF recomenda que não sejam realizadas perícias redundantes, notadamente por similaridade, para evitar o gasto da escassa verba da AJG.
Sobre o tema, confira-se:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 998. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada;
(...)
- A especialidade do tempo de trabalho até 28.04.1995 é reconhecida pelo mero enquadramento legal da atividade profissional. No intervalo compreendido entre 29.04.1995 e 10.12.1997, a especialidade é reconhecida por intermédio da confecção de informativos ou formulários. No período inaugurado a partir de 11.12.1997, o é por meio de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário.
- O ônus da prova cabe à parte requerente, com esteio da regra de distribuição do art. 373, I, do CPC vigente. À parte autora incumbe providenciar a correção de discrepâncias nos documentos fornecidos, ajuizando ação própria no âmbito trabalhista, quando necessário (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
- A realização de perícia direta, só será determinada se a empresa empregadora recusar o fornecimento do documento pertinente, seja ele formulário, PPP ou laudo técnico, conforme o caso. E a perícia indireta só será realizada se a empregadora encontrar-se inativa.
- No presente caso, o Juízo recorrido decidiu em conformidade à praxe jurisprudencial observada, posto que foi admitida a prova emprestada, quanto a um período em que a perícia direta restaria inútil; e constatada a vinda do perfil profissiográfico, quanto a outro.
- As provas indispensáveis e necessárias foram deferidas. Foi observada a recomendação do E. CJF no sentido de evitar-se perícias redundantes, dadas as restrições orçamentárias. Não há cerceamento do direito de ação.
- Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015260-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Relator para Acórdão Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024).
Todavia, no tocante ao interregno de 02/05/2001 a 05/11/2014, com razão a agravante.
Com efeito, denota-se do PPP apresentado (ID 104910306 - Pág. 82/83), que há informação de exposição do segurado a diferentes níveis de ruído por todo o período em questão, sem que tenha havido a apuração do ruído pela metodologia NEN.
Sobre a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora sob níveis variáveis de pressão sonora após 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, pela legalidade da exigência contida no art. 68, §11º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe fora atribuída pelo Decreto nº 4.882/03, no sentido de considerar a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO, consistente no nível exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
O julgamento em questão (afeto aos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS) originou a edição da Tese nº 1.083, assim reproduzida:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Portanto, considerando que o ruído apresenta variação entre intensidades abaixo e acima dos limites de tolerância para o período, além das empresas especificada na decisão agravada, deve também ser realizada perícia técnica na empresa “Indústria e Comércio de Doces Bálsamo Ltda.”, a fim de se averiguar a habitualidade e permanência aos níveis de ruídos indicados no PPP, devendo o perito observar a metodologia determinada no Tema Repetitivo de nº 1083/STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar a realização de perícia técnica também na empresa “Indústria e Comércio de Doces Bálsamo Ltda.”, a fim de se averiguar a habitualidade e permanência aos níveis de ruídos indicados no PPP de ID ID 104910306 - Pág. 82/83, devendo o perito observar a metodologia determinada no Tema Repetitivo de nº 1083/STJ.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA PARA OS PERÍODOS EM QUE APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERVALO DE RUÍDO VARIÁVEL. METODOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a análise da especialidade dos interstícios alegados se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
- A legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS.
- Quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
- De acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003.
- Os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não para ruído de intensidade única.
- Quanto ao interstício de 03/04/1989 a 09/08/1993, não há falar em cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao julgamento do feito.
- A análise da especialidade do referido interregno foi feita a partir do formulário apresentado, acompanhado do respectivo laudo técnico, regularmente preenchidos e emitidos pela ex-empregadora. Assim, havendo prova técnica referente ao labor desempenhado pelo autor junto à empresa e inexistindo nos autos qualquer evidência a macular a sua regularidade, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa.
- É pacífico nesta 7ª Turma Regional que a realização de perícia direta só será determinada se a empresa empregadora recusar o fornecimento do documento pertinente, seja ele formulário, PPP ou laudo técnico, conforme o caso, e a perícia indireta só será realizada se a empregadora estiver inativa.
- Com relação ao interregno de 02/05/2001 a 05/11/2014, denota-se do PPP apresentado que há informação de exposição do segurado a diferentes níveis de ruído por todo o período em questão, sem que tenha havido a apuração do ruído pela metodologia NEN.
- Sobre a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora sob níveis variáveis de pressão sonora após 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, pela legalidade da exigência contida no art. 68, §11º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe fora atribuída pelo Decreto nº 4.882/03, no sentido de considerar a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO, consistente no nível exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
- O julgamento em questão (afeto aos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS) originou a edição da Tese nº 1.083.
- Considerando que o ruído apresenta variação entre intensidades abaixo e acima dos limites de tolerância para o período, além das empresas especificada na decisão agravada, deve também ser realizada perícia técnica na empresa “Indústria e Comércio de Doces Bálsamo Ltda.”, a fim de se averiguar a habitualidade e permanência aos níveis de ruídos indicados no PPP, devendo o perito observar a metodologia determinada no Tema Repetitivo de nº 1083/STJ.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
