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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-05.2019.4.03.6125 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO LARA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 331690050 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal. Em suas razões recursais de ID 332803088, o INSS sustenta, em síntese, que "embora constem dos autos os PPP's das empresas Elmo Todescato Filho, Comercial de Combustível Costa Ltda. e Auto Posto Villa's Ltda. (evento 13726970, fls. 4/17), tais formulários apresentam-se irregulares porquanto não se embasam em registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), mas por técnico de segurança, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91". Contrarrazões pela parte autora ao ID 335270742. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); "AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. ATIVIDADE ESPECIALEm síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento da especialidade, vez que os PPPs constantes dos autos padeceriam de irregularidades, pois não contariam com a chancela de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, nos períodos de 01/06/1979 a 16/12/1987, de 01/12/1988 a 24/08/1991, de 04/08/1992 a 02/02/1993, de 01/03/1993 a 01/08/1996, de 01/02/1997 a 14/05/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2001 e de 01/11/2001 a 22/08/2005, trabalhados em postos do grupo econômico "Auto Posto Villas Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 153651366 - Pág. 1), que conta com a chancela de médico do trabalho, informa a exposição à gasolina, etanol e óleo diesel no exercício da profissão de frentista. Ainda, no interregno de 01/12/1988 a 24/08/1991, verifica-se que os PPRAs apresentados (ID 153651367 - Pág. 17 e 18 e ID 153651369 - Pág. 12 e 14) indicam a sujeição ao ruído de 84dB para a lavagem de veículos, além da umidade. Em patamar acima do limite de tolerância, portanto. Acerca do tema, destaca-se que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. No mesmo sentido, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem no Anexo IV, item 1.0.17, os derivados de petróleo como agentes nocivos. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, possibilitando o reconhecimento de sua natureza especial (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Ademais, a comercialização de combustíveis fora regulamentada como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), conforme consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009). De igual sorte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, principalmente a exercida pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. A elucidar o tema, colaciono ementas dos acórdãos julgados por esta E. Turma:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1090/STJ. CANCELAMENTO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO. FRENTISTA. PROVAS SUFICIENTES. PERICULOSIDADE. LABOR NOCENTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - No tocante aos intervalos posteriores a 28/04/1995, o autor apresentou os PPP´s e Prova pericial, onde consta que laborou como frentista e no desempenho das suas funções estava exposto de maneira habitual e permanente a agentes químicos como gasolina, álcool e diesel. - Restando comprovada a exposição a hidrocarbonetos, é possível o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e 1.0.19 do Decreto nº 4.882/03. - Cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (...) - Prejudicada a preliminar suscitada, Apelações do autor e do INSS providas em parte." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043943-64.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 6. Comprovado o exercício da atividade de frentista bem como a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. (...) 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170888-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Não obstante, a responsabilidade pela emissão do PPP e das informações nele constantes é da empresa, não podendo o trabalhador ser prejudicado por irregularidades no documento. Ademais, em questões previdenciárias trata-se de análise acerca da situação laboral do trabalhador ao longo de períodos pretéritos que, muitas das vezes, remontam a atividades exercidas em tempos remotos e cuja legislação não previa o que hoje se exige das empresas. Cabe ressaltar a alteração legislativa ao longo dos anos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, impondo-se a consideração de que sequer havia a exigência de emissão de PPP previamente à Lei nº 8.213/91. Deste modo, a desconsideração dos PPPs apresentados é incabível no caso em apreciação. Há indicação de profissional habilitado técnico de segurança do trabalho que deve ser considerada, nos mesmos moldes do quanto considerado em casos de perícia judicial realizada por profissional técnico nomeado perito, já que não se tem acolhido alegação de nulidade da sentença que se embasou em laudo pericial realizado por técnico em segurança do trabalho. A despeito do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, prever que o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho, o diploma processual civil não exige que a perícia judicial seja elaborada por engenheiro ou médico do trabalho. Neste sentido: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Destaca-se que a Lei nº 7.410/1985, que dispõe sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, prevê os seguintes critérios para o exercício desta atividade: "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau; II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida." A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 92.530/1986, o qual foi complementado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 671/2021. No rol de atividades previstas no artigo 130 da Portaria do MTP nº 671/2021, a respeito da função de técnico em segurança do trabalho, constam as seguintes atribuições, dentre outras: "Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são: I - informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; II - informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização; III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle; (...) XV - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;" Observe-se que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Nesta linha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APRENDIZ. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há preclusão quanto à nova alegação do INSS sobre o vínculo como aluno aprendiz; (ii) verificar se a ausência de responsável técnico por todo o período no PPP invalida o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A ausência de responsável técnico no PPP por todo o período não invalida o reconhecimento da especialidade quando comprovado que o trabalhador exerceu as mesmas funções no mesmo setor e sob as mesmas condições ambientais, sem alteração do layout ou do ramo de atividade da empresa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada oportunamente em apelação. A ausência de responsável técnico por todo o período no PPP não invalida sua eficácia quando mantidas as mesmas condições ambientais e funcionais. É admissível o reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Laudos técnicos extemporâneos são válidos para fins de comprovação da atividade especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-63.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/06/1979 a 16/12/1987, de 01/12/1988 a 24/08/1991, de 04/08/1992 a 02/02/1993, de 01/03/1993 a 01/08/1996, de 01/02/1997 a 14/05/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2001 e de 01/11/2001 a 22/08/2005. CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MÉDICO DO TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, nos períodos de 01/06/1979 a 16/12/1987, de 01/12/1988 a 24/08/1991, de 04/08/1992 a 02/02/1993, de 01/03/1993 a 01/08/1996, de 01/02/1997 a 14/05/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2001 e de 01/11/2001 a 22/08/2005, trabalhados em postos do grupo econômico "Auto Posto Villas Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 153651366 - Pág. 1), que conta com a chancela de médico do trabalho, informa a exposição à gasolina, etanol e óleo diesel no exercício da profissão de frentista. - Ainda, no interregno de 01/12/1988 a 24/08/1991, verifica-se que os PPRAs apresentados (ID 153651367 - Pág. 17 e 18 e ID 153651369 - Pág. 12 e 14) indicam a sujeição ao ruído de 84dB para a lavagem de veículos, além da umidade. Em patamar acima do limite de tolerância, portanto. - A responsabilidade pela emissão do PPP e das informações nele constantes é da empresa, não podendo o trabalhador ser prejudicado por irregularidades no documento. Ademais, em questões previdenciárias trata-se de análise acerca da situação laboral do trabalhador ao longo de períodos pretéritos que, muitas das vezes, remontam a atividades exercidas em tempos remotos e cuja legislação não previa o que hoje se exige das empresas. Cabe ressaltar a alteração legislativa ao longo dos anos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, impondo-se a consideração de que sequer havia a exigência de emissão de PPP previamente à Lei nº 8.213/91. Deste modo, a desconsideração dos PPPs apresentados é incabível no caso em apreciação. - Há indicação de profissional habilitado técnico de segurança do trabalho que deve ser considerada, nos mesmos moldes do quanto considerado em casos de perícia judicial realizada por profissional técnico nomeado perito, já que não se tem acolhido alegação de nulidade da sentença que se embasou em laudo pericial realizado por técnico em segurança do trabalho. - A despeito do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, prever que o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho, o diploma processual civil não exige que a perícia judicial seja elaborada por engenheiro ou médico do trabalho. - Observe-se que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. - Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal |
