
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050283-24.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO LUIS POLETO
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050283-24.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO LUIS POLETO
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 288319239 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da Autarquia.
Em suas razões recursais de ID 288605711, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial do período mencionado na decisão agravada, dada a exposição do segurado à agentes químicos com o uso de EPI eficaz. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 289214949).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050283-24.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO LUIS POLETO
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere à impossibilidade de reconhecimento do labor especial do autor, dada a sua exposição à agentes químicos com o uso de EPI eficaz.
Sem razão, contudo.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
Com efeito, consta da decisão agravada que no período de 01/10/1992 a 19/10/2016, o PPP de ID 257264661 – fls. 01/02, elaborado por responsável técnico, o requerente trabalhou como prensista e líder do setor de roda junto à Rodabras Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda., exposto à:
- de 01/10/1992 a 31/01/2008 – ruído de 87dbA, além de catalisador (acetato de etila), poeiras minerais (sílica) e hidrocarbonetos aromáticos;
- de 01/02/2008 a 01/04/2014 – ruído de 87dbA e;
- de 02/04/2014 a 19/10/2016 – ruído de 86dbA.
Reconhece-se a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado de forma habitual e permanente com exposição à agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária em vigor. Dentre os mencionados agentes estão:
- Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos – enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99;
- Poeiras minerais – enquadramento nos itens 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99;
- Fumos metálicos – enquadramento no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64;
Consta, ainda, na decisão atacada que os hidrocarbonetos aromáticos caracterizam-se como Agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, cuja exposição do trabalhador tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano.
Assim, conforme fundamentado na decisão agravada, no que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor.
No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
(...)
- Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Ademais, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do hidrocarboneto aromático, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor no interregno em questão.
Neste sentido, destaco:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO DOENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
(...)
- Tratando-se de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a mera presença de tais agentes no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, na forma art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/2013, redação aplicável inclusive a períodos a ela anteriores, não se admitindo a descaracterização da especialidade pela existência de EPI.
- No caso dos autos, restou demonstrado, por meio de PPP, que o segurado estava exposto a óleo mineral, tolueno e xileno (estes hidrocarbonetos aromáticos derivados do benzeno) com permanência e habitualidade e de forma indissociável das atividades regularmente desenvolvidas, agentes químicos previstos como nocivos e cancerígenos pelo Anexo IV do Decreto 3.048/99 c/c Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, sendo devido o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho prestado nestas condições durante todo o período laboral pleiteado.
(...)
- Apelação do INSS não provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013619-98.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 02/06/1986 a 03/01/1989 e de 01/10/1992 a 19/10/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- No período de 01/10/1992 a 19/10/2016, o PPP de ID 257264661 – fls. 01/02, elaborado por responsável técnico, demonstra que o requerente trabalhou como prensista e líder do setor de roda junto à Rodabras Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda., exposto à: - de 01/10/1992 a 31/01/2008 – ruído de 87dbA, além de catalisador (acetato de etila), poeiras minerais (sílica) e hidrocarbonetos aromáticos; - de 01/02/2008 a 01/04/2014 – ruído de 87dbA e de 02/04/2014 a 19/10/2016 – ruído de 86dbA.
- Reconhece-se a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado de forma habitual e permanente com exposição à agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária em vigor. Dentre os mencionados agentes estão: - Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos – enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99; - Poeiras minerais – enquadramento nos itens 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99; - Fumos metálicos – enquadramento no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64; e Agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, cuja exposição do trabalhador tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano.
- No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor.
- No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do hidrocarboneto aromático, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor no interregno em questão.
- Reconhecimento devido. Benefício deferido.
- Agravo interno desprovido.
