
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-15.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-15.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 290904966 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 291148260, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial do período mencionado na decisão agravada, dada a ausência de exposição do segurado à agentes nocivos no desempenho de seu labor. Aduz que houve exposição do autor a ruído abaixo dos limites legais. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 29234318).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-15.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere à impossibilidade de reconhecimento do labor especial do autor, dada a ausência de comprovação de sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.
Sem razão, contudo.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
Com efeito, consta da decisão agravada que no tocante ao interregno de 09/01/1984 a 31/03/1984, o PPP de ID 141101095 – fls. 03/06, elaborado por profissional técnico habilitado, datado de 30/01/2018, comprova que o requerente trabalhou como ajudante de conservação junto à Dixie Toga Ltda., exposto à ruído de 82,5dbA, o que permite a conversão postulada.
No tocante ao lapso de 09/04/1986 a 28/04/1987, o PPP de ID 141101096 – fls. 01/02, elaborado por profissional técnico habilitado e datado de 21/02/2018, comprova que o postulante laborou como ajudante geral e meio oficial soldador elétrico junto à Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio, exposto à ruído de 88dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
No que tange ao períodos de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 07/09/2013, o PPP de ID 141101103 – fl. 11, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor trabalhou como ajudante geral junto à Companhia Ultragaz S/A. exposto a:
- de 01/01/2008 a 31/12/2009 – ruído de 83,9dbA;
- de 01/01/2010 a 16/10/2012 (data do documento) – ruído de 92,2dbA.
Consta do documento que o postulante desenvolvia suas atividades na “...área interna da plataforma, efetuando a carga e descarga de vasilhames P13 dos caminhões e colocando-os sobre o transportador, inspecionar visivelmente os vasilhames, observando seu estado geral e segregando aqueles que apresentam irregularidade. Exercias as atividades de modo habitual e permanente não ocasional e nem intermitente...”.
As referidas informações foram corroboradas pelo PPP de ID o PPP de ID 141101097 – fls. 01/02, o qual também comprovou a exposição do segurado a ruído de 92,2 dbA até 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 26/10/2017 a ruído de 85,2dbA.
A decisão agravada, ainda, consignou que no que diz respeito ao gás liquefeito de petróleo - GLP, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Assim, possível o reconhecimento da atividade nociva do autor nos interregnos de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 12/11/2013.
Neste sentido, colaciono a ementa do seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EXPOSIÇÃO E MANEJO A GÁS GLP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
(...)
- Não obstante, in casu, a prova é lastreada pelo laudo técnico judicial, que confirma o labor nocente desempenhado pelo segurado nos intervalos apontados pelo perito, pela manipulação e contato intermitente ao operar empilhadeira com cilindros de de gás liquefeito de petróleo (GLP) (id Num. 281256852 - Pág. 43/54).
- O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
- A fundamentação expendida pelo Juízo a quo não merece reparos.
- Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. O Anexo II da NR 16 reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
- Mantida a sentença recorrida que reconheceu os intervalos como atividade especial.
(...)
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5074311-22.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024).
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 09/01/1984 a 31/03/1984, de 09/04/1986 a 28/04/1987, de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 12/11/2013 e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GLP. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.
- No que tange ao interregno de 09/01/1984 a 31/03/1984, o PPP de ID 141101095 – fls. 03/06, elaborado por profissional técnico habilitado, datado de 30/01/2018, comprova que o requerente trabalhou como ajudante de conservação junto à Dixie Toga Ltda., exposto à ruído de 82,5dbA, o que permite a conversão postulada.
No tocante ao lapso de 09/04/1986 a 28/04/1987, o PPP de ID 141101096 – fls. 01/02, elaborado por profissional técnico habilitado e datado de 21/02/2018, comprova que o postulante laborou como ajudante geral e meio oficial soldador elétrico junto à Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio, exposto à ruído de 88dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
No que tange ao períodos de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 07/09/2013, o PPP de ID 141101103 – fl. 11, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor trabalhou como ajudante geral junto à Companhia Ultragaz S/A. exposto a:- de 01/01/2008 a 31/12/2009 – ruído de 83,9dbA; - de 01/01/2010 a 16/10/2012 (data do documento) – ruído de 92,2dbA. Consta do documento que o postulante desenvolvia suas atividades na “...área interna da plataforma, efetuando a carga e descarga de vasilhames P13 dos caminhões e colocando-os sobre o transportador, inspecionar visivelmente os vasilhames, observando seu estado geral e segregando aqueles que apresentam irregularidade. Exercias as atividades de modo habitual e permanente não ocasional e nem intermitente...”. As referidas informações foram corroboradas pelo PPP de ID o PPP de ID 141101097 – fls. 01/02, o qual também comprovou a exposição do segurado a ruído de 92,2 dbA até 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 26/10/2017 a ruído de 85,2dbA.
- Consta da decisão agravada, no que diz respeito ao gás liquefeito de petróleo - GLP, que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
- Possível o reconhecimento da atividade nociva do autor nos interregnos de 01/01/2008 a 31/12/2009, de 17/10/2012 a 10/05/2013 e de 11/05/2013 a 12/11/2013.
- Reconhecimento devido. Conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial devida..
- Agravo interno desprovido.
