
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-29.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-29.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 291954103 que, em ação de natureza previdenciária, nego provimento ao seu apelo e determinou, de ofício, os critérios atinentes à correção monetária e aos juros de mora.
Em suas razões recursais de ID 294778728, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial após 02/12/1998, em razão de exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Afirma, ainda, que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004018-29.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, nos períodos de 01/11/1986 a 27/07/1989 e 01/08/1989 a 28/04/1995 e de 01/07/2003 a 28/11/2014.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
Com efeito, para comprovar a especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 27/07/1989 (METALURGICA CLOMIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA) e de 01/08/1989 a 28/04/1995 (BOMETAL INDÚSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA), a parte autora juntou aos autos a CTPS (id 277583707, fl. 04 e 11), a qual indica que foi torneiro revólver, sendo o caso de reconhecer, com base no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, a especialidade dos lapsos de 01/11/1986 a 27/07/1989 e 01/08/1989 a 28/04/1995.
Quanto ao período de 01/07/2003 a 28/11/2014 (CONVAL CONEXOES E VALVULAS PARA A INDÚSTRIA LTDA), o PPP (id 277582452, fls. 06-07) indica que foi oficial torneiro mecânico de 01/07/2003 a 31/05/2005, tendo que operar torno mecânico e sendo responsável pelo alargamento de corpo e usinagem de roscas. De 01/06/2005 em diante, foi oficial torneiro mecânico de produção, tendo que usinar as peças através dos carrinhos do torno. Consta que ficou exposto ao óleo mineral, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, embora a anotação de responsável pelo registro ambiental não abranja todo o interregno, há informação de que o layout da empresa é igual ou similar ao período trabalhado pelo segurado. Logo, com base no código 13, anexo II, do Decreto nº 2.172/97 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/07/2003 a 28/11/2014.
Ademais, vale ressaltar que os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
Neste sentido, destaco precedente desta E. Turma:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ÁCIDO SULFÚRICO. ÓLEO MINERAL. SÍLICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
(...)
- A exposição a vapores químicos (ácido sulfúrico, acético e clorídrico; hidróxido de sódio); sílica e hidrocarbonetos (solventes, graxa, lubrificantes minerais e óleo mineral) permite o enquadramento nos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 3.0.1 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta C. turma.
(...)
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da sílica e óleo mineral.
- O ácido sulfúrico é um agente inorgânico forte, relacionado como cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2014, que dão ensejo ao reconhecimento da insalubridade, tendo em vista que o uso do equipamento de proteção individual pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
- Diante deste cenário, além dos períodos indicados na sentença, também é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/2001 a 15/05/2003, 06/01/2004 a 13/02/2006 e de 01/12/2006 a 01/08/2008, de modo que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida.
(...)
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação do Autor provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002454-13.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) grifei
Ademais, restou expressamente consignado que, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, que firmou as seguintes teses (Tema n.º 555):
“I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial.
Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
(...)
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
(...)
- Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 01/11/1986 a 27/07/1989 e 01/08/1989 a 28/04/1995 e de 01/07/2003 a 28/11/2014.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).
- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
