
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003405-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: LUIS ALBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003405-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: LUIS ALBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ALBERTO RODRIGUES, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 327775758 que, em ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, negou provimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais de ID 330133493, sustenta a parte autora, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil para a apuração do tempo de contribuição. No mérito, alega, em síntese, ser devido o cômputo do período de 01/01/1978 a 30/06/1982, laborado junto à Prefeitura Municipal de Abaíra/BA, devidamente comprovado pela certidão apresentada. Pugna pela concessão do benefício. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003405-82.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: LUIS ALBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não produção de prova pericial contábil para a apuração do seu tempo de contribuição.
Consoante destacado na decisão agravada, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o tempo de contribuição do segurado pode ser aferido mediante cálculos aritméticos simples, sendo totalmente desnecessária a realização de perícia contábil para a sua efetivação.
Resta, assim, afastada a alegação de cerceamento de defesa.
DO PERÍODO DE 01/01/1978 a 30/06/1982
No mérito, a insurgência do agravante se refere ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/01/1978 a 30/06/1982, laborado como bibliotecário junto à Prefeitura Municipal de Abaíra/BA, além do tempo de serviço considerado administrativamente pela autarquia.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, para a comprovação da atividade alegada, a parte autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição de ID 121866196 - Pág. 13, emitida em 10/11/2014 pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Abaíra, informando que o segurado trabalhou para aquela instituição na função de Bibliotecário do Colégio Municipal de Abaíra, no período de 01/01/1978 a 30/06/1982, contando com tempo líquido de 04 anos e 06 meses.
Apresentou, ainda, recibos de pagamento contemporâneos ao interregno em questão, que indicam o recebimento de valores a título de “prestação de serviços”, sem a indicação de qualquer recolhimento previdenciário, seja para Regime Próprio de Previdência, seja para o Regime Geral (ID 121866196 - Pág. 14/30).
Anoto que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui o documento hábil à averbação de tempo de contribuição laborado em regime diverso daquele que se pleiteia a concessão do benefício, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.
Assim, para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes, a certidão deve observar os requisitos formais previstos no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que dispõe:
“Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
(...).”
No caso em comento, não foram observados requisitos formais para o aproveitamento do tempo de serviço informado na Certidão de ID 121866196 - Pág. 13, uma vez que dela não consta qualquer informação sobre o regime jurídico adotado ou sobre a vinculação do servidor a regime próprio de previdência, bem assim se houve recolhimento das contribuições respectivas.
Tampouco é possível extrair tais informações dos comprovantes de pagamento apresentados, que apenas referem “prestação de serviços”.
Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inviável o cômputo do referido período como tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS.
Sobre o tema, trago à colação o entendimento desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVADO. LABOR ESPECIAL NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a data da citação até a sentença, acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, se evidencia que o valor da condenação do INSS excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973, pelo que conhecida a remessa oficial dada por interposta.
2. Em 05/05/1999, foi editada a Lei nº 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime Geral de Previdência Social.
3. Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social nº 154/2008, em seu art. 2º, §1º. Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado como estatutário, quando se deseja a aposentação perante a Regime Próprio de Previdência Social.
4. Averbado como especiais parte dos períodos reconhecidos na r. sentença, diante das atividades de motorista de carga e de ônibus, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
5. Não reconhecido o vínculo empregatício urbano perante o Município de Nova Andradina/MS, entre 19/03/1998 a 09/02/2000, pois somente foi apresentada declaração de tempo de serviço, constatando que foi contratado pela Prefeitura, para prestar serviços de motorista, sem menção de publicação da portaria de contratação e da dispensa. Diante da ausência de apresentação da respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e da menção de que eventualmente o contrato tenha sido regido de acordo com a CLT e de outras elementos que comprovassem o vínculo empregatício (também ausente em CTPS e CNIS), tais como depoimentos testemunhais a corroborá-lo, não é possível averbação do período para fins previdenciários.
(...)
11. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039256-81.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021)
Dessa maneira, indevido o cômputo do período de 01/01/1978 a 30/06/1982 para fins de tempo de contribuição e concessão do benefício vindicado.
Portanto, a decisão agravada não merece reparos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC EMITIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes (art. 370, CPC).
- Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial contábil para a apuração do tempo de contribuição do segurado, em especial porque ele pode ser aferido mediante cálculos aritméticos simples. Cerceamento de defesa não configurado.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui o documento hábil à averbação de tempo de contribuição laborado em regime diverso daquele que se pleiteia a concessão do benefício, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a certidão apresentada não contém os requisitos formais previstos no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 para o aproveitamento do tempo de serviço informado, uma vez que não traz qualquer informação sobre o regime jurídico adotado ou sobre a vinculação do servidor a regime próprio de previdência, bem assim se houve recolhimento das contribuições respectivas.
- Não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inviável o cômputo do referido período como tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
