
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-32.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE KUMMEL CAMARA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-32.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE KUMMEL CAMARA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 290904953, que em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu apelo, estabelecendo, de ofício, os critérios atinentes à correção monetária e aos juros de mora.
Em suas razões recursais de ID 290980423, sustenta o INSS a impossibilidade de cômputo dos períodos de recolhimento como facultativo para fins de tempo de contribuição. Postula que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-32.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE KUMMEL CAMARA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
Em síntese, aduz a agravante a impossibilidade de cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos recolhimentos efetuados pelo autor como facultativo.
Sem razão, contudo.
A r. sentença monocrática reconheceu como tempo de contribuição os períodos de recolhimento facultativo de 01/08/2016 a 31/05/2017 e 01/02/2018 a 31/12/2018 e os períodos de percepção do benefício por incapacidade temporária percebidos pelo autor de 25/04/2017 a 11/05/2017 e 27/05/2017 a 29/01/2018 condenando o INSS à sua averbação.
Assim, quanto à possibilidade de ser considerado, para efeito de carência, o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, tem-se que tal questão foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Como bem consignado na decisão agravada, reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Pedido formulado pelo INSS referente à impossibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para efeito de carência não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
4. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
6. Por sua vez, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
7.Desse modo, computado o período percebido de benefício por incapacidade acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
8. Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043906-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, Intimação via sistema DATA: 14/12/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.
5. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
6. Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de gozo de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91” (REsp n. 1.752.121/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019).
7. No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 08/07/2003 a 19/10/2005. Ainda, esteve em gozo de auxílio-acidente no período de 21/05/2008 a 13/11/2019.
8. A parte autora verteu contribuições à Previdência Social nos períodos de 01/03/2003 a 31/07/2003 e 01/05/2017 a 31/05/2017.
9. Considerando que o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho foi intercalado com período contributivo, é possível computá-lo como tempo de contribuição e carência.
(...)
17. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001072-11.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
No caso em apreço, a decisão impugnada corretamente consignou que o auxílio-doença percebido pelo segurado foi intercalado com períodos de recolhimento de contribuições, razão pela qual deve ser considerado para fins de tempo de contribuição.
Desta feita, os lapsos de recolhimento facultativo de 01/08/2016 a 31/05/2017 e 01/02/2018 a 31/12/2018 e os períodos de percepção do benefício por incapacidade temporária de 25/04/2017 a 11/05/2017 e 27/05/2017 a 29/01/2018 devem ser computados para efeito de tempo de contribuição.
No tocante à concessão do benefício, constou da decisão agravada que somado o labor comum do postulante constante da CTPS (ID142370973 – fls. 08/43), dos extratos do CNIS de ID 142370973 – fls. 84 e ID 142370976 – fls. 09/10), bem assim os comprovantes de recolhimento das contribuições de ID 142370975 – fls. 01/10 e 11/30 e excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que ele contava com 35 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (08/10/2019 – ID 142370973 – fls. 95/96), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Com efeito, a respeito dos recolhimentos, na condição de facultativo, dispõe o art. 21 da Lei 8212/91 que:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Assim, restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, no percentual de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme extrato CNIS (ID 142370973 – fls. 46/55), nos períodos de 01/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/02/2018 a 31/12/2018.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO - ALÍQUOTA INFERIOR AO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SOMENTE PARA COLMATAR A FUNDAMENTAÇÃO.
- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
- Na hipótese dos autos, verifica-se que, de acordo com as declarações de imposto de renda, o autor contribuiu para os cofres previdenciários em um percentual abaixo de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, mais precisamente, 11% (onze por cento), no caso, R$ 318,37, consoante depreende-se da cópia da Declaração de Imposto de renda referente aos meses controvertidos.
- Nesse contexto, não é possível o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que para a opção do segurado ao direito à concessão desse benefício, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003633-23.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
Assim, resta mantida, em sua integralidade, a decisão agravada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO A ALÍQUOTA DE 20%. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Dispõe o art. 21 da Lei 8212/91 que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
-Restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, no percentual de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme extrato CNIS (ID 142370973 – fls. 46/55), nos períodos de 01/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/02/2018 a 31/12/2018.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
