
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-92.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEDRO MALAQUIAS DE BERSSO
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-92.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEDRO MALAQUIAS DE BERSSO
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 333257793 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao seu apelo, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em suas razões recursais de ID 335352758, o INSS alega, em síntese, que deve ser afastado o cômputo das competências com recolhimento de contribuição em valor inferior ao valor mínimo exigido na condição de segurado facultativo. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 335489421).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001336-92.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEDRO MALAQUIAS DE BERSSO
Advogado do(a) APELADO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora esteve vinculada a RGPS na condição de contribuinte facultativo, em que o recolhimento teria sido efetuado abaixo do mínimo e, por tal razão, não poderia ser contabilizado na contagem de tempo de contribuição.
Sem razão, contudo.
Como bem consignado na decisão agravada, a Autarquia insurgiu-se em seu apelo apontando que a sentença teria contabilizado indevidamente período de recolhimento de contribuição abaixo do mínimo, contudo a análise das provas constantes dos autos demonstraram o equívoco do INSS.
Restou consignado na decisão agravada “que o próprio INSS reconheceu períodos de contribuição, contabilizando-os na contagem de tempo de contribuição, na categoria de contribuinte individual, nos lapsos de 01/01/2002 a 28/02/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/08/2008 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2011, 01/06/2012 a 30/06/2012, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/08/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/10/2018, conforme se confere do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (ID 257408068 - pág.134/137), razão pela qual tenho-os como incontroversos.”
Também destacou-se na decisão agravada que “conforme consta do CNIS (ID 257408071), em relação aos períodos em que anotado o tipo de filiação como contribuinte individual e como facultativo, não há anotação de pendências nos períodos de 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2011 a 30/06/2012, 01/08/2012 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 30/11/2018, de modo que, trata-se de períodos incontroversos.”
Cabe destacar, conforme já constou da decisão agravada, que o INSS não demonstrou as pendências alegadas quanto aos recolhimentos.
Saliente-se, novamente, que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
A jurisprudência desta Corte segue nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT EM FAIXA CRÍTICA. EXTRATO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Buscando comprovar o período contributivo de 01.2002 a 11.2014, o demandante apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no qual são atribuídos recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, aos NIT's 1092773776 e 10927737768, acompanhados do seu nome, data da inscrição e data de nascimento (ID 144515378 - págs. 12/20).
3. Ressalta-se que a mera indicação de período contributivo constante nos extratos do CNIS vinculado a NIT em "faixa crítica", por si só, não se mostra suficiente para lhe desconsiderar. Dessa forma, deveria o INSS demonstrar com provas robustas que as contribuições previdenciárias indicadas para os NIT's 1092773776 e 1092773776-8 não pertencem ao autor, o que não ocorreu. Ademais, a própria autarquia previdenciária, em requerimento administrativo formulado posteriormente pelo autor, considerou o intervalo de 01.2002 a 11.2014, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade (ID 144515496).
4. Portanto, de rigor o reconhecimento do interregno de 01.2002 a 11.2014, para todos os efeitos previdenciários
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 05.12.2014).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 05.12.2014).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 05.12.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002823-38.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com relação à preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, rejeito-a, tendo em vista que a singela alegação do INSS não restou acompanhada por qualquer arrazoado a esclarecer tal requerimento, impedindo, portanto, sua análise.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide diz respeito às contribuições previdenciárias supostamente vertidas pelo demandante, na qualidade de empresário, constantes da NIT 10924600419 (ID 135751545 - pág. 22), classificados como faixa crítica (ID 135751545 - pág. 26), os quais não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária como de titularidade do demandante em razão deste não possuir mais os carnês de recolhimentos correspondentes (ID 135751546 - pág. 9).
4. No entanto, entendo que, a despeito da falta dos respectivos carnês, o postulante comprovou razoavelmente ser o titular de tal NIT por meio do Documento de Recadastramento/Contribuinte Individual do INSS (ID 135751545 - pág. 23) e também pelo CNIS constante do documento ID 135751545 - pág. 22, que aponta recolhimentos vertidos pelo autor, entre 2004 a 2011, como contribuinte individual, tendo como origem a empresa Comercial Eletrotica Ltda - ME, empreendimento esse de titularidade do autor desde 21/10/1975 (ID 135751545 - pág. 12).
5. Assim, considerando os recolhimentos efetuados por meio do NIT 10924600419, somados aos demais recolhimentos incontroversos, efetuados em outros dois NIT's, entendo estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, de modo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. A DIB deverá permanecer fixada a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral. Nesse ponto, destaco que os documentos necessários à comprovação vindicada já tinham sido apresentados na esfera administrativa, consoante termos do presente arrazoado, não encontrando respaldo a tese de que a comprovação observada só teria se dado em razão da apresentação de novos documentos em sede judicial.
6. Com relação aos pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, razão assiste o INSS. Esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. No tocante à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para manutenção do percentual elevado fixado pela r. sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001522-66.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante aos períodos de recolhimento como contribuinte individual e facultativo reconhecidos na sentença, embasada na prova dos autos e que não foi devidamente contraditada pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte individual e facultativo foram embasados em documentos administrativos: CNIS sem anotação de pendências e "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". Períodos incontroversos. Sentença mantida.
- Há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
