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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000774-81.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO RUFFA ANTONIO Advogado do(a) APELADO: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO RUFFA ANTONIO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de id 317342392 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que (...) decorrido mais de 10 (dez) anos após o cumprimento da sentença operou se a coisa julgada. È impossível rever um benefício concedido judicialmente em uma ação judicial anterior, por conta da imutabilidade da coisa julgada, o que não foi respeitado pelo Agravado. A revisão administrativa promovida pelo INSS no benefício concedido através da decisão judicial travada nesta via modificaria a coisa julgada, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada. A manutenção da revisão administrativa efetuada pelo Agravado em 17/08/2022 - DIP 01/07/2022 (ID 259948611 - pg 2) no benefício concedido ao Agravante assegurada em ação judicial equivale a conferir efeitos rescisórios a uma decisão transitada em julgado. A atitude unilateral do Agravado fere a soberania da coisa julgada, impondo que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício deveria ser submetida à análise judicial. Ademais, a decisão judicial transitada em julgado em favor do Agravante dentro do prazo estabelecido por lei, essa decisão se torna definitiva e irrecorrível. Preceitos que o INSS não reconhece. (...). A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sopesando o disposto no art. 932 do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula 568 do C. STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do presente feito, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. Desta forma, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada. No sentido exposto, colho precedentes desta C. Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, que se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - Hipótese em que a decisão que acolheu os cálculos da Contadoria em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício encontra guarida no princípio da fidelidade ao título executivo judicial e no dever de observância da coisa julgada. - Também não prospera a insurgência relativa a aduzida necessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo, posto que a parte apresentou seus cálculos, não apontando especificadamente ausência de qualquer elemento indispensável à apuração do total que entendia devido, assim não havendo que se falar em inobservância do princípio do contraditório. - Agravo desprovido." (AI - 5014770-82.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, intimação via sistema em 26/02/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (18 de maio de 2005), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação à verba honorária, assim dispôs a decisão monocrática terminativa: "Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ". 3 - Conforme relatado, o julgado exequendo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, vale dizer, sobre as parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau e, assim, a decisão deve ser cumprida. 4 - De todo equivocada a pretensão do patrono em alterar, nesta fase processual, a base de cálculo da verba honorária, deslocando-a da data da sentença, para a data em que proferida a decisão monocrática terminativa em segundo grau de jurisdição. 5 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 6 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença de primeiro grau, tal e qual, inclusive, propugnado pelo julgado exequendo, o qual, no ponto, não comporta qualquer outra interpretação que não a literal. 7 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o título judicial deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 8 - Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade. 9 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 10 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial fixado e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do segurado - ou parte dele - no curso do processo, ou mesmo compensação com benefício cuja cumulação é vedada. 11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido." (AI 5029904-86.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, intimação via sistema em 24/03/2023) Na hipótese dos autos, conforme dizeres do próprio recorrente em sua peça recursal, foram apresentados os cálculos de liquidação, o qual (...) concordou com referido calculo à fls. 118. Foram homologados os cálculos às fls. 119 em 07/03/2012. Dando prosseguimento a confecção dos ofícios requisitórios. Paginas 125/128. Que já foram quitados ID 260085762-5771 e 5772. (...). Desta forma, constata-se do feito executivo que a obrigação fora totalmente satisfeita. De outra parte, sustenta o recorrente que (...) De acordo com a documentação acostada a esses autos, observa-se que o Apelante foi tomado de grande surpresa ao ver seu benefício revisto e pago a menor sem qualquer explicação do ente previdenciário. Mais uma vez, age a autarquia federal ao arrepio da Lei, praticando atos de revisão no benefício do Autor de forma unilateral, haja vista que toda a tramitação do feito se encerrou com o pagamento dos valores em atraso ocorrido em meados de 2012. Portanto, há mais de 10 anos!! O Autor foi surpreendido quando se dirigiu ao banco para fazer a sua retirada mensal do benefício, sem que houvesse qualquer comunicado por parte do INSS que seu benefício previdenciário seria revisto, uma vez que não houve determinação judicial para tanto. (...). Diante deste fato, o apelante postula (...) a restituição de todos os valores descontados irregularmente, condenando o a sucumbência processual, garantido o restabelecimento da coisa julgada(...). Todavia, anoto que a pretensão do recorrente implica em decidir novamente questão já decidida, o que é vedado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Como mencionado anteriormente, na forma do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (obrigação satisfeita), vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. Desta forma, de rigor a manutenção da sentença de extinção do cumprimento de sentença, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada. - Na hipótese dos autos, conforme dizeres do próprio recorrente em sua peça recursal, foram apresentados os cálculos de liquidação, o qual (...) concordou com referido calculo à fls. 118. Foram homologados os cálculos às fls. 119 em 07/03/2012. Dando prosseguimento a confecção dos ofícios requisitórios. Paginas 125/128. Que já foram quitados ID 260085762-5771 e 5772. (...). - Desta forma, constata-se do feito executivo que a obrigação fora totalmente satisfeita. - De outra parte, sustenta o recorrente que (...) De acordo com a documentação acostada a esses autos, observa-se que o Apelante foi tomado de grande surpresa ao ver seu benefício revisto e pago a menor sem qualquer explicação do ente previdenciário. Mais uma vez, age a autarquia federal ao arrepio da Lei, praticando atos de revisão no benefício do Autor de forma unilateral, haja vista que toda a tramitação do feito se encerrou com o pagamento dos valores em atraso ocorrido em meados de 2012. Portanto, há mais de 10 anos!! O Autor foi surpreendido quando se dirigiu ao banco para fazer a sua retirada mensal do benefício, sem que houvesse qualquer comunicado por parte do INSS que seu benefício previdenciário seria revisto, uma vez que não houve determinação judicial para tanto. (...). - Diante deste fato, o apelante postula (...) a restituição de todos os valores descontados irregularmente, condenando o a sucumbência processual, garantido o restabelecimento da coisa julgada(...). - A pretensão do recorrente implica em decidir novamente questão já decidida, o que é vedado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. - Deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (obrigação satisfeita), vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. - De rigor a manutenção da sentença de extinção do cumprimento de sentença, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal |
