
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-57.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA ANGELA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-57.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA ANGELA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELA RIBEIRO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 289328626 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 289961316, sustenta a parte autora, em breve síntese, que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento firmado pelo C. STF (Tema n° 1.075) no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, uma vez que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultra partes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial” (ID 289961316 - Pág. 6). Alega, ainda, que “o artigo 509, §4º do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, de modo que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo, em respeito à coisa julgada, modificá-los” (ID 289961316 - Pág. 3) e que a doutrina é predominantemente contrária à limitação territorial da coisa julgada.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-57.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA ANGELA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere à possibilidade de execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS, uma vez que deve ser adotado, no presente caso, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1075.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88.
Em 7/10/09, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder ao recálculo dos benefícios previdenciários mediante “(i) a adoção da variação da ORTN/OTN como índice de correção dos salários-de-contribuição aplicável aos benefícios por idade e por tempo de serviço concedidos entre a edição da Lei nº 6.423/77, em 17/06/1977, e a promulgação da Constituição Federal de 1988 e (ii) aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês em seu cálculo". Em sede recursal, foi determinada a reforma parcial da sentença apenas em relação à correção monetária, observada a prescrição quinquenal. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.
Verifica-se, portanto, que a sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, cujo preceito foi empregado nos artigos 141 e 492 do CPC/15, que assim dispõem:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Desse modo, em atenção aos dispositivos legais acima mencionados, o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.
Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.
No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva.
Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.SOBRESTAMENTO.DESNECESSIDADENÃO APLICAÇÃO AO CASO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO PRECLUSA. RESP N. 1.391.198/RS. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POR FORÇA DA COISA JULGADA. TEMA 1.075/STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão referente à necessidade limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva já foi decidida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS (Tema 723/STJ e Tema 724/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ficou decidido que a matéria está abarcada pelo manto da coisa julgada.
2. A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão referente à limitação territorial disposta no art. 16 da Lei 7.347/1985, em decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes no RE n. 1.101.937/SP (Tema 1.075/STF), bem como determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria, a hipótese dos autos a ela não se submete, haja vista que a questão já se encontra preclusa e não é mais passível de discussão, pois o próprio titulo executivo encerrou o debate, devendo-se observar os efeitos negativos da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1872987/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/04/2021, DJe: 15/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMA Nº 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a parte apelante aforou execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS, com curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, que determinou a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários segundo o IRSM de fevereiro de 1994 – 39,67%.
2. O título executivo acolheu o pedido inicial quanto à limitação territorial ou geográfica e restringiu os efeitos da sentença aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas e cidades abrangidas por aquela jurisdição, o que não é o caso do benefício titularizado pela apelante, que possui residência em município submetido à jurisdição da Subseção Judiciária de Dourados/MS.
3. A restrição geográfica dos efeitos veiculada no título executivo constou do pedido inicial e foi mantido em sede recursal, de forma que este restou acolhido e passou a definir os limites subjetivos do julgamento, em observância ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, conforme disposição dos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, cuja observância não pode ser afastada com fundamento no Tema nº 1.075 da Repercussão Geral, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000184-13.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1075/STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento de sentença coletiva fundado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0000741-49.2003.4.03.6003 por segurado domiciliada em Nova Andradina/MS.
- Evidencia-se que o pedido de revisão formulado pelo MPF na referida ação coletiva foi expresso no sentido de que deverão ser beneficiados os segurados do município de Três Lagoas/MS.
- Em atenção aos princípios da congruência ou adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o título executivo formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 está restrito aos segurados do município de Três Lagoas/MS.
- O exequente é residente no município de Nova Andradina/MS, razão pela qual não está abrangido pelo referido julgado.
- Não se trata de negar aplicação à tese firmada pelo C. STF no Tema 1075, mas unicamente de respeitar-se o título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma.
- Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004055-54.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O título executivo judicial formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 (sobre incidência no cálculo de benefício previdenciário do IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%) refere-se tão somente aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Essa limitação não pode ser afastada em respeito à coisa julgada.
- Como o benefício previdenciário do exequente não está abarcado nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, o título executivo judicial decorrente da ACP em debate não lhe aproveita.
- No Tema 1.075 da Repercussão Geral, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
- O efeito vinculante da tese jurídica firmada no julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima (art. 535, § 7º, do CPC), razão pela qual remanesce hígida a limitação territorial definida na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002706-16.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.
In casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 29/11/94 (DIB em 8/11/94 – id 272813098), tendo sido a presente ação ajuizada em 19/4/23, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS.
Verifica-se, portanto, que a demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 19/11/03, ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, MS, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), bem como a adoção da variação da ORTN/OTN nos salários de contribuição dos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, concedidos no período de 17/6/77 a 4/10/88. O decisum transitou em julgado em 29/1/19.
- A sentença coletiva foi proferida nos exatos termos do pedido formulado na inicial, consoante o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, de modo que o título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se apenas aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.
- Com relação à coisa julgada, é relevante destacar que esta origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Assim, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, é vedada a rediscussão da sentença definitiva proferida na ACP n° 0000741-49.2003.4.03.6003, que restringiu os seus efeitos aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.
- No que se refere ao entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral), observo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985 é posterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, de modo que deve ser respeitada a res judicata formada na ação coletiva. Ou dizendo de outra forma, a decisão transitada em julgado na ação coletiva observou a correlação estrita com o pedido; e este, a seu turno, limitava-se ao “recálculo dos benefícios previdenciários dos segurados desta Subseção Judiciária, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%)” isto é, aos segurados domiciliados na Subseção de Três Lagoas, MS. Dessa forma, a tese do Tema 1.075 não tem aplicação no caso, pois foi a própria sentença – refletindo os termos do pedido inicial – que restringiu seus efeitos (e não a lei declarada posteriormente inconstitucional).
- Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve observar os termos previstos no título executivo formado na Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, inclusive no que se refere à limitação geográfica dos seus efeitos aos benefícios previdenciários percebidos no âmbito da Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS.
- In casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 29/11/94 (DIB em 8/11/94 – id 272813098), tendo sido a presente ação ajuizada em 19/4/23, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, MS. Verifica-se, portanto, que a demandante possui residência em localidade não abrangida pela Ação Civil Pública n° 0000741-49.2003.4.03.6003, devendo ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, em razão da inexistência de título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
