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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-93.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: APARECIDO FERNANDES CHAGAS Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 328796600 que, em ação de natureza previdenciária, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 23/05/2017 e condenar a autarquia à concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada (08/01/2015), com efeitos financeiros desde a data da citação e incidência de correção monetária e juros de mora, além do pagamento da verba honorária. Em suas razões recursais de ID 329640713, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial no interregno de 03/12/1998 a 23/05/2017, pois baseado no PPP que não instruiu o procedimento administrativo, sendo juntado apenas em juízo e de maneira extemporânea, na fase recursal. Sustenta ser a parte autora carecedora de interesse processual, bem como requer a alteração dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária. Aduz, no mérito, ser indevido o reconhecimento da especialidade do labor especial após 02/12/1998 por exposição a agentes químicos, uma vez que comprovada a utilização de EPI eficaz. Afirma, ainda, que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 331050586). É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de documentação em juízo que não fora apreciada administrativamente. Inicialmente, esclareço que, embora a alegação de falta de interesse de agir pela não apresentação de documentos necessários à demonstração do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que, no caso dos autos, o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 143797663), resta configurado o interesse de agir no presente caso. DA ATIVIDADE ESPECIALEm síntese, a insurgência da autarquia se refere ao reconhecimento do labor especial desempenhado no interregno de 03/12/1998 a 23/05/2017. Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. Com efeito, para a comprovação do labor especial no período em questão, parte autora apresentou no procedimento administrativo o PPP de ID 143797646 - Pág. 25/26, emitido em 09/06/2014, devidamente preenchido e assinado, do qual consta que o autor trabalhou como “Operador de Produção”, “Operador de Usinagem”, “Operador de Galvanoplastia”, “Auditor Final de Usinagem” e “Preparador de Dispositivos”, no setor de usinagem, junto à empresa “Continental Automotiva do Brasil Ltda.”, exposto a ruído de 88, 91, 87, 91,1, 89,4 e 86,6dB(A), sem especificação da técnica utilizada para a sua aferição. Em juízo, instruiu a petição inicial com o PPP de ID 143797643 - Pág. 1/4, emitido em 23/05/2017, regularmente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que indica que o autor laborou exposto a ruído, também sem indicação da técnica utilizada para a sua medição. Por fim, na fase recursal, apresentou o PPP de ID 143797680 – Pág. 1/3, emitido em 04/11/2019, devidamente preenchido e assinado, que indica a exposição do autor a ruído de 88,0, 91,0, 87,0, 91,1, 89,4, 86,6, 92,2, 81,9, 85,4, 86,4 e 81,6dB(A), aferidos pelas técnicas NR-15, até 31/12/2003, e NHO-01 a partir de então, observando o Nível de Exposição Normalizado (NEN), além de estar sujeito a agentes químicos (óleo mineral nos períodos de 03/12/1998 a 30/06/1999 e 01/11/2000 a 23/05/2017 e ácido clorídrico, ácido nítrico, cloreto de zinco, cromo III, hidróxido de sódio, ácido bórico e hidróxido de potássio no intervalo de 01/07/1999 a 31/10/2000). A jurisprudência assentou o entendimento de que diante da apresentação de dois formulários PPPs da empresa, com divergência quanto aos agentes agressivos a que estava exposto o trabalhador impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, de ampla aplicação no Direito Previdenciário, acolher-se a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP COM DIVERGENTES NÍVEIS DE RUÍDO. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (...) - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Os limites legais estabelecidos são, por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03. - Segundo o PPP da empresa COSMOLDE IND. E COM. DE MOLDES LTDA, emitido em 10/01/2016, no período de 23/01/1990 a 24/03/1995 o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância, devendo ser reputado especial ( fls. 326/327) - O PPP emitido pela empregadora do Autor empresa GLOBO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA , em 13/02/2019, é categórico no sentido de que no período de 03/05/04 a 13/07/05 ele esteve exposto ao agente agressivo ruído , na intensidade de 91,2 dB(A) e, no período de 14/07/2005 a 31/08/2012, ele foi submetido a índices de ruído de 93,5 dB(A), o que tornou o ambiente de trabalho insalubre (fl. 334/335). - Quanto ao período de 01/08/2014 a 31/03/2017 da empresa SYMAC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., há PPPs com divergência o nível de ruído a que exposto o trabalhador - A jurisprudência assentou o entendimento de que diante da apresentação de dois formulários PPPs da empresa, com divergência do nível de ruído a que exposto o trabalhador impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, de ampla aplicação no Direito Previdenciário, acolher-se a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. - Contudo, diversa é a hipótese dos autos pois o autor trouxe o laudo pericial que acompanha a conclusão do PPP de fls. 353/354, emitido em 13/04/2020, que é expresso no sentido de que no período de 01/08/2014 a 31/03/2017 o autor esteve exposto a ruído de 72,4 dB(A), abaixo do limite de tolerância e de 01/04/2017 a 18/04/2019 (DER) sua exposição ao agente ruído foi de 85,2 dB(A), acima, portanto, do limite legal. (laudo de fls. 357/370). - Afastada a especialidade no período de 01/08/2014 a 31/03/2017, mantendo a especialidade do período de 01/04/2017 a 18/04/2019 (DER) - Por ocasião da DER, em 18/04/2019 o INSS apurou um total de 30 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição (fl. 388) e carência de 363 contribuições (fl. 382). - Somando-se o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido judicialmente em tempo comum de 23/01/1990 a 24/03/1995; de 14/07/2005 a 31/08/2012 e de 01/04/2017 a 18/04/2019 (DER) com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido , conforme tabela anexa. - Satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido. Provido o recurso do autor." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000567-60.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024) "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXISTÊNCIA DE PPPS COM CONCLUSÕES DIVERSAS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DO TRABALHADOR/SEGURADO. 1. Hipótese em que se têm nos autos dois PPPs com conclusões diferentes. Dúvida que se resolve pela consideração do PPP que espelha a situação mais vantajosa para o trabalhador/segurado em homenagem ao Princípio da Precaução, aplicável também ao Direito Previdenciário. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 2. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017297-13.2020.4.04.7201/SC, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgamento em 23 de novembro de 2022.) No caso específico dos autos, o PPP de ID 143797680 – Pág. 1/3, emitido em 04/11/2019, aponta a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância então estabelecidos nos interregnos de 03/12/1998 a 30/06/1999, 01/11/2000 a 31/12/2013 e de 01/01/2015 a 31/12/2016. Indica, ainda, que esteve exposto a agentes químicos nos intervalos de 03/12/1998 a 30/06/1999 e de 01/11/2000 a 23/05/2017 (óleo mineral) e de 01/07/1999 a 31/10/2000 (ácido clorídrico, ácido nítrico, cloreto de zinco, cromo III, hidróxido de sódio, ácido bórico e hidróxido de potássio). Anoto que não constituí óbice à apreciação do referido PPP o fato de que ele tenha sido carreado aos presentes autos apenas na fase recursal, pois além de trazer conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, a possibilidade da juntada tardia de documentos é prevista no artigo 435 do CPC, in verbis: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Esclareço, por oportuno, ser admissível a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e a inexistência de má-fé. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SÍLICA. CALOR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REVISÃO DEVIDA. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - As alegações de cerceamento de defesa ventiladas pelo autor guardam relação com o mérito da controvérsia e com ele devem ser analisadas no momento oportuno. (...) - Em observância ao pedido e à causa de pedir, mister a análise do documento colacionado em sede recursal. A possibilidade da juntada tardia de documentos é prevista no artigo 435 do CPC, desde que observado o contraditório e a inexistência de má-fé. Precedentes. - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 19/07/1982 a 30/06/1983 e de 22/11/2012 a 25/03/2013, os quais deverão ser averbados como tais pela Autarquia Previdenciária. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004723-77.2018.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023) Sendo assim, considerando as atividades descritas no PPP, possível o enquadramento como especial dos interregnos em questão, seja por exposição a ruído, seja a agentes químicos, que encontram enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Ademais, a fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico são considerados insalubres em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. No tocante aos agentes químicos, anoto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Portanto, considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto, embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento trabalho especial do autor também no período de 03/12/1998 a 23/05/2017. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No caso dos autos, a DER foi reafirmada para 08/01/2015, data em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão do benefício, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Interpretando conjuntamente o disposto nos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa 77/2015, verifica-se que o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se implemente após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A reafirmação judicial da DER, por seu turno, foi submetida a julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), que resultou na seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Vê-se, portanto, que a controvérsia acerca da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, eis que a jurisprudência era pacífica quanto à sua possibilidade, assim como quanto à fixação dos seus efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão de reafirmação. Não há falar, portanto, em aplicação do entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/8/2024, DJe 23/8/2024). Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante à fixação do termo inicial do benefício na DER reafirmada (08/01/2015), com efeitos financeiros desde a data da citação. VERBA HONORÁRIAEm virtude da sucumbência experimentada pela autarquia e tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática condenatória, conforme delineado na decisão agravada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. - Considerando as atividades descritas no PPP, possível o enquadramento como especial do labor desempenhado com exposição a agentes químicos, que encontram enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - A jurisprudência assentou o entendimento de que diante da apresentação de dois formulários PPPs da empresa, com divergência quanto aos agentes agressivos a que estava exposto o trabalhador impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, de ampla aplicação no Direito Previdenciário, acolher-se a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Precedentes. - Não constituí óbice à apreciação do PPP o fato de ele ter sido carreado aos autos apenas na fase recursal, pois além de trazer conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, a possibilidade da juntada tardia de documentos é prevista no artigo 435 do CPC, desde que observado o contraditório e inexistência de má-fé. Precedente. - Considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - A decisão agravada concedeu o benefício mediante a reafirmação da DER e, explicitamente fixou os efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia, de maneira que, presente caso, a solução independe do entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063. - Em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia e tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme delineado na decisão agravada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Relator |
