
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008376-74.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CASTORINO DE QUADROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
Advogado do(a) APELANTE: DAPHINIS PESTANA FERNANDES - SP217146-A
APELADO: JOSE CASTORINO DE QUADROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
Advogado do(a) APELADO: DAPHINIS PESTANA FERNANDES - SP217146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008376-74.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CASTORINO DE QUADROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
Advogado do(a) APELANTE: DAPHINIS PESTANA FERNANDES - SP217146
APELADO: JOSE CASTORINO DE QUADROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAPHINIS PESTANA FERNANDES - SP217146
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de ação distribuída em 23/09/2010. O feito foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar o período de 01/01/1969 a 25/09/1976 como trabalhador rural e a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais à parte autora desde o ajuizamento da ação em 23/09/2010, por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Estadual da Comarca de Bebedouro em 07/03/2012 (id. 90062204, fls. 140).
A decisão monocrática deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para alterar o termo inicial do benefício, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 02/05/2000 a 28/01/2004 (id. 288901714).
A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para sanar a omissão apontada quanto à possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (id. 294319218).
O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, que o período de 02/05/2000 a 28/01/2004 não pode ser considerado especial, pois o laudo pericial da Justiça do Trabalho não retratou com clareza a realizada fática da atividade exercida pelo autor e não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido. Quanto à atividade rural, aduz que sem prova testemunhal que corrobore o início de prova material não é possível reconhecer o serviço rural e, assim, deve ser afastado o reconhecimento do período rural em regime de economia familiar entre 01/01/1969 e 25/09/1976.
Por fim, relata que mesmo mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, este somente poderia ser considerado para fins de aposentadoria por idade, com fulcro nos artigos 39 e 143 da Lei n° 8.213/91, nos exatos termos da sentença de primeiro grau (id. 289961621).
Com contrarrazões da parte autora (id. 290927443).
O autor, em agravo interno, alega, em síntese, que decisão agravada não confrontou todas as teses e fundamentos trazidos aos autos, sendo necessária a análise do Tema Repetitivo 1018 do Superior Tribunal de Justiça (id. 290676936).
Sem contrarrazões do INSS ao agravo interno interposto pelo autor.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008376-74.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CASTORINO DE QUADROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
Advogado do(a) APELANTE: DAPHINIS PESTANA FERNANDES - SP217146
APELADO: JOSE CASTORINO DE QUADROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAPHINIS PESTANA FERNANDES - SP217146
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pelo autor em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 02/05/2000 a 28/01/2004 (id. 288901714).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Quanto ao mérito, após análise apurada dos autos, verifica-se que o INSS não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados.
A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a devida averbação do trabalho rural realizado entre 01/01/1969 e 25/09/1976 e a conversão em comum do período de labor especial entre 02/05/2000 e 28/01/2004.
O INSS alega no agravo que para o reconhecimento do labor rural é necessária a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal. No presente caso, a decisão monocrática é clara ao citar a documentação apresentada bem como que o depoimento das testemunhas corroboraram a prova documental apresentada. Confira-se:
"Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período rural entre 01/01/1969 e 25/09/1976.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
- título eleitoral (Id 90062204, página 16), na qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador;
- certidões de casamento do autor, de nascimento e de óbito dos filhos (Id 90062204, páginas 17/24), em que consta a profissão de lavrador do autor;
- carteira sanitária (Id 90062204, páginas 133/134), na qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural no período mencionado, conforme depoimentos (mídia digital).
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 01/01/1969 a 25/09/1976. "
Consultando os autos, conclui-se que de rigor a manutenção da decisão, visto que realmente há prova documental robusta que foi corroborada pela oitiva de testemunhas (id. 90062204).
Quanto ao reconhecimento do período de labor especial (02/05/2000 a 28/01/2004), a parte autora comprovou suas alegações colacionando aos autos laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, que, apesar de ter sido produzido em outros autos, deve ser validado e reconhecida sua eficácia. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Nona Turma, inclusive para laudos trabalhistas em nome de terceiros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão à parte autora.
- Consta laudo técnico em nome de terceiro - emprestado da Justiça do Trabalho -, de modo que o interstício em debate deve ser enquadrado como atividade especial, em virtude da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e emprestado dos autos de terceiro, é documento hábil a demonstrar a especialidade da atividade desempenhada pelo autor, uma vez que foi realizada a perícia in loco na ex-empregadora em que ele efetivamente trabalhou e a análise técnica ocorreu em relação à mesma função desenvolvida pelo requerente como "eletricista".
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Não obstante, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), desde a data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002377-40.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024)
Diante do exposto, em sede de agravo legal, ora sob análise, a autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Quanto ao agravo interno interposto pela parte autora, verifica-se que seus fundamentos são idênticos aos dos embargos de declaração opostos, os quais foram acolhido para sanar a omissão apontada (id. 294319218). Desta forma, o seu agravo interno não merece ser conhecido.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno interposto pela parte autora e negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- No caso em apreço, a decisão monocrática é clara ao citar a documentação apresentada bem como que o depoimento das testemunhas corroboraram a prova documental apresentada, o que pode-se constatar ao verificar os autos.
- Quanto ao reconhecimento do período de labor especial (02/05/2000 a 28/01/2004), a parte autora comprovou suas alegações colacionando aos autos laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, que, apesar de produzido em outros autos, deve ser validado e reconhecida sua eficácia.
- O agravo interno interposto pela parte autora contém fundamentos idênticos aos dos embargos de declaração opostos, os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, desta forma, o seu agravo interno não merece ser conhecido.
- Agravo interno interposto pela parte autora não conhecido. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
