
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000940-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: EDSON IZILDO DE MARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000940-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: EDSON IZILDO DE MARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de id 29252273 que deu provimento ao agravo de instrumento aviado pelo autor, ora agravado, reformando a decisão proferida em ação de natureza previdenciária, declarou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de enquadramento especial dos intervalos de 01/07/1980 a 30/11/1981, 01/01/1985 a 25/06/1987, 01/08/1991 a 13/05/1992 e de 01/04 a 09/09/2013, com fundamento no artigo 330, I, § 1º, I, segunda parte, c/c o artigo 354, caput, e parágrafo único, ambos do CPC..
Em suas razões recursais de id 293323314, sustenta o agravante que o reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil.
Aduz que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantes.
Alega que restou configurada a falta de interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração.
Pugna o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 perante o C. STJ, nos termos do artigo 1.036 do CPC.
Requer a reforma da decisão monocrática ser reformada, para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora com relação ao pedido cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000940-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: EDSON IZILDO DE MARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, releva notar que a questão suscitada pelo agravante acerca do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 relativo aos feitos representativos da controvérsia, Resp nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, não pode ser analisada, por caracterizar inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal decidir sobre matérias não levadas à debate no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sopesando o disposto no art. 932, V, b, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula 568 do C. STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do presente feito, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.".
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).
Assim, houve a modulação dos efeitos da decisão. No caso de demandas ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, mesmo na hipótese da ausência de requerimento administrativo, em caso de apresentação, pelo INSS, de contestação de mérito, resta configurado o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão resistida.
Por conseguinte, no caso das demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte.
O C. STJ reviu sua jurisprudência quando do julgamento do Resp.1.369.834/PI, alinhando seu entendimento ao do C. STF, nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)".
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.”
(REsp n. 1.764.039/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Esse, inclusive, é o entendimento desta E. Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O fato do autor apresentar novos documentos para a comprovação de tempo de contribuição que não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
(...)
XV – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003064-17.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023)
No caso dos autos, em 25/04/2019 o autor, ora agravado, ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (id 265483804 - Pág. 3 - autos originários), o qual foi indeferido pelo INSS e a decisão enviada ao recorrente 03/02/2020 (id 265483821 - Pág. 53 - autos originários).
Ante a negativa autárquica, o recorrido ajuizou ação de procedimento ordinário em 11/10/2022, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM juiz a quo declarou parcialmente extinto o feito subjacente, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, referente ao pedido de enquadramento especial dos intervalos de 01/07/1980 a 30/11/1981, 01/01/1985 a 25/06/1987, 01/08/1991 a 13/05/1992 e de 01/04 a 09/09/2013, considerando que os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que instruíram a inicial, relativo aos referidos períodos, devidamente elaborados pelas empresas empregadoras, dando conta das características da atividade laboral que pretende ver considerada especial, não foram apresentados, por ocasião do requerimento administrativo.
Ocorre que, embora o agravado supostamente não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito administrativo, todos os documentos que lhe assegurariam o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, tal circunstância, por si só, não configura a ausência de interesse de agir, caso a respectiva juntada se der apenas nos autos de demanda eventualmente ajuizada.
Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Vale ressaltar, ainda, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único do art. 6º da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88 da Lei de Benefícios.
A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores.
Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- A questão suscitada pelo agravante acerca do sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 perante o C. STJ relativo aos feitos representativos da controvérsia, Resp nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, não pode ser analisada, por caracterizar inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal decidir sobre matérias não levadas à debate no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Sopesando o disposto no art. 932, V, b, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula 568 do C. STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do presente feito, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
- Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
- A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
- Em 25/04/2019 o autor, ora agravado, ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (id 265483804 - Pág. 3 - autos originários), o qual foi indeferido pelo INSS e a decisão enviada ao recorrente 03/02/2020 (id 265483821 - Pág. 53 - autos originários).
- Ante a negativa autárquica, o recorrido ajuizou ação de procedimento ordinário em 11/10/2022, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embora o agravado supostamente não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito administrativo, todos os documentos que lhe assegurariam o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, tal circunstância, por si só, não configura a ausência de interesse de agir, caso a respectiva juntada se der apenas nos autos de demanda eventualmente ajuizada.
- Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- É dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único do art. 6º da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88 da Lei de Benefícios.
- Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte agravada.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
