
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-24.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: GERALDO VIEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-24.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: GERALDO VIEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO VIEIRA GONÇALVES, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 288256009 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 288740094, sustenta a parte autora, em breve síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até que seja decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal a questão discutida no Tema 1.102, referente ao recálculo da renda mensal inicial, mediante a utilização de todos os salários de contribuição compreendidos no período contributivo – “revisão da vida toda”-, devendo-se notar, ainda, as questões afetadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 975 e 966. Alega que, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir o prazo decadencial quando, durante o período de decenal, o segurado esteve impossibilitado de apresentar prova que poderia aumentar o valor do benefício, aduzindo também que o presente feito não trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do valor da aposentadoria, motivo pelo qual não deve incidir a decadência. Por fim, alega que não incide o prazo decadencial nos casos de revisão dos benefícios concedidos antes Lei n° 9.528/97 e que a “previsão do tema 999 do STJ, Tema 1102 do STF e 810 DO STF, foram julgadas após a concessão daquele benefício, ou seja, constitui em direito adquirido do autor, devendo o INSS aplicar de forma automática, a revisão concedida por Lei” (id 288740094). Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-24.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: GERALDO VIEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA DECADÊNCIA
Em síntese, a insurgência do agravante se refere à necessidade de sobrestamento da demanda, em razão da pendência de julgamento do Tema 1012 pelo C. Supremo Tribunal Federal, bem como à não incidência do prazo decadencial, uma vez que a matéria discutida no presente feito trata do recálculo do valor da aposentadoria e não da revisão do ato de concessão do benefício, devendo-se notar, ainda, que a sua aposentadoria foi concedida antes do advento da Lei n° 9.528/97, não podendo ser atingida pela decadência, porquanto a lei nova não pode ser aplicada nas relações jurídicas anteriormente constituídas.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o interesse de agir, no caso presente, seria questionável. O benefício do agravante foi concedido anteriormente à Lei n° 9.876/99, calculado o benefício pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sem o fator previdenciário. No entanto, como o ordenamento processual vigente dá preferência às decisões de mérito (ou, no caso, equivalentes à de mérito), acrescido ao fato de que a questão não foi debatida pelas partes, prossigo no julgamento.
Outrossim, não interfere na questão em deliberação o pedido de suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida pelo E. STF, determinando o sobrestamento de todos os processos que tratam da “revisão da vida toda” (Tema 1.102). O que se examina no momento não percute o mérito, isto é, na possibilidade de acolher-se ou rejeitar-se a revisão nos termos aventados. Isso porque o exame da decadência, ora em análise, envolve questão prejudicial ao mérito discutido na presente demanda, devendo o decurso do prazo decenal ser apreciado de ofício ou a requerimento, conforme depreende-se do disposto no art. 487, inc. II, do CPC. Vale notar que, caso ultrapassada essa prejudicial de decadência, aí, sim, seria o caso de suspensão.
Com relação à decadência, dispunha o artigo 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação data pela Lei n° 9.528/97, in verbis:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Após a criação do prazo decadencial decenal pela Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, foram editadas alterações legislativas ao artigo 103 da Lei n° 8.213/91, sendo que a sua nova redação dada pela Lei n° 13.846/19 estabelece que:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”
Feita essa observação sobre a normativa aplicável, convém historiar os precedentes qualificados aplicáveis em matéria de decadência.
Com relação à incidência da decadência aos benefícios concedidos em período anterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, o C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/13, firmou tese no sentido de ser devida a aplicação do prazo decadencial nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido anteriormente à edição das mencionadas normas legais.
Por sua vez, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, em 28/11/12, consolidou a posição acerca da incidência do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97.
Assim sendo, no tocante aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), o C. STJ entendeu que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91.
Ainda com relação à ocorrência da decadência, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), ficou estabelecida a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Por fim, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, firmou-se a tese de que, no caso de recálculo da renda mensal inicial de benefício originário com reflexos no benefício derivado, o prazo decadencial deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11/6/95 (DIB em 10/4/95 – id 127948745), tendo sido a presente ação ajuizada em 31/1/20.
Compulsando os autos, verifica-se que não ficou demonstrada a existência de pedido de revisão administrativa do benefício no prazo legal, devendo ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103, da Lei n. 8.213/1991).
- Afastada a alegada suspensão do prazo decadencial, por aplicação da Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), por se tratar de relação jurídica de Direito Público. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida. “
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004693-39.2022.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
- A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
- Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
- A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão.
- No caso vertente, considerando que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 32/546.163.853-4, com DIB 28/08/2008), cujos pagamentos iniciaram em 08/06/2011, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/07/2011 e com termo final em 01/07/2021.
- Constata-se que na data do ajuizamento da presente ação (25/07/2023) o direito à revisão do benefício já havia decaído.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015801-18.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
Desse modo, tendo em vista a concessão do benefício da parte autora em 11/6/95 (id 127948745), ou seja, antes da edição da MP n° 1.523/97, o início do prazo decadencial ocorreu em 1°/8/97, sendo o seu termo final em 1°/8/07. A presente ação foi ajuizada somente em 31/1/20, devendo, no presente caso, ser reconhecida a decadência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO (“REVISÃO DA VIDA TODA”). TEMA 1.102 DO C. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXAME DA DECADÊNCIA ENVOLVE QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, não interfere na questão em deliberação o pedido de suspensão do presente feito, em razão da decisão proferida pelo E. STF, determinando o sobrestamento de todos os processos que tratam da “revisão da vida toda” (Tema 1.102). O que se examina no momento não percute o mérito, isto é, na possibilidade de acolher-se ou rejeitar-se a revisão nos termos aventados. Isso porque o exame da decadência, ora em análise, envolve questão prejudicial ao mérito discutido na presente demanda, devendo o decurso do prazo decenal ser apreciado de ofício ou a requerimento, conforme depreende-se do disposto no art. 487, inc. II, do CPC. Vale notar que, caso ultrapassada essa prejudicial de decadência, aí, sim, seria o caso de suspensão.
- Com relação à decadência, cumpre notar, inicialmente, que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11/6/95 (DIB em 10/4/95 – id 127948745), tendo sido a presente ação ajuizada em 31/1/20. Compulsando os autos, verifica-se que não ficou demonstrada a existência de pedido de revisão administrativa do benefício no prazo legal.
- Desse modo, tendo em vista a concessão do benefício da parte autora em 11/6/95 (id 127948745), ou seja, antes da edição da MP n° 1.523/97, o início do prazo decadencial ocorreu em 1°/8/97, sendo o seu termo final em 1°/8/07. A presente ação foi ajuizada somente em 31/1/20, devendo, no presente caso, ser reconhecida a decadência.
- Agravo interno desprovido.
