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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIB...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:26

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo. - Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do benefício. - Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social, ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores. - Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora. - Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001443-15.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001443-15.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/06/2024

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º
568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a
julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte
interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da
colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.
- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos
ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do
benefício.
- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social,
ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.
- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada
a má-fé da parte autora.
- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001443-15.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N

APELADO: DENIS CARDOSO GASPAR
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA GOMES - SP112176

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001443-15.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: DENIS CARDOSO GASPAR
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA GOMES - SP112176
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –

INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática
de ID 284958439 que, em ação ajuizada por Denis Cardoso Gaspar, objetivando a declaração
de inexistência de débito de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da autarquia.
Em suas razões recursais de ID 285207519, sustenta o INSS, preliminarmente, a
impossibilidade de julgamento do monocrático do feito. No mérito, alega, em síntese, que a
parte autora recebeu indevidamente benefício assistencial (LOAS), uma vez que desenvolveu
atividade laborativa simultaneamente, o que afastaria a alegada hipossuficiência econômica.
Afirma que a parte autora recebeu os valores de má-fé, de maneira que a declaração da
inexigibilidade de sua devolução implica em enriquecimento sem causa. Requer a anulação da
decisão monocrática, devendo o feito ser levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (ID288603360).
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001443-15.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: DENIS CARDOSO GASPAR
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELA GOMES - SP112176
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.”.

Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a
Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que
este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do
feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela
parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios
da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:

“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS.
LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão

ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que
não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito
da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por
ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE
DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de
recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes
nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente
discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já
debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-
96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em
30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.

DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento de seu direito de reaver o
valor indevidamente pago ao autor, referente ao benefício assistencial por ele recebido,
concomitantemente ao exercício de atividade laborativa.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, da análise dos documentos juntados pelo INSS
(consultas aos sistemas PLENUS e CNIS - ID 107783209 – pág. 10/19), extrai-se a concessão
ao autor de benefício previdenciário nº 133.507.411-0 no período de 23/06/2004 a 21/11/2007 e
o primeiro vínculo empregatício tem data de admissão em 19/03/2008 (ID 107783209 – pág.
16). Ainda, em relação àquele número de benefício constam as seguintes anotações:
“Esp: 87 AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA
Ramo Atividade: IRRELEVANTE
Forma Filiacao: DESEMPREGADO
Meio Pagto: CMG – CARTAO MAGNETICO
Situacao: CESSADO EM 29/07/2013
Motivo: 31 CONSTATACAO IRREGULAR./ERRO ADM.
DER: 23/06/2004
DIB: 23/06/2004
DDB: 02/07/2004
DCB: 21/11/2007” – ID 107783209 – pág. 17
O ofício do INSS enviado ao autor (ID 107783208 – pág. 39), datado de 11/10/2012,
acompanhado de cálculo dos valores e correção, bem como da Guia da Previdência Social –
GPS (ID 107783208 – pág. 38 e 40/49), constou como motivo do ressarcimento a acumulação
indevida, data da cessação do benefício em 01/08/2012 e o período de recebimento indevido de
22/11/2007 a 30/04/2012, resultando no montante total devido de R$ 27.777,76 (vinte e sete mil
setecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Há, ainda, que se considerar a contradição do INSS, em cuja contestação afirmou que “O erro
em apreço diz respeito à concessão de benefício assistencial - LOAS - ao deficiente no ano de
2004, com posterior admissão em empregos formais pelo autor, a partir de 2007, conforme
pesquisas junto ao CNIS” (ID 107783208 – pág. 64), pois o primeiro vínculo empregatício que
constava do CNIS indicava data de admissão em março/2008.
Como regra, a ignorância da lei não exime seu destinatário de observar normas de ordem
pública. Como diz o adágio tradicional, ‘ignorantia legis neminem excusat’. No direito
previdenciário e no assistencial, porém, deve-se relevar o desconhecimento não doloso, pois se
trata ordinariamente de parcela da população com pouco acesso à informação de cunho
técnico-jurídico. Mesmo quando tal acesso é obtido, o é de modo incompleto ou imperfeito.
Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício
assistencial, ainda que posteriormente apurado o erro administrativo, é indevida a restituição
dos valores.

Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à
data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi
demonstrada a má-fé da parte autora.
Deste modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula
n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a
julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte
interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da
colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.
- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos
ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do
benefício.
- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social,
ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.
- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à
data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi

demonstrada a má-fé da parte autora.
- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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