
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004949-64.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO CUNHA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004949-64.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO CUNHA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/07/2016, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o seu requerimento administrativo.
O(a) juiz(a) da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo extinguiu sem julgar o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 25/01/1998 a 05/03/1997, por ter sido enquadrado administrativamente, e rejeitou os demais pedidos, em sentença proferida na data de 19/07/2017, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/11/2017.
A apelação foi provida para manter a extinção sem mérito do intervalo de 25/01/1988 a 05/03/1997, reconhecer a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 19/11/2015 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 08/12/2015.
Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que a decisão reconheceu a especialidade de período em que o autor exerceu atividades como eletricista, o que ensejaria a suspensão da demanda em atenção ao Tema 1.209 do STF, por se tratar de atividade perigosa. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004949-64.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO CUNHA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que proveu à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 19/11/2015 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 08/12/2015.
A autarquia sustenta, em síntese, que a decisão reconheceu a especialidade de período em que o autor exerceu atividades como eletricista, o que ensejaria a suspensão da demanda em atenção ao Tema 1.209 do STF, por se tratar de atividade perigosa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado. Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022.
No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível.
É o Tema 1.209 do STF:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”
Dessa forma, afeta apenas as atividades exercidas como vigilante, o que não se verifica no caso discutido.
Quanto ao período ao qual se reconheceu o exercício de atividades em condições especiais por exposição nociva à eletricidade em tensão acima de 250 volts, conforme comprova PPP, a decisão apresentou a devida fundamentação, conforme se observa:
“O PPP descreve que as atividades do autor no período consistiam em manutenção preventiva e corretiva nos sistemas elétricos do balizamento de pista, rede aérea, substituição e execução de muflas 15 KV, que são peças isolantes para conexão de cabos em redes de média e alta tensão. Ademais, o PPP registra a exposição a eletricidade em tensão de 13.800 volts, conforme campo 15.4 do documento. A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997.”
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO AO TEMA 1.209 DO STF PARA AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA. TEMA QUE SE RESTRINGE AS ATIVIDADES DE VIGILANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
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Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e proveu a apelação da parte autora, condenando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
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O INSS alega que a especialidade do período, no qual o autor exerceu atividade de eletricista, seria matéria do Tema 1.209 do STF e, portanto, o processo deveria ser suspenso.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser revista, em razão das alegações de que o reconhecimento do tempo especial em razão da atividade de eletricista ensejaria a suspensão do processo, em atenção ao Tema 1.209 do STF; e se períodos posteriores a 05/03/1997 poderiam ser reconhecidos pela exposição nociva ao agente eletricidade.
III. Razões de decidir
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O Tema 1.209 do STF não se aplica ao caso em tela, pois sua afetação se restringe a atividades de vigilância, e não de eletricista, conforme a tese de repercussão geral.
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A especialidade da atividade de eletricista é devida pela exposição à eletricidade acima de 250 volts, agente nocivo reconhecido pela jurisprudência, apesar da ausência de previsão expressa em decretos regulamentares posteriores a 1997.
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O rol de agentes nocivos e atividades perigosas é exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 534, que autoriza o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade.
IV. Dispositivo
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Agravo interno IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, Tema 534; TRF da 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002184-22.2019.4.03.6121, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2024; TRF da 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017654-04.2019.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2024.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
