
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006454-27.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOA WIRTHMANN BARCIA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006454-27.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOA WIRTHMANN BARCIA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 291739463 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao seu apelo para fixar o termo inicial do benefício quando do segundo requerimento administrativo (18/09/2018).
Em suas razões recursais de ID 292735711, sustenta a parte autora, em síntese, a necessidade de fixação do dies a quo da benesse na data do primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa (20/07/2016), uma vez que já implementados os requisitos autorizadores. Requer, ainda, que lhe seja assegurada a execução do julgado quanto ao período incontroverso.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006454-27.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOA WIRTHMANN BARCIA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Em síntese, a insurgência da agravante se refere à fixação do termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, pelo que postula seja este estabelecido quando do primeiro pedido efetuado junto ao INSS.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, a sentença de primeiro grau reconheceu o labor comum da autora nos intervalos de 20/03/1989 a 30/11/1991, de 17/07/1995 a 15/07/1996, de 16/10/1996 a 16/06/1997 e de 21/02/1997 a 18/08/2002, bem como seu trabalho exercido sob condições especiais de 19/01/2000 a 18/02/2005 e de 07/04/2003 a 20/07/2016.
No que se refere aos períodos de 20/03/1989 a 30/11/1991 e de 16/10/1996 a 16/06/1997, consta do extrato do CNIS de ID 254571298 – fls. 01/02, o efetivo registro junto ao banco de dados do INSS, razão pela qual tais lapsos restam incontroversos. Vale ressaltar que o documento é datado de 19/11/2018, ou seja, época posterior ao primeiro requerimento administrativo efetuado junto à Autarquia (20/07/2016).
Consta, ainda, da decisão impugnada que no tocante aos interregnos de 17/07/1995 a 15/07/1996 e de 21/02/1997 a 18/08/2002, constam da CTC de ID 254571294 – fl. 28 e 30 que a postulante exerceu a função de enfermeira junto ao Complexo Hospitalar Padre Bento. O referido documento é datado de 19/06/2018 e, por evidente, considerando a data de sua expedição, não integrou o processo administrativo referente ao NB 42/180.116.262-7, com DER em 20/07/2016.
Quanto ao labor desempenhado sob condições especiais no lapso de 19/01/2000 a 18/02/2005, fora juntado o PPP de ID 254571294 – fls. 32/34, o qual foi devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprovando que a autora exerceu a função de enfermeira junto ao Centro Esp. Nosso Lar Casas André Luiz, exposta à vírus e bactérias. O documento igualmente fora expedido no ano de 29/08/2018 e, por óbvio, também não fora apresentado quando do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 20/07/2016.
No mesmo sentido, o PPP de ID 254571294 – fls. 36/40 comprova que a postulante laborou como enfermeira pl. junto à SBIBHAE – Albert Einstein, no período de 07/04/2003 a 20/07/2016, exposta à vírus, bactérias, fungos e radiação ionizante eletromagnética – raio x (DE 01/09/2015 a 20/02/2018), sendo expedido em 20/02/2018, ou seja, época posterior ao primeiro pedido realizado junto ao INSS.
Assim, consta da decisão atacada, restou comprovado que a parte autora não apresentou a totalidade da documentação ensejadora à concessão do benefício vindicado quando do primeiro pedido efetuado junto ao INSS, em 20/07/2016, a qual foi devidamente integralizada quando do segundo pedido, realizado em 18/09/2018, sendo deferida a benesse na esfera administrativa desde então.
Neste sentido, colaciono os acórdãos prolatados por esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBENCIA RECURSAL.
(...)
- O(s) documento(s) comprobatório(s) não constava(m) do primeiro requerimento administrativo em 13/03/2017, são devidas as diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do segundo requerimento administrativo em 10/07/2017, corrigidas monetariamente na forma fixada na r. sentença.
(...)
- Preliminar rejeitada. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000406-33.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 09/07/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, acrescido dos demais períodos de labor comum computados pelo INSS no bojo do processo administrativo, perfazia o autor, na data do segundo requerimento administrativo (NB 187.066.868-2), o total de 36 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 7 meses e 17 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).
- Em que pese, considerado o período especial ora reconhecido, o autor perfizesse os requisitos legais necessários à aposentação na data do primeiro requerimento administrativo, em 06/04/2017 (NB 183.301.433-0), o termo inicial da aposentação deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (NB 187.066.868-2), vez que a apresentação do PPP destinado à comprovação do labor especial naquele processo administrativo deu-se somente por ocasião da interposição de recurso contra a decisão que havia indeferido a concessão da aposentadoria, em 28/11/2017, recurso esse que sequer foi apreciado pelo órgão julgador em razão da desistência manifestada pela parte autora na data de 04/04/2018.
(...)
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002117-30.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023)
Desta feita, conforme bem consignado na decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado o quando do segundo requerimento administrativo (NB 42/189.102.888-7), em 18/09/2018, descontados os valores já adimplidos administrativamente.
Vale ressaltar, por fim, que houve a apresentação da documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício no âmbito administrativo, por ocasião do segundo requerimento, de modo que a situação não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados a partir de então.
No mesmo sentido, não merece acolhida o pleito da agravante de execução do julgado quanto ao período incontroverso.
Nos termos do artigo 535, §4º, do CPC, o levantamento de valores incontroversos é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, a qual no presente caso, sequer se iniciou, razão pela qual resta rechaçada a matéria em debate.
Desta feita, merece ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DO DIES A QUO A PARTIR DE TAL DATA. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, restou comprovado que a parte autora não apresentou a totalidade da documentação ensejadora à concessão do benefício vindicado quando do primeiro pedido efetuado junto ao INSS, em 20/07/2016, a qual foi devidamente integralizada quando do segundo pedido, realizado em 18/09/2018.
- Termo inicial da benesse fixado quando do segundo requerimento administrativo.
- Nos termos do artigo 535, §4º, do CPC, o levantamento de valores incontroversos é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, a qual no presente caso, sequer se iniciou, razão pela qual resta rechaçada a matéria em debate.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
