
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334064-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: CECILIO CRISTOVAO CASTILHO AVILA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N, HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847-A, KARINA DE LIMA - SP348611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334064-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: CECILIO CRISTOVAO CASTILHO AVILA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N, HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847-A, KARINA DE LIMA - SP348611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 327750071 (fls. 270/291) que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1981, exceto para fins de carência, e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º), a partir da data do requerimento administrativo (03/01/2018), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada, além do pagamento de custas, despesas processuais e de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática condenatória.
Em razões recursais (ID 143591613, fls. 234/247), sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural do autor no lapso de 01/01/1972 a 31/12/1981, uma vez que os documentos acostados aos autos não seriam suficientes para comprovar o labor rural do postulante no período.
A parte autora apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da r. decisão monocrática (ID 330002617, fls. 298/302).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334064-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: CECILIO CRISTOVAO CASTILHO AVILA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N, HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847-A, KARINA DE LIMA - SP348611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DO LABOR RURAL
Em síntese, sustenta o INSS a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural do autor no lapso de 01/01/1972 a 31/12/1981, uma vez que os documentos acostados aos autos não seriam suficientes para comprovar o labor rural do postulante no período (ID 143591613, fls. 234/247).
Sem razão contudo.
Conforme ressaltado na r. decisão agravada,
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Escritura de doação, datada de 13/02/1981, na qual Antônio Castilho Rodrigues, genitor do autor, qualificado como lavrador, consta como doador de dois imóveis rurais aos filhos, genros e noras, dentre eles, ao autor, que foi qualificado como “estudante” (ID 143591568, fl. 103);
- Nota fiscal do produtor nº 01, datada de 28/06/1972, em nome do genitor do requerente, relativa à venda de duas vacas (ID 143591568, fl. 107);
- Nota fiscal do produtor nº 04, datada de 19/10/1973, em nome do genitor do postulante, relativa à venda de 60 kg de arroz em casca (ID 143591568, fl. 108);
- Nota fiscal do produtor nº 12, datada de 31/05/1974, em nome do genitor do requerente, relativa à venda de 60 kg de arroz em casca (ID 143591568, fl. 109);
- Nota fiscal de compra nº 835, datada de 27/06/1975, emitida pela empresa “Irmãos Biello Ltda.”, em nome do genitor do autor (ID 143591568, fl. 110);
- Nota fiscal do produtor nº 05, datada de 13/07/1976, em nome do genitor do requerente, relativa à venda de arroz em casca (ID 143591568, fl. 111);
- Nota fiscal do produtor, datada de 05/02/1977, em nome do genitor do autor (produto e quantidades ilegíveis) (ID 143591568, fl. 112);
- Nota fiscal do produtor, datada de 02/02/1978, em nome do genitor do autor, relativa à venda de 60kg de arroz em casca (ID 143591568, fl. 113);
- Nota fiscal do produtor, datada de 02/02/1979, em nome do genitor do postulante, relativa à venda de 1091 kg de amendoim em baga (ID 143591568, fl. 114);
- Nota fiscal do produtor, datada de 02/02/1980, em nome do genitor do autor, relativa à venda de 922 kg de amendoim com casca (ID 143591568, fl. 115);
- Nota fiscal do produtor, datada de 16/03/1981, em nome do genitor do requerente, relativa à venda de 21 sacas de café (ID 143591568, fl. 116);
- Certificado de dispensa de incorporação, datada de 05/04/1977, na qual o postulante foi qualificado como “estudante” (ID 143591568, fl. 101);
- Cópia de CTPS do requerente, emitida em 22/01/1980, em que seu estado civil consta como “solteiro”, da qual se extraem os seguintes registro de emprego:
a) de 01/10/1982 a 04/11/1982, labor para o empregador “Roberto M. W. de Muno & Cia Ltda.”, de atividade “comercial”, na função de “auxiliar de escritório” (ID 143591568, fl. 118);
b) de 06/12/1982 a 02/12/1985, labor para o empregador “Banco do Comércio e Industria de São Paulo S/A.”, na função de “contínuo” (ID 143591568, fl. 118);
c) de 03/12/1985 a 13/10/1987, labor para o empregador “Banco Itaú S/A”, na função de “escriturário B” (ID 143591568, fl. 118);
d) de 03/11/1987 a 10/09/1997, labor para o empregador “Roberto M. W. de Muno & Cia Ltda.”, na função de “escriturário” (ID 143591568, fl. 118);
- Nota Fiscal nº 2988, emitida em 02/02/1995, por “Luiz & Antônio Manfrim”, relativa à venda de arroz em casca (quantidade ilegível), pelo autor, com endereço no Sítio Santa Bárbara (ID 143591567, fl. 52);
- Nota Fiscal nº 520, emitida em 13/02/1998, pela empresa “Café Ubeda”, relativa à venda de 26 sacas de café beneficiado, pelo autor, com endereço na Chácara Santa Bárbara (ID 143591567, fl. 53);
- Nota Fiscal nº 139.935, emitida em 13/12/2000, pela Cooperativa dos cafeicultores e citricultores de São Paulo, em nome do autor, com endereço na Chácara Santa Bárbara (ID 143591567, fl. 54);
- Nota Fiscal de produtor nº 01, emitida em 19/03/2004, pelo postulante, relativa à venda de 200 sacas de café (ID 143591567, fl. 55);
- Nota Fiscal de produtor nº 03, emitida em 28/05/2008, pelo postulante, relativa à venda de 300 sacas de café (ID 143591567, fl. 56);
- Nota Fiscal de produtor nº 313, emitida em 05/10/2009, por Antônio Barbieri, da Fazenda Bom Jesus, relativa à venda de dez novilhas para engorda e uma vaca para engorda pelo autor (ID 143591567, fl. 57);
- Nota Fiscal de produtor nº 323, emitida em 10/03/2010, por Antônio Barbieri, da Fazenda Bom Jesus, relativa à venda de cinco novilhas para engorda pelo requerente (ID 143591567, fl. 58);
- Nota Fiscal de produtor nº 05, emitida em 10/02/2011, pelo autor, relativa à transferência de seis bezerros de 0 a 3 meses, cinco bezerras de 0 a 3 meses, um bezerro de 8 a 12 meses, uma bezerra de 8 a 12 meses, 16 vacas para engorda e um boi para engorda (ID 143591567, fl. 59);
- Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, com data de 26/12/2006, no qual o requerente consta como “contribuinte individual”, com atividade descrita como de “criação de bovinos para corte” (ID 143591567, fl. 60).
Em audiência realizada em 18/11/2019 (ID 143591602, fl. 206), foram ouvidas testemunhas, que corroboraram às informações constantes da inicial acerca do labor rural do postulante.
Neste sentido, reitera-se trecho da r. sentença que resumiu os depoimentos colhidos (ID 143591606, fls. 213/222):
“DÉCIO ADEMIR UBEDA LAMERA disse que o conhece do Bairro Preto, estudavam juntos. Começaram a estudar juntos com 07/08 anos. É um pouco mais velhos. Nasceu em 1955. Cecilio morava em um sítio próximo; o sítio era da família. Moravam os pais e os irmãos. Ele é o mais novo. Era uma família grande; ele tinha 06 irmãos. Estudaram juntos por um ano ou dois. Depois disso, encontravam no sítio, porque moravam em sítios vizinhos. Ia no sítio da família dele a cada 15 dias. Cecílio trabalhava no sítio; ele começou a trabalhar desde pequeno, depois da escola. Não sabe dizer quando ele trabalhou em período integral. Não tem conhecimento se eles tinham empregados. No sítio, eles produziam café, milho e arroz. Quando ia ao sítio, quem trabalhava na propriedade era só a família. Ele era o irmão mais novo. Estudavam até o meio dia e, depois, fazia serviços na roça, limpando os trocos. Tem o contato com Cecílio até hoje, porque estudava na cidade e morava no sítio.
EGIDIO GARCIA UBEDA disse que conhece Cecílio há 50 anos. Conheceu-o no Bairro Preto. Eram vizinhos. Morava na propriedade do genitor. O sítio em que ele morava era vizinho. A propriedade é pequena; não sabe o tamanho. Conheceu-o mais ou menos com 05/06 anos, em 1963/1964. Ele parou de estudar com 19 anos. Ele estudava de noite. Ele trabalhava durante o dia. Ele trabalhava na propriedade rural. Na propriedade tinha café, cereais, milho. Conviveu com ele por 12 anos; o depoente mudou em 1976. Ele continuou na propriedade dele; ele mora na propriedade até hoje. Ele teve outros empregos, mas ele trabalha na propriedade ainda. (...)”.
Sendo assim, conforme destacado na r. decisão, tem-se que os documentos acostados aos autos em que resta consignado a profissão de agricultor ou lavrador do genitor do requerente constituem início de prova material da atividade rural do autor.
Isto, pois, embora o INSS alegue que “os documentos relativos ao período de 1972 a 1981 são estritamente referentes ao pai do demandante”, observa-se que se aplica ao caso, analogicamente, o pacífico entendimento dos Tribunais pela extensão da qualificação do genitor à filha solteira.
No caso dos autos, observou-se que no período a que se requer o reconhecimento da atividade rural (1972 a 1981), o autor era solteiro, nos termos dos documentos acostados aos autos, e residia no endereço paterno, segundo as testemunhas.
Ademais, salienta-se que as testemunhas, coesas e harmônicas, evidenciaram que o requerente exerceu atividade rural na propriedade na família “desde pequeno”, na qual, segundo o Sr. Egídio, ele trabalhou com exclusividade “até os anos 80”.
Frise-se que a jurisprudência do C. STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Neste sentido os acórdãos assim ementados:
“(...) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.
2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes.
3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.
4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, AgRg no Ag 608.007/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., j. 03.04.2007, DJ. 07.05.2007).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1651564/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017).
Logo, considerando o conjunto probatório analisado, verificou-se cabível o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1981.
Nestes termos, destaco precedente desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. PERÍODO DE 02/01/1972 A 31/01/1978 TRABALHADO COMO ELETRICISTA AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
9, Para comprovar o labor rural de 01/06/1966 a 31/12/1971, , a parte autora, nascida em 28/05/1958, trouxe aos autos os seguintes documentos: livro de empregados onde consta o registro de seu genitor, admitido em 01/10/1969 na função de operário agrícola (fl. 225/227 ); registro de empregados da Fazenda Espírito Santo - ano de 1970 (fl. 224 ); inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, em nome de seu genitor , com data de admissão em 17/05/1972 (fl. 223); certidão de casamento de seus pais, no ano de 1957, onde o seu genitor e os pais deles estão qualificados como lavradores (fl. 222).
10. O livro de empregados onde consta o registro de seu genitor, admitido em 01/10/1969 na função de operário agrícola (fl. 225/227) e o registro de empregados da Fazenda Espírito Santo - ano de 1970 (fl. 224 ), não constituem início de prova material do alegado labor rural. O primeiro porque não está assinado e não contem foto do empregado, e o segundo porque não contem informações de relevo para o caso concreto, apenas indicando a existência da firma de Gino de Biasi Filho e Outros, estabelecida na Fazenda Espirito Santo , com data de inscrição no Cadastro de Contribuintes no ano de 1970.
11. A inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, em nome de seu genitor , com data de admissão em 17/05/1972, onde consta residência na Fazenda Espirito Santo, local de trabalho na lavoura de Gino de Biasi e profissão lavrador /diarista (fl. 223 constitui início de prova material do alegado labor rural.
12. O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor nasceu e foi criado em ambiente campesino pois seu genitor e os avós de ambos os lados estão qualificados como lavradores, o que indica que ele trabalhou o com seu grupo familiar desde a mais tenra idade, fato que foi corroborado pela prova oral.
13. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de familiar próximo, de sorte que os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor da parte autora, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
14. A Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento segundo o qual admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze – anos).
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de labor rural de 28/05/1970 a 31/12/1971, exceto para fins de carência e determinar sua averbação. Mantenho, no mais, a r. sentença.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6082157-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023)
Cumpre reiterar que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesta senda, destaco o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (...)”.
Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
(...)
24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024)
Por outro lado, dispõe o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 que o tempo de serviço do trabalhador rural somente poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Sobre o tema, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. “
4. Agravo Interno não provido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1568296 2013.03.81415-3, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016);
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
(...)
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.
(...)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.089.744/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade rurícola desempenhada pela parte autora no lapso de 01/01/1972 a 31/12/1981.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Os documentos acostados aos autos em que resta consignado a profissão de agricultor do genitor do requerente constituem início de prova material da atividade rural do autor, por aplicação analógica do pacífico entendimento dos Tribunais pela extensão da qualificação do genitor à filha solteira.
- No período a que se requer o reconhecimento da atividade rural (1972 a 1981), o autor era solteiro, nos termos dos documentos acostados aos autos, residia no endereço paterno, segundo as testemunhas, que foram coesas e harmônicas, no sentido de que o requerente exerceu atividade rural na propriedade na família desde a infância.
- Frise-se que a jurisprudência do C. STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- Assim, considerando o conjunto probatório analisado, verificou-se cabível o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1981.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
