
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000017-08.2015.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AILTON SALVADOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON SALVADOR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no sentido de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição e sobrestar o exame das apelações, as quais versam/perpassam sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido na decisão recorrida.
O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da atividade rural, como agropecuária e atividade especial, porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária. Pleiteia, ademais, que o prazo da obrigação de fazer, decorrente da concessão da tutela de evidência, é prazo processual e, como tal, deve ser contado do primeiro dia útil da intimação da Administração (inciso I do art. 231 c.c. art. 224, ambos do CPC), e deve ser contado em dias úteis (art. 219), suspendendo-se no recesso forense. Afirma, portanto, que a decisão recorrida desatendeu, assim, o artigo 41 da Lei de Benefícios, considerando que o § 4º do art. 461 do CPC dispõe que o Magistrado deve fixar prazo razoável para cumprimento.
Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000017-08.2015.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AILTON SALVADOR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON SALVADOR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que enfrentou pedido de tutela de evidência/urgência, atravessado pelo autor, por estar totalmente incapacitado para o trabalho e sem perceber qualquer remuneração. A decisão atacada concedeu a tutela de evidência/urgência, determinando a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e, demais disso, determinou o sobrestamento do exame das apelações as quais versam/perpassam sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido na decisão recorrida.
É o quanto basta.
Inicialmente, verifico que a alegação do INSS, referente à alegada atividade agropastoril do segurado não se enquadrar em atividade especial, com fulcro na ausência de prova de exercício de atividade afeita à lavoura/ pecuária, não se sustenta.
Veja-se que, consoante constou da decisão agravada, da leitura da CTPS do autor, verifica-se da cópia anexada nos autos, que o tipo de estabelecimento ao qual o autor era vinculado, era "agropastoril" ou "agropecuária", "serviços de abates de aves", (ID Num. 163218852 - Pág. 33/36), circunstâncias que restaram corroboradas pelo Laudo Pericial Judicial de ID Num. 163219030 - Pág. 1/12.
O mesmo se registra, em relação às conclusões do referido Laudo elaborado em Juízo, tocante aos intervalos subsequentes, de 29/04/1995 a 22/05/1996, 01/03/1997 a 19/04/1999, 01/09/2003 a 26/05/2004, 01/10/2004 a 04/09/2008, 01/03/2009 a 30/ 04/2011, por exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância, tampouco há evidência de distorções, devendo ser mantido.
Não merece melhor sorte o pleito de prazo "razoável" para implantação do benefício.
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil o seguinte:
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." (destacado)
Portanto, considerando-se que é normalmente necessária uma sucessão de procedimentos administrativos para cumprimento das determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento. Precedentes desta Corte. (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021).
Diante da inviabilidade de atendimento do comando judicial no prazo inicialmente estabelecido, caberia ao INSS, justificadamente, requerer a dilação para o seu cumprimento - o qual, todavia, mostra-se razoável, considerando tratar-se de cumprimento de obrigação decorrente de concessão de tutela de urgência/evidência, tendo em vista, ademais, os prazos normalmente concedidos por este Tribunal para que a autarquia promova a implantação de benefícios previdenciários.
Ainda que assim não fosse, de todo modo, verifica-se que o prazo concedido na decisão agravada para implantação do benefício é bastante razoável, tendo em vista que a decisão que concedeu os efeitos da tutela foi publicada em 11/11/2022, informando a Autarquia o cumprimento da ordem judicial aos 20/12/2022.
Não se verificam, outrossim, razões para a reforma do r. decisum.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos expendidos no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROSPATORIL. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/EMERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- O segurado comprovou adequadamente a alegada atividade agropastoril como atividade especial, porquanto da leitura da CTPS do autor, verifica-se da cópia anexada nos autos, que o tipo de estabelecimento ao qual o autor era vinculado, era "agropastoril" ou "agropecuária", "serviços de abates de aves", (ID Num. 163218852 - Pág. 33/36), circunstâncias que restaram corroboradas pelo Laudo Pericial Judicial de ID Num. 163219030 - Pág. 1/12.
- O mesmo se registra, em relação às conclusões do referido Laudo elaborado em Juízo, tocante aos intervalos subsequentes de 29/04/1995 a 22/05/1996, 01/03/1997 a 19/04/1999, 01/09/2003 a 26/05/2004, 01/10/2004 a 04/09/2008, 01/03/2009 a 30/ 04/2011, por exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância, tampouco há evidência de distorções, devendo ser mantido.
- Quanto ao prazo para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil a fixação de prazo razoável para cumprimento do preceito.
- Considerando-se que são normalmente necessários uma sucessão de procedimentos administrativos para cumprimento das determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento. Precedentes desta Corte. (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021).
- Diante da inviabilidade de atendimento do comando judicial no prazo inicialmente estabelecido, caberia ao INSS, justificadamente, requerer a dilação para o seu cumprimento - o qual, todavia, mostra-se razoável, considerando tratar-se de cumprimento de obrigação decorrente de concessão de tutela de urgência/evidência, tendo em vista, ademais, os prazos normalmente concedidos por este Tribunal para que a autarquia promova a implantação de benefícios previdenciários.
- Ainda que assim não fosse, de todo modo, verifica-se que o prazo concedido na decisão agravada para implantação do benefício é bastante razoável, tendo em vista que a decisão que concedeu os efeitos da tutela foi publicada em 11/11/2022, informando a Autarquia o cumprimento da ordem judicial aos 20/12/2022.
- Agravo interno desprovido.
