Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0016641-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DEBENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE DE GLP E LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- A decisão agravada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período em questão, em
razão da submissão a agentes perigosos, fê-lo em face do entendimento de que o rol trazido nos
Regulamentos da Previdência Social, como no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99,é
exemplificativo e não exaustivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 198 do extinto TFR e da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de
GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de queo reconhecimento do
tempode atividade especial em tela, para fins de revisão dobenefício de aposentadoria por tempo
de contribuiçãoda parte autora, não seria possível diante de ausênciade prévia fonte de custeio.
Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664335), a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como é o caso em apreço.
- Desse modo, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e
a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este
E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016641-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016641-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não
conheceu do reexame necessário e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença
que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, mediante o cômputo, como tempo de serviço especial, do período laborado de
29/04/1995 a 22/01/2007.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento de atividade
especial por periculosidade, após o advento da Lei nº 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao
órgão colegiado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016641-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo interno não merece provimento.
Conforme exposto na decisão agravada, a título de comprovação da especialidade do período
em questão (29/04/1995 a 22/01/2007), foram apresentados PPP e formulário DSS-8030,
acompanhado de Laudo de Avaliação Ambiental (id 89837513 - págs.15/17 e 59/73), os quais
atestam que, além da exposição a ruído de 87 dB (A), o demandante trabalhou no referido
interstício, como motorista carreteiro, sob o risco de explosão, em decorrência do transporte de
produtos perigosos (inflamáveis,GLP - Gás Liquefeito de Petróleo).
Ressalte-se que o julgado, ao manter o reconhecimento da especialidade do período em
questão, em razão da submissão a agentes perigosos, fê-lo em face do entendimento de que o
rol trazido nos Regulamentos da Previdência Social, como no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto
nº 3.048/99,é exemplificativo e não exaustivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 198 do
extinto TFR e da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Ademais, há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de
transporte de GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade, não
somente em virtude da sujeição do trabalhadora riscos de explosão, mas, também, por
exposição a hidrocarbonetos, previstos nos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art.
2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
A propósito, confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma
que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo
ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado
durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar
que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do
equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a
descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge
os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a
concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia,
consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em
tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento
é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da
aposentadoria especial após 25.4.1995.”
(REsp 1500503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) - grifos meus
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TRANSPORTE
DE GÁS GLP. VERBA HONORÁRIA.
[...]
VI - Atividade sob risco de explosão (gás GLP). Enquadramento nos termos do Dec. 53.831/64
(cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
[...]
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294685 - 0005405-
41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E
MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
[...]
4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de 22.03.1986 a
09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista de caminhão, seja como
ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto a risco de explosão e a
hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável.
Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes
nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve
oportunidade de assentar que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás
liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
[...]
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
Majorada a verba honorária fixada na sentença. Concedida a tutela de urgência requerida pelo
autor”.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 - 0006219-
61.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018)
Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de queo reconhecimento do
tempo de atividadeespecial em tela, para fins de revisão dobenefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoda parte autora, não seria possível diante de ausênciade prévia fonte de
custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art.
195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como é o caso em apreço:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio,disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]"(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015) - grifos meus
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional
necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela sua ausência ou pagamento efetuado de forma incorreta, até mesmo
porque possui o ente previdenciário meios próprios para cobrar do devedor (tomador de
serviços)o seu devidocumprimento.
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento,
por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se
considerar como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013,
Min. Herman Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não
contemplava o agente agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I,
da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-21.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019) – destaquei
Desse modo, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas
e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E.Tribunal.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DEBENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE DE GLP E LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- A decisão agravada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período em questão,
em razão da submissão a agentes perigosos, fê-lo em face do entendimento de que o rol
trazido nos Regulamentos da Previdência Social, como no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº
3.048/99,é exemplificativo e não exaustivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 198 do
extinto TFR e da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de
GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade.
- Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de queo reconhecimento do
tempode atividade especial em tela, para fins de revisão dobenefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoda parte autora, não seria possível diante de ausênciade prévia fonte de
custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664335), a norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como é o caso em apreço.
- Desse modo, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas
e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
