
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-29.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CUSTODIO DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: GISLAINE CHAVES BASSO - SP305806-A, ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS - SP364313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-29.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CUSTODIO DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: GISLAINE CHAVES BASSO - SP305806-A, ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS - SP364313-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC e interposto contra decisão monocrática de fls. 313/324 que , com base no artigo 932, IV e V, do CPC, negou provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
O INSS, ora agravante, pede, inicialmente, o sobrestamernto do feito em virtude do Tema 1083 eis que o STJ acolheu proposta de afetação do Resp nº 1.886.795/RS e Resp nº 1.890.010/RS , submetendo-os ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta , em apertada síntese, que não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído baseando-se no "pico do ruído"/média aritmética simples/arredondamento. Aduz, ainda, que a prova produzida não utilizou a técnica recomendada para a aferição dos níveis de exposição.
O agravado apresentou contraminuta..
Processado o feito, os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-29.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CUSTODIO DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: GISLAINE CHAVES BASSO - SP305806-A, ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS - SP364313-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos de admissibilidade.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.o 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, CF; art. 4o do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7o, §2o- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da Eg. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos:
TRF 3a Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3a Região, 10a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3a Região, 10a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.”
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
DO TEMA 1083/STJ
Em julgamento realizado no dia 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”
Como o acórdão foi publicado em 25/11/2021 e transitou em julgado em 12/08/2022, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Quanto ao mais, a insurgência do INSS, ora agravante cinge-se à metodologia utilizada para fins de aferição do agente ruído.
Como é cediço, o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Ressalvo meu entendimento, nos termos do Tema 317 da TNU, para adotar a posição da 7ª Turma.
CASO CONCRETO: PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL: 04/05/1998 a 15/12/2016
No caso concreto, em relação ao período de 04/05/1998 a 15/12/2016 (Romão Gogolla Ind. Abrasivos e Granalhas Ltda.), o PPP realizado em 15/12/2016 atesta que o autor laborou como ‘forneiro’ no setor de ‘granalhas/fundição’, consistindo suas atividades em preparar forno, acondicionando os produtos para produção, realizando a queima e efetuando a descarga, entre outros e que, nestas atividades, ficou exposto a ruído de 90 dB, que é superior ao limite de tolerância (fl. 80/81 ou id 274159059 - Pág. 19/20).
Ora, os limites legais estabelecidos por categoria profissional até 28/04/1995 são de exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03) e, no caso concreto, como visto, o autor ficou exposto a ruído de 90 dB (A), que é superior ao limite de tolerância.
Demais disso, ao contrário do sustentado pelo ora agravante o nível de ruído apurado não se baseou no "pico do ruído"/média aritmética simples/arredondamento.
Ademais, depreende-se da descrição das atividades na profissiografia, laborado no setor de produção como forneiro, pode-se inferir que a exposição foi habitual e permanente.
Dessa forma, afigura-se correto o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período acima, já que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância , conforme atestou o PPP regularmente preenchido.
Considerando o tempo de contribuição incontroverso ( por ocasião da DER, em 16/12/2016, de 21 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição e carência de 183 contribuições (fl. 268/273), somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesse feito (23/12/75 a 24/07/91), o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido judicialmente em tempo comum (de 04/05/98 a 15/12/2016) , verifica-se que o autor , na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido (44 anos, 03 meses e 13 dias).
Portanto, satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. TEMA 1083 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em julgamento realizado no dia 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”
2. Como o acórdão foi publicado em 25/11/2021 e transitou em julgado em 12/08/2022, não há que se falar em sobrestamento do feito.
3. Em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
4. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
5. No caso concreto, em relação ao período de 04/05/1998 a 15/12/2016 (Romão Gogolla Ind. Abrasivos e Granalhas Ltda.), o PPP realizado em 15/12/2016 atesta que o autor laborou como ‘forneiro’ no setor de ‘granalhas/fundição’, consistindo suas atividades em preparar forno, acondicionando os produtos para produção, realizando a queima e efetuando a descarga, entre outros e que, nestas atividades, ficou exposto a ruído de 90 dB, que é superior ao limite de tolerância.
6. Afigura-se correto o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período acima, já que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância , conforme atestou o PPP regularmente preenchido.
7. Agravo interno desprovido.
