
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002054-59.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDINO TADEU DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINO TADEU DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002054-59.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDINO TADEU DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINO TADEU DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão desta Relatora que deu provimento à apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 5/1/1987 a 3/5/1991 e de 6/3/1997 a 18/11/2003 e negou provimento à sua apelação.
O agravante alega, em síntese, que não é possível o enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 2/12/1998, posto que viola a prévia fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002054-59.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDINO TADEU DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINO TADEU DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622-A, RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
Como já fundamentado na decisão atacada, o autor laborava exposto a óleo hidráulico, óleo solúvel, querosene e óleo mineral, que são hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
E, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
Conforme julgamento do E. STF no ARE 664335, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Outrossim, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
(...)
7. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleos minerais - hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-30.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 06/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
- A exposição a óleo mineral permite o enquadramento da atividade como especial, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Ademais, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1(...) 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34, que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono" (graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 49 e 50); (...) 5. Apelação da parte autora provida. 6. Sentença reformada. (AC 00008948020104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 14/08/2017)
Por fim, ressalto que não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- O autor laborava exposto a óleo hidráulico, óleo solúvel, querosene e óleo mineral, que são hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno desprovido.
