
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-19.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEFERSON RUBENS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
APELADO: GEFERSON RUBENS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-19.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEFERSON RUBENS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
APELADO: GEFERSON RUBENS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para corrigir erro material no dispositivo da sentença, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para revogar a tutela antecipada.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício. Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a tutela antecipada revogada, sustentado que o fato de continuar trabalhando não impede a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-19.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEFERSON RUBENS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
APELADO: GEFERSON RUBENS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço dos agravos internos, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
A insurgência do INSS, ora agravante, diz respeito à atividade especial reconhecida no período de 02/02/1987 a 09/03/1998.
Sem razão, contudo.
Conforme já destacado na decisão monocrática, restou comprovado nos autos, por meio de PPP, devidamente preenchido com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que o segurado trabalhava no setor operacional da empresa UTINGAS ARMAZANEDORA S/A realizando atividades de transferência de GLP, elaboração de demonstrativo de quantidades programadas para bombeamento às companhias distribuidoras; preparação de sistema de transferência de GLP, monitoramento de processo de recebimento de GLP, realização de contraprovas dos testes de certificação do GLP, além de fechamento diário da movimentação de GLP, dentre outras.
É certo que a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124 STJ.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
6. Apelação parcialmente provida. .
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004508-39.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
Destacou-se, ainda, que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).
Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ainda, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)
Ressalte-se, também, que o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo.
Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018).
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP o formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Portanto, diferentemente do que sustenta o INSS, não merece reforma a decisão que reconheceu atividade especial no período de 02/02/1987 a 09/03/1998.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
A parte autora, ora agravante, sustenta que a decisão agravada merece reforma quanto à revogação da tutela antecipada.
Razão não assiste à parte autora.
Com efeito, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerada a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba, bem como que não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, já que, como visto, continua empregado e trabalhando, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
Postas tais premissas, verifica-se que a decisão monocrática há que ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos.
É como voto.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA TRABALHANDO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Comprovado nos autos, por meio de PPP, devidamente preenchido com indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que o segurado trabalhava no setor operacional da empresa UTINGAS ARMAZANEDORA S/A realizando atividades de transferência de GLP, elaboração de demonstrativo de quantidades programadas para bombeamento às companhias distribuidoras; preparação de sistema de transferência de GLP, monitoramento de processo de recebimento de GLP, realização de contraprovas dos testes de certificação do GLP, além de fechamento diário da movimentação de GLP, dentre outras, há de ser mantido o reconhecimento da natureza especial da atividade.
- Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).
- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Mantida a revogação da tute antecipada, em virtude do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausência de provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
- Agravos internos desprovidos.
