
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004772-58.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais opostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, em ação objetivando a conversão de tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS aduz que não restou efetivamente demonstrado o exercício da atividade especial reconhecido na decisão agravada, razão pela qual esta deve ser reformada.
Por sua vez, insurge-se a parte autora a aplicação dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/09, como também quanto ao termo inicial destes. Assevera que o cômputo dos juros deve ter inicio na data do requerimento administrativo.
Anote-se que ambas as partes apontam erro material no decisum, tendo em vista que o período laboral relativo à controvérsia instaurada refere-se a 23/11/1981 a 14/08/1992; enquanto, constou no dispositivo da decisão recorrida o período de 23/11/1981 a 23/11/1981.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No tocante aos juros moratórios, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação (constituição da mora), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
De outro lado, tendo em vista o julgamento do RE 579431, submetido ao regime de repercussão geral, ainda que não finalizado, em decorrência de um pedido de vista, certo é que 6 (seis) dos 11 (onze) Ministros que compõem o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal declararam voto, no sentido de que incidem juros de mora até a expedição do requisitório/precatório. Além disso, a E. 3ª Seção desta Corte, em 26/11/2015, no julgamento do Agr. Leg. EIN nº 2002.61.04.001940-6, por unanimidade, reconheceu a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório/requisitório.
Quanto à correção monetária, por ora, ante o reconhecimento da Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, vigente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09).
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, é de corrigir o erro material apontado pelas partes, a fim de esclarecer que o período reconhecido como especial, exercido na empresa Baralt, refere-se ao período compreendido entre 23/11/1981 a 14/08/1982.
DISPOSTIVO.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos agravos interpostos, unicamente, para corrigir erro material constante no dispositivo da decisão agravada, a fim de se esclarecer que o período reconhecido como especial, refere-se a atividade laboral exercida na empresa Baralt entre 23/11/1981 a 14/08/1982 e para que o juros de mora tenham termo final na data de expedição do requisitório ou do precatório.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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