
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006623-61.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pelo INSS, em face da decisão de fls. 187/196, que em ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais do INSS às fls. 200/205, oportunidade em que o agravante alega a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que fixou a data de início do benefício, na data do requerimento administrativo, quando entendeu que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria se deu na data do ajuizamento da ação.
Requer, ainda, que nos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, seja observado o disposto na Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Parcial razão assiste ao agravante, posto que a fundamentação da decisão quanto ao termo inicial do benefício está contraditória.
Com efeito, verifica-se dos documentos anexados às fls. 18/41 e 54/99, que a parte autora na data do requerimento administrativo em 01/04/2009 (fls. 42), já havia implementado as condições necessárias para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Dessa forma, mantém-se o decisum quanto ao termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos dos art. 54 e 49, inciso II, ambos da Lei 8.213/91.
Assim sendo, resta aclarada a questão.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, igualmente merece prosperar o recurso.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Relativamente à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para aclarar a questão acerca do termo inicial do benefício e mantê-lo na data do requerimento administrativo e fixar os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
SILVA NETO
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