
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, negar provimento ao agravo legal da parte autora e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, ficando vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe negava provimento. Votou a Desembargadora Federal Marisa Santos(4ª Juíza), nos termos do artigo 942, "caput" e § 1º do CPC, acompanhando o relator.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:38:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011351-35.2014.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de agravos legais tirados de decisão unipessoal que, em ação de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, rejeitou a preliminar de decadência, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico.
Submetidos os inconformismos a exame na sessão de 26/09 p.p., após voto do eminente Relator, Des. Federal Gilberto Jordan, dando parcial provimento ao agravo legal do INSS e desprovendo o agravo autoral, no que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, manifestei-me pelo improvimento de ambos os agravos legais, restando sobrestado o julgamento (art. 942, caput, e § 1º do novo CPC). Em prosseguimento, colheu-se o voto da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, como quarta magistrada, no sentido de aderir ao posicionamento do insigne Relator.
Passo a declarar o voto que proferi, cingindo-me aos motivos da discrepância em relação ao posicionamento esposado naquela oportunidade.
O voto da douta relatoria rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS de que a autora estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, reafirmando sua legitimidade ativa, na qualidade de beneficiária de pensão por morte, para postular a revisão da aposentadoria do instituidor, na medida de sua repercussão ao benefício de pensão por morte.
Fê-lo, contudo, com a ressalva de que a proponente faz jus, tão-apenas, às diferenças hauridas de sua pensão por morte, motivo pelo qual proveu, em parte, a irresignação autárquica.
Com a devida vênia, razão não parece assistir a Sua Excelência, porquanto o que a vindicante pretende nesta demanda circunscreve-se, justamente, à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que recebe, derivada da aposentadoria de seu cônjuge, outorgada sem a devida adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Não há qualquer alusão a angariar valores atrasados oriundos da revisão, em si, da aposentadoria do finado (é dizer, importes não recebidos em vida pelo de cujus e que seriam decorrentes do reenquadramento requerido), nem tampouco assim decidira a sentença recorrida, razão por que, renovada a vênia, despicienda a ressalva procedida e, de conseguinte, a parcial acolhida ao inconformismo autárquico.
A bem ver, apenas se a demandante objetivasse, de forma cumulativa, a percepção de importâncias atrasadas calculadas sobre a aposentadoria de seu falecido marido - o que, repise-se, não parece ser o caso - teria sentido dita ressalva, pois que, nesse particular, estaria, de fato, a sustentar direito alheio em nome próprio.
Desse modo, o agravo legal interposto pelo INSS resulta inexitoso in totum.
Do exposto, acompanho o Relator quanto ao desprovimento do agravo legal da parte autora e dele divirjo para negar provimento ao agravo do INSS, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 19/12/2016 15:31:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011351-35.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais (art. 557, §1º, do CPC) opostos pela parte autora e pelo INSS, em face da decisão de fls. 108/110, que em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário, rejeitou a preliminar arguida de Decadência, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS.
Razões recursais da parte autora às fls. 112/118, requerendo que seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional, determinando como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS, por sua vez, argui ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear em nome próprio direito alheio.
Alega, ainda, a ocorrência da decadência do direito.
Sustenta, ainda, que a decisão do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 564.354-9, em sede de Repercussão Geral, não abarcou as DIB's situadas no período do denominado "buraco negro", nem mesmo DIB's anteriores a CF/88, posto que baseado única e exclusivamente nos benefícios contemplados pelo art. 26, da Lei 8.870/94 e art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94.
Requer que o termo inicial da revisão seja fixado na data da citação.
Por derradeiro, insurge-se contra a condenação em mora, por não haver fato ou omissão imputável ao devedor, nos termos do art. 396 do Código Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial (DIB 02/02/1989), instituidor da pensão por morte (DIB 05/06/2007), conforme constam às fls. 20/21, objetivando a adequação da renda mensal da aposentadoria especial aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com reflexo sobre a rmi da pensão por morte.
É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte. Precedente desta Egrégia Corte no AC nº 00097318520144036183, de Relatoria do MM. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 de 31/03/2016.
Ressalto, que a parte autora faz jus às diferenças devidas apenas sobre a pensão por morte.
Assim sendo, é de se rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade ativa da parte autora, com a respectiva ressalva.
2. DA REVISÃO (LEIS Nºs. 8.870/94 e 8.880/94)
O precedente firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF no RE nº 564.354, não limita seu alcance aos benefícios contemplados pelo art. 26, da Lei 8.870/94 e pela Lei 8.880/94.
3. DA MORA
Ante a constatação do fato e omissão imputável ao INSS, responde o mesmo pela mora.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS de ilegitimidade ativa e, no mérito, dou parcial provimento à seu agravo legal e nego provimento agravo legal da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:38:11 |
