
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033957-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por RITA ELIZABETTE DEZANI PANTAROTO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse (01/10/2007 - fl. 13), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mantida a tutela antecipada.
Defende a autora o direito à obtenção de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 04/2007. Postula, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (fls. 213/223).
Por sua vez, requer o INSS o reexame necessário da matéria. Prossegue, aduzindo que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente o da qualidade de segurada. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial e a redução dos honorários sucumbenciais (fls. 227/230).
Apenas a parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 234/241).
É o relatório.
VOTO
De início, deixo de apreciar a matéria ventilada no agravo retido interposto pelo INSS a fls. 91/92 - modalidade recursal extinta pelo NCPC -, uma vez que não reiterado em apelação.
Prosseguindo, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/10/2007) e da prolação da sentença (24/02/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/10/2007 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 30/09/2007 (fl. 03), ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 27/12/2007 (fl. 29).
Realizada a perícia médica em 15/09/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 20/06/1956, auxiliar de reabilitação e que completou o segundo grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lúpus, com comprometimento cutâneo e articular - cotovelos e quadril (fls. 175/187).
Ocorre que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de reabilitação (quesito 9 do Juízo).
Indagado a respeito da DID e da DII, o auxiliar do juízo afirmou que a doença surgiu em 2006, não sendo conclusivo em relação à incapacidade.
No entanto, os documentos médicos que instruem a ação, aliados ao histórico de concessões administrativas de auxílio-doença, apontam que as patologias incapacitantes acompanham a demandante no mínimo desde a data da cessação da benesse, ocorrida em 30/09/2007 (fl. 13).
De seu turno, os dados do CNIS da promovente revelam: (a) seguidos vínculos empregatícios entre 01/09/1975 e 20/12/1999; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 21/10/1993 a 06/12/1993; (c) vínculo empregatício no período de 11/04/2000 a 07/2003; (d) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 08/07/2003 a 25/04/2007 e 12/04/2007 a 21/08/2018, este último com DIP em 26/04/2007, por força da tutela concedida nesta ação e mantida na sentença.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/09/2007 (fl. 13), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Quanto à duração do auxílio-doença ora mantido, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação da demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
Passo à análise dos honorários sucumbenciais.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária nos moldes delineados, explicitando o prazo de duração da benesse.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 27/09/2018 19:47:44 |
