
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019437-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TERCÍLIA MARCHIORI ULIAN em face do INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 23), a parte autora interpôs agravo retido (fls. 29/34).
Durante o trâmite do processo, a demandante veio a óbito, sendo habilitados como seus sucessores KENNEDY ULIAN, HÉRCULES ULIAN E SANDRA MARA ULIAN TRAMONTANO (fls. 98/99).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária (fls. 167/169).
Visa o recurso à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 174/181).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 183).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o agravo retido interposto pela autora (fls. 29/34) - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
Já o apelo autoral deve ser conhecido, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/11/2009 visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/10/2009- fl. 17), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razão do falecimento da autora em 05/06/2011 (fl. 79), foi realizada, em 20/01/2017, perícia indireta, ocasião em que o laudo apresentado considerou a vindicante, nascida em 10/01/1939, do lar, capacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Verificou-se, conforme os exames médicos constantes dos autos, a presença de doenças degenerativas inerentes à faixa etária, como "lordose cervical (...), redução dos espaços discais médio-cervicais com proliferações osteofíticas marginais adjacentes, especialmente posteriores. Calcificação ligamentar anterior a C5 e C6".
Explanou o perito que "não se firma a alegação de incapacidade atestada pelo médico assistente, pois que desde o início da patologia referendada em RX em 2009, até seu falecimento por acidente em 2011 não apresenta histórico evolutivo ou agravamento superveniente, tampouco os tratamentos, quer medicamentoso ou alternativo e seus resultados; ou seja, em mais de 02 anos de evolução, não apresenta uma comprovação de seu estado clínico funcional, ou medicamentos em uso. Assim, não foi apresentado elementos que nos infiram em incapacidade por ocasião das solicitações da perícia junto ao INSS, as quais compartilhamos" (fls. 145/154).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante (fls. 18/21), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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