
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044231-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALMIR SANTOS MENDES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e despesas, além de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Busca, em preliminar, a apreciação das razões ofertadas em seu agravo retido manejado contra o indeferimento da prova oral, sustentando haver cerceamento de defesa ante a impossibilidade de comprovação dos requisitos necessários à concessão do beneficio vindicado, especialmente porque a incapacidade não pode ser identificada apenas a partir da realidade médica, devendo ser considerada, também, as condições pessoais e sociais do segurado. No mérito, pretende a reforma da sentença em razão da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Pede a exclusão da condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 102/109).
O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 115/116).
Em síntese, o relatório.
VOTO
O agravo retido não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal para tal finalidade.
Outrossim, verifica-se que o requerente instruiu o presente feito, ajuizado em 23/08/2013 (fl. 21), com cópia de sua CTPS, na qual consta anotação de vínculo urbano (como servente de pedreiro) de 01/10/2010 a 29/12/2010 e, posteriormente, de labor rural entre 01/02/2011 e 30/07/2011 e de 01/08/2011 a 03/02/2012, de modo que desnecessária a oitiva de testemunhas para aferir a condição de segurado e o cumprimento da carência necessária à percepção do benefício previdenciário requerido em 03/06/2013 (fl. 24).
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Realizada a perícia judicial em 04/07/2014, o laudo apresentado considerou o autor, lavrador, nascido em 03/11/1969, apto para o trabalho, apesar de ser portador de lesão decorrente de amputação da falange distal de "2º e 3º dedos da mão direita", esclarendo que esta "não incapacita (apenas dificulta) a realização de alguns movimentos em suas atuais atividades laborais" (fls. 65/81).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que a decisão que deferiu a realização de perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora (fl. 44/45 e 65/81).
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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