Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026145-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição do
demandante ao agente nocivo biológico, nos intervalos indicados, de forma habitual e
permanente, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora. Prejudicado o agravo retido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026145-88.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LUIZ CICOGNA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026145-88.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LUIZ CICOGNA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, em demanda ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão debenefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
Em suas razões recursais, em preliminar, reitera pelo conhecimento e análise do agravo retido
interposto face ao indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, requer a reforma da
sentença e procedência do pedido formulado na exordial para que, mediante o reconhecimento
de períodos laborados em atividade especial, como profissional dentista, junto à Prefeitura
Municipal de Matão e na forma autônoma, seja o INSS condenado à respectiva averbação e
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para sua conversão em
aposentadoria especial, ou recálculo da renda mensal inicial respectiva. Pugna, por fim, pela
fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação.
Sem as contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026145-88.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LUIZ CICOGNA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente reitera o apelante o conhecimento e a análise do recurso de agravo retido
interposto em face da decisão que não deferiu a produção de prova pericial (fls. 156/159).
Na hipótese, a necessidade de produção de outra prova pericial, além das colacionadas aos
autos, se confunde com o mérito do recurso de apelação interposto, razão pela qual passo
diretamente à sua consideração.
Tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à condenação da Autarquia Previdenciária à revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, em
18/02/2009 (DER).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caut.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço abaixo discriminado,
com a conversão respectiva em atividade especial:
a) Períodos com anotação em CTPS:
- de 03/03/1976 a 31/12/1976 – anotação em CTPS para o cargo de “cirurgião dentista”,
empregador “Prefeitura Municipal de Matão” (fl.18 da CTPS);
- de 1º/10/1993 a 31/12/1993- anotação em CTPS para o cargo de “Dentista”, empregador
“Prefeitura Municipal de Matão (fl. 18 da CTPS);
- de 06/03/1997 a 18/02/2009- anotação em CTPS para o cargo de “Dentista”, empregador
“Prefeitura Municipal de Matão (fl.18 da CTPS);
b) Períodos laborados como autônomo, nos quais foram vertidas contribuições previdenciárias ao
INSS, a título de contribuinte individual:
- de 1º/08/1977 a 31/08/1977- recolhimento da contribuição previdenciária demonstrada através
de microficha (fl.24 dos autos);
- de 1º/10/1977 a 31/12/1977- recolhimento da contribuição previdenciária respectiva
demonstrada através de microficha (fl.24 dos autos);
- de 1º/03/1978 a 30/11/1978 - recolhimento da contribuição previdenciária respectiva
demonstrada através de microficha (fl.24 dos autos);
- de 1º/01/1979 a 29/02/1984- recolhimento da contribuição previdenciária respectiva
demonstrada através de microficha (fls. 25/26 dos autos)
- de 1º/04/1984 a 31/12/1987- recolhimento da contribuição previdenciária respectiva
demonstrada através de microficha (fls. 25/26 dos autos e extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais- CNIS a partir da competência de janeiro de 1985- fl.27 dos autos, guias de
recolhimento de fls. 32/35);
Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, em face das
provas apresentadas.
Verifica-se, por oportuno, que o INSS por ocasião da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ora em revisão, procedeu ao enquadramento como
especiais dos períodos de 1º/01/1988 a 31/12/1992, de 1º/08/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995
a 05/03/1997 (fl. 109 dos autos). Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.
Para comprovação da atividade especial, com demonstração do exercício da atividade
profissional de dentista autônomo, de forma habitual e permanente, foram acostados aos autos:
- cópia da carteira do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, com emissão
na data de 29/11/1976 (fl.47);
- comprovantes do recolhimento de anuidades ao CRO-SP, entre os exercícios de 2005 a 2008
(fls. 50/65);
- cópia da declaração de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para o exercício de 1988
(fls.68/69);
- cópia da declaração de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para o exercício de 1989
(fl.70);
- cópia da declaração de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para os exercícios de 1990
a 1994 (fls.71/88).
Em audiência realizada aos 21/09/2015, as testemunhas ouvidas corroboraram a prova material,
atestando o labor do requerente como Dentista (fls.193/194).
A testemunha Ana Maria Ignacio afirmou conhecer o autor e que o mesmo exerceu a atividade
profissional de dentista em consultório próprio e também na Prefeitura de Matão, por
aproximadamente 40 (quarenta) anos (fls.196/197).
A testemunha Luiz Francisco Fernandes afirmou conhecer o autor há 50 (cinquenta) anos e que o
requerente exerceu a atividade profissional de dentista autônomo e também para a Prefeitura do
Município de Matão, desde o ano de 1976 (fls. 199/200).
Destarte, o início de prova material apresentado, encontra-se corroborado pela prova oral colhida
em audiência, sob o crivo do contraditório de forma harmônica, para a comprovação do exercício
de forma habitual e permanente, da atividade profissional de dentista, de forma autônoma, para
os períodos de 1º/08/1977 a 31/08/1977, de 1º/10/1977 a 31/12/1977, de 1º/03/1978 a
30/11/1978, de 1º/01/1979 a 29/02/1984, de 1º/04/1984 a 31/12/1987.
Destarte, assevera-se possível, o respectivo enquadramento desses aludidos intervalos laborais,
como atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do quadro anexo aos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79- pelo exercício do labor profissional em contato doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins,
sendo inegável a natureza especial dessa ocupação do segurado.
Com relação aos demais períodos laborados como profissional “dentista” junto à Prefeitura do
Município de Matão-SP:
- de 03/03/1976 a 31/12/1976, de 1º/10/1993 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 18/02/2009
Empregador(a): Prefeitura do Município de Matão-SP
Atividade(s): cirurgião dentista
Prova(s): PPP de fls.66/68, a partir de 1º/08/1994, com emissão em 04/11/2008.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional até 28/04/1995 e agentes biológicos –
vírus e bactérias- (de acordo com o PPP)
Conclusão: Cabível o enquadramento dos períodos de 03/03/1976 a 31/12/1976, de 1º/10/1993 a
31/12/1993 e de 06/03/1997 a 04/11/2008 (data de emissão do PPP), tendo em vista que os
Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, respectivamente, nos itens 1.3.2 e 1.3.4 elencavam os
trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes -
assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza
especial da ocupação do segurado. Possível, também, o enquadramento nos códigos 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da
autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos, em conformidade ao
PPP apresentado, a partir de 1º/08/1994.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o enquadramento dos períodos
de 03/03/1976 a 31/12/1976, de 1º/10/1993 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 04/11/2008 e de
1º/08/1977 a 31/08/1977, de 1º/10/1977 a 31/12/1977, de 1º/03/1978 a 30/11/1978, de 1º/01/1979
a 29/02/1984, de 1º/04/1984 a 31/12/1987, em razão da comprovação da sujeição da parte
autora, a agentes biológicos agressivos, com a condenação do INSS à respectiva averbação.
Saliente-se, por fim que nos intervalos durante os autos o demandante exerceu suas atividades
como trabalhador autônomo /contribuinte individual foram efetivados os recolhimentos das
contribuições previdenciárias para que o tempo fosse computado para fins de aposentadoria por
tempo de serviço.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data:
04/09/96; PG: 064783).
Somados todos os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e aqueles
enquadrados na via administrativa (fl.109), soma o requerente, até a data do requerimento
administrativo em 18/02/2009 (DER), com 30 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de labor especial,
o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe
o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, como se demonstra da planilha
de contagem abaixo reproduzida
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 15/01/1951
-Sexo: Masculino
-DER: 18/02/2009
- Período 1 -03/03/1976a31/12/1976- 0 anos, 9 meses e 28 dias - 10 carências - Tempo comum-
Prefeitura Matão
- Período 2 -01/10/1993a31/12/1993- 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum-
Prefeitura Matão
- Período 3 -06/03/1997a04/11/2008- 11 anos, 7 meses e 29 dias - 141 carências - Tempo
comum- Prefeitura Matão
- Período 4 -01/08/1977a31/08/1977- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum–
Autônomo
- Período 5 -01/10/1977a31/12/1977- 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum–
Autônomo
- Período 6 -01/03/1978a30/11/1978- 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum–
Autônomo
- Período 7 -01/01/1979a29/02/1984- 5 anos, 2 meses e 0 dias - 62 carências - Tempo comum–
Autônomo
- Período 8 -01/04/1984a31/12/1987- 3 anos, 9 meses e 0 dias - 45 carências - Tempo comum–
Autônomo
- Período 9 -01/01/1988a31/12/1992- 5 anos, 0 meses e 0 dias - 60 carências - Tempo comum-
via administrativa
- Período 10 -01/08/1994a28/04/1995- 0 anos, 8 meses e 28 dias - 9 carências - Tempo comum-
via administrativa
- Período 11 -29/04/1995a05/03/1997- 1 anos, 10 meses e 7 dias - 22 carências - Tempo comum-
via administrativa
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 18/02/2009 (DER): 30 anos, 4 meses, 2 dias, 365 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZDCH4-WRWYG-EX”
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c.
STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como
especiais os intervalos de 03/03/1976 a 31/12/1976, de 1º/10/1993 a 31/12/1993 e de 06/03/1997
a 04/11/2008 e de 1º/08/1977 a 31/08/1977, de 1º/10/1977 a 31/12/1977, de 1º/03/1978 a
30/11/1978, de 1º/01/1979 a 29/02/1984, de 1º/04/1984 a 31/12/1987, com a condenação do
INSS à respectiva averbação e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a
prescrição quinquenal. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem
como arbitrada a verba relativa aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
acima. Prejudicado o agravo retido interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição do
demandante ao agente nocivo biológico, nos intervalos indicados, de forma habitual e
permanente, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora. Prejudicado o agravo retido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o
agravo retido interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
