
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005170-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por REGIANE APARECIDA CORRÊA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa o recurso à concessão de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sustentando a existência de incapacidade laborativa. Outrossim, pleiteia a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 37/40).
A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 42vº).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Primeiramente, necessário anotar que a causa de pedir da presente ação funda-se na suposta existência de doenças ortopédicas (osteoporose e osteopenia) que eventualmente incapacitem a parte autora para execução de atividades laborativas.
Verifica-se, contudo, que tanto na impugnação ao laudo pericial (fls. 31/32), quanto nas razões do recurso de apelação (37/40) - ambas posteriores à apresentação de contestação pela autarquia previdenciária - sustenta a requerente ser também portadora de hipertensão essencial e hipercolesterolemia. Nesse sentido, a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329, do NCPC, o que não ocorreu no caso em análise.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/10/2016 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (19/07/2016 - fl. 06v).
Realizada a perícia médica em 24/04/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 20/05/1977, faxineira e com o ensino fundamental incompleto, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se a existência de hipertensão essencial, hipercolesterolemia e osteopenia, moléstias sem sinais e sintomas incapacitantes. Referiu o expert que "as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho habitual".
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 07/12), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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