Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084220-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DOCUMENTOS.
- A parte autora ajuizou a presente ação em 28/03/2019, visando a concessão de aposentadoria
por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0030608-83.2010.4.03.9999,
distribuída em 17/08/2010, com mesmo pedido, que tramitou junto a Seção Judiciária de São
Paulo na Comarca de Itapeva, transitada em julgado em 03/10/2012, com baixa definitiva.
- A requerente apresentou novo requerimento administrativo em 13/12/2018, o qual foi indeferido.
A título de início de prova material foram colacionados documentos idôneos não juntados na
primeira ação.
- A propositura da presente demanda de Aposentadoria na condição de segurado especial, se
deu com base em novo requerimento administrativo, nova negativa administrativa, prova
documental atual do labor rural mediante o qual novos argumentos foram levados a conhecimento
da autora e em posse da inicial atual para análise da concessão do pedido de aposentadoria por
idade rural é que fora proposta a recente demanda.
- Não evidenciada a tríplice identidade das ações, torna-se imperioso o reconhecimento da não
ocorrência da coisa julgada, a ensejar o acolhimento do pedido formulado no apelo da parte
autora.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não
houve a regular instrução do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da autora provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para regular instrução do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LEONTINA TEODOZIO AURELIO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LEONTINA TEODOZIO AURELIO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 28.03.2019.
A r. sentença, julgou EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, em razão de coisa julgada material. Condenou a autora ao pagamento de
eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, observando-se eventual cobrança o disposto no artigo art. 98, § 3º, do citado código.
Inconformada apela a parte autora requerendo a reforma do decisum.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LEONTINA TEODOZIO AURELIO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/03/2019, visando a concessão de aposentadoria
por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0030608-83.2010.4.03.9999,
distribuída em 17/08/2010, com mesmo pedido, que tramitou junto a Seção Judiciária de São
Paulo na Comarca de Itapeva, transitada em julgado em 03/10/2012, com baixa definitiva.
In casu, a requerente apresentou novo requerimento administrativo em 13/12/2018, o qual foi
indeferido.
A título de início de prova material foram colacionados documentos idôneos não juntados na
primeira ação, quais sejam:
- ITR de 2007 a 2018 do um imóvel rural, denominado Sítio Água Branca, com área de 4,6
hectares, em nome do cônjuge.
E como assentado pela Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a qualificação de trabalhador rural do marido/
companheiro se estende à demandante.
Com efeito, a propositura da presente demanda de Aposentadoria na condição de segurado
especial, se deu com base em novo requerimento administrativo, nova negativa administrativa,
prova documental atual do labor rural mediante o qual novos argumentos foram levados a
conhecimento da autora e em posse da inicial atual para análise da concessão do pedido de
aposentadoria por idade rural é que fora proposta a recente demanda.
Neste sentido, grifo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SUBJACENTE.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.01.2013(ID 90065087, págs. 84/88)e a
presente ação foi ajuizada em 27.12.2013,ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do
CPC/1973. 3. No que diz respeito à coisajulgada, tem-se que, para a sua configuração, é preciso
a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa
de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
4. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da
decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisajulgada , quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso".
5. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi doResp. 1.352.721, tem entendido que, diante das
peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais,
deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa
à coisajulgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da
insuficiência do quadro probatório e, na segunda ação, forem apresentados documentos não
colacionados na primeira
6. No caso, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria rural formulado pela ora ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório Na
sequência, em 2012 o ora réu ajuizou a segunda ação (autos nº 378/2012), na qual veiculou
mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e a mesma causa de pedir (labor rural exercido ao
longo de toda sua vida), sobrevindo sentença de procedência do pedido. 7. Como início de prova
material e buscando comprovar que os pedidos eram diversos, o ora réu instruiu o feito com sua
certidão de casamento, acrescentado em relação à ação anterior, apenas sua CTPS (Id
90065087 - pgs. 49/51) sem anotações de vínculos empregatícios o que, no seu entender,
demonstra tratar-se de trabalhador rural e formulou novo pedido administrativo (Id 90065087 - pg
52). 8. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias
ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais,
reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa
falar em ofensa à coisajulgada material”.
9. Contudo,é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso
dos autos.
10. Com efeito, além da certidão de casamento (celebrado no ano de 1984), o único documento
colacionado pela ora parte ré, na segunda ação,é a sua CTPS sem nenhuma anotação de vínculo
empregatício o que, no seu entendimento, configuraria início de prova material do labor rural.
Todavia, ainda que se entenda que a ausência de anotação de vínculos em CTPS possa gerar
uma presunção de labor rural, tal fato não afasta a possibilidade, por exemplo, do exercício de
atividade informal remunerada.
11. A certidão de casamento celebrado em 1984, onde o ora réu está qualificado como lavrador, é
o único documento trazido (em ambas as ações), sendo insuficiente à comprovação do alegado
labor rural, notadamente no período de carência, ausente qualquer prova material nesse sentido.
12. Destarte, considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da
deficiência do quadro probatórioeque, no feito subjacente, o documento apresentado
isoladamente não possuía aptidão para constituir início de prova material, entendo queé o caso
de se reconhecer a alegada violação a coisajulgada, com a consequente rescisão do julgado, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC/73.
13. O julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.
14. Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso
Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito
subjacente)processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material
suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
15. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o
entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 16. Ação rescisória procedente para, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973, rescindir a coisajulgada formada nos autos da
ação originária (Processo nº 0002083-63.20128.26.0294 - 378/2012 - 1 Vara Cível da Comarca
de Jacupiranga/SP)e, em juízo rescisório, julgado extinto o feito subjacente sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da coisajulgada.
(TRF-3 - AR: 00032955420144059999 AL, Relator: Desembargadora Federal Ines Virginia Prado
Soares, Data de Julgamento: 16/04/2020, terceira Seção, Data de Publicação: 24/04/2020)
Há ainda, posicionamentos da jurisprudência, conforme abaixo mencionados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA. NOVOS DOCUMENTOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade de trabalhadora rural.
II. Aduz o INSS que a lide não pode ser julgada em razão do benefício pleiteado já ter sido
denegado nos autos nº 205-24.2009.8.06.0114, tramitado na Vara Única da Comarca de Lavras
da Mangabeira, com trânsito em julgado em 2011.
III. Não há identidade de causas quando o autor formula novo requerimento administrativo e o
instrui com novos documentos. A demanda judicial daí originada é baseada em causa de pedir
diversa. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem se posicionando no sentido de que a
decisão judicial que julga improcedente o pedido por falta de lastro probatório, não esgota a
demanda e, portanto, não julga o mérito. Precedentes.
IV. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 00032955420144059999 AL, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada
em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §
2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas
comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do
período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
(TRF-4 - AC: 50302173520184049999 5030217-35.2018.4.04.9999, Relator: MARCELO
MALUCELLI, Data de Julgamento: 20/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Acresente-se, ainda, que o instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da
coincidência de partes, pedidos e causas de pedir, na forma do artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, e art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novo Código de Processo Civil.
De acordo com a doutrina, "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos
polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de
direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O
pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente
quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão
idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687).
Assim, em síntese, não evidenciada a tríplice identidade das ações, torna-se imperioso o
reconhecimento da não ocorrência da coisa julgada, a ensejar o acolhimento do pedido formulado
no apelo da parte autora.
Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §
3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DOCUMENTOS.
- A parte autora ajuizou a presente ação em 28/03/2019, visando a concessão de aposentadoria
por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0030608-83.2010.4.03.9999,
distribuída em 17/08/2010, com mesmo pedido, que tramitou junto a Seção Judiciária de São
Paulo na Comarca de Itapeva, transitada em julgado em 03/10/2012, com baixa definitiva.
- A requerente apresentou novo requerimento administrativo em 13/12/2018, o qual foi indeferido.
A título de início de prova material foram colacionados documentos idôneos não juntados na
primeira ação.
- A propositura da presente demanda de Aposentadoria na condição de segurado especial, se
deu com base em novo requerimento administrativo, nova negativa administrativa, prova
documental atual do labor rural mediante o qual novos argumentos foram levados a conhecimento
da autora e em posse da inicial atual para análise da concessão do pedido de aposentadoria por
idade rural é que fora proposta a recente demanda.
- Não evidenciada a tríplice identidade das ações, torna-se imperioso o reconhecimento da não
ocorrência da coisa julgada, a ensejar o acolhimento do pedido formulado no apelo da parte
autora.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não
houve a regular instrução do feito.
- Apelo da autora provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para regular instrução do feito.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para anular a r. sentença
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
