Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030751-06.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS
RELACIONADOS AO CORTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Reconhece-se ocorte de cana-de-açúcarcomo atividade penosa a justificar seu cômputo como
atividade especial; no entanto, a prova produzida (laudo técnico) demanda daespecificação dos
interregnos desenvolvidos exclusivamente no corte de cana-de-açúcar.
- Conversãodo julgamento em diligência, a fim de que seja complementado o laudo produzido em
juízo na forma especificada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5030751-06.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030751-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou a verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita preliminar de
cerceamento de defesa e requer seja anulada a r. sentença, bem como seja anulado o laudo
técnico pericial e deferida a produção de prova oral. No mérito, reitera os termos da inicial.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia ao e. Relator, preliminarmente, entendo que a prova produzida nos autos não
permite o exame exauriente da questão suscitada. Isso porque, do compulsar dos autos, verifica-
se que a parte autora prestou serviços em lavouras de cana-de-açúcar.
Este Magistrado reconhece o corte de cana como atividade penosa a justificar seu cômputo como
atividade especial; no entanto, tendo em vista a ausência de especificação dos interregnos
desenvolvidos exclusivamente no corte de cana-de-açúcar, nos documentos acostados ao ID
4690411 necessário se faz que o perito nomeado pelo Juízo complemente o laudo para pontar,
separadamente, os períodos em que o autor exerceu cada uma das atividades exercidas, ou seja,
corte, plantio, carpa e entre outras.
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, a fim de que seja complementado
o laudo produzido em juízo na forma especificada.
Na hipótesede rejeitada referida providência, acompanho o voto do e. relator, ante a insuficiência
do conjunto probatório para o reconhecimento da referida atividade – corte de cana-de açúcar –
como especial.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5030751-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, em resposta ao inconformismo do autor, não visualizo o alegado cerceamento de
defesa.
Imperioso ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373,
I, do Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, cabe à parte suplicante juntar aos autos documentos aptos certificadores das
condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo
ao magistrado, somente em caso de dúvida fundada, o deferimento de outras provas para
confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, saliente-se que foi deferida, no curso da instrução a produção de laudo técnico, em
relação ao qual entendo que não deve prosperar o pedido de anulação, uma vez que os
elementos nele contidos foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção.
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova oral, visto que
a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade
laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Assim, despicienda revela-se a produção de nova perícia ou de prova oral para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
A decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial dos interstícios de 23/11/1983 a
17/3/1984, de 18/3/1984 a 31/12/1984, de 1º/2/1985 a 21/8/1985, de 9/9/1985 a 10/10/1985 (nos
quais atuou como trabalhador rural), de 1º/6/1991 a 28/5/1992, de 2/1/1993 a 26/10/1993 (nos
quais trabalhou como ajudante e ajudante geral), e de 25/4/1994 a 19/12/2006 (em que exerceu o
ofício de lavrador na lavoura de cana-de-açúcar).
No tocante aos períodos em que exerceu atividade laborativa junto às lides campesinas, ressalte-
se que não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito
cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível
de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do
exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes,
poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como
insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA, MOTORISTA DE
CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. NÃO CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 558. RECURSO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS EM PARTE.
(...).
6. Quanto ao período exercido na empresa Dallaqua Com. Mad. e Compensados, verifica-se, do
formulário de fl. 140, que o autor dirigia veículo de porte médio na cidade, não havendo indicativo
em se tratar de veículo semelhante a caminhão, para se considerar a atividade de natureza
especial. 7. Quanto ao formulário de fl. 79, esse refere-se a atividade posterior à Lei 9.032/95,
atividade essa cuja natureza especial decorre exclusivamente da atividade de motorista em época
que o enquadramento apenas por categoria profissional não era mais possível. Os agentes
agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a
consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial
indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de,
relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos 1.1.1 e 1.1.2. 8. A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer
pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou
elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides
halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.). 9. Por fim, o
período exercido na Moacyr Teixeira & Cia - 09/02/76 a 04/07/76; 01/10/76 a 30/06/80; 01/08/80 a
16/05/82 - motorista e agente funerário (fl. 18) e na C.F. Teixeira & Cia - 02/08/82 a 06/12/84;
17/09/86 a 31/12/86 - motorista e agente funerário (fl. 18) foi realizado, conforme registro
profissional, principalmente na função de motorista de veículo funerário. Não há equivalência
desse veículo com caminhões, à evidência.
(...).(APELREEX 00021417020054039999, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:15/10/2008
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
NAS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR
RURAL. OS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS INDICADOS, TAIS COMO SOL, CHUVA,
CALOR E POEIRA NATURAIS NÃO CARACTERIZAM A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão
agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo
improvido.(AC 00466070320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
(...).
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. No caso em tela, não se
aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, vez que este se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em
produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. VI
- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VII - Nos termos do artigo 497
do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido
como especial. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC
00023764720144036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
TRABALHADOR RURAL. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE NATURAL. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS
contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a autarquia a conceder-lhe
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Insurge-se o INSS contra a sentença, aduzindo
que não pode haver reconhecimento como de atividade especial do período de 02.01.1981 a
13.08.1996 e de 30.06.1998 a 14.09.1998, pelos seguintes argumentos: a) não pode haver
reconhecimento em virtude de radiação não ionizante, tendo em vista presumir-se que se trata de
simples exposição solar; b) não havia responsável pelos registros ambientais na época do labor
exercido. C) atividade de lavrador não é prevista nos regulamentos; d) o contato com os agentes
nocivos era intermitente, alternando entre a safra e a entressafra; e) não há análise quantitativa
dos agentes químicos; f) por fim, pretende a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo das
parcelas em atraso. Em relação ao período até 29/04/1995, em que era possível o
enquadramento, a sentença está conforme o entendimento da TNU firmado no PEDILEF n.
5003358-47.2012.4.04.7103: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE
AUTORA.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.-1. Sentença de parcial procedência do pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, que reconheceu a especialidade dos períodos de
05/04/1991 a 25/06/1991 e de 1º/08/1991 a 28/04/1995, convertendo-os em comum, por
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 na categoria profissional "trabalhadores em
agropecuária". Da sentença importa destacar os seguintes trechos "Portanto, do cotejo da prova
produzida, o que restou efetivamente comprovado nos autos é que o autor laborou na função de
trabalhador rural em estabelecimento agrícola.(...) Assim, para a atividade rural desenvolvida pelo
autor antes de 05/04/1991, já que não comprovado o exercício desta em complexos
agrocomerciais, não há enquadramento legal a amparar a pretensão posta na inicial de cômputo
de tempo de serviço especial para aposentadoria por tempo de contribuição. Após a edição da Lei
8.213/91, tendo havido a unificação dos regimes, altera-se totalmente a lógica do sistema, tendo
de ser considerada a atividade, sua natureza urbana ou rural." 2. O acórdão da 1ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, deu provimento ao recurso da parte ré ao argumento
de que, segundo informações colhidas do PPP juntado aos autos, o recorrente "realizava apenas
atividades em lavoura, não abarcando a pecuária". . Incidente de uniformização interposto pela
parte autora alegando, em síntese, que a contagem de tempo especial na atividade agropecuária,
segundo entendimento da 5ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, não exige que o labor se
dê na execução de atividades lavoura e de pecuária, tendo em vista que as atividades
relacionadas à agricultura, enumeradas no referido Decreto, são meramente
exemplificativas.4.Incidente admitido na origem que, com efeito, merece ser conhecido.5. Sobre o
tema controverso, noto que a motivação para reforma da sentença se restringiu ao entendimento
de que o exercício somente da agricultura não é suficiente para o reconhecimento da
especialidade pelo enquadramento profissional. Outro, todavia, é o posicionamento da TNU sobre
o tema. Recentemente, no PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300, de Relatoria do Juiz Federal
André Carvalho Monteiro (j. 14/10/2014), esta Corte revisou sua interpretação sobre o alcance da
expressão "trabalhadores em agropecuária" para fins de reconhecimento de tempo especial, in
verbis: "Revisão da interpretação adotada por esta Turma Nacional de Uniformização, fixando
entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades
exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais,
fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de
serviço especial." 6. Portanto, embora o julgado da Turma de origem tenha se firmado no sentido
de que o reconhecimento de tempo de serviço especial do segurado empregado rural, em relação
à atividade agropecuária, depende do desempenho efetivo de atividades na lavoura e na
pecuária, deve prevalecer o entendimento consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização.7.
Isto posto, conheço do incidente e dou-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença,
no que concerne ao reconhecimento da especialidade noseríode 05/04/1991 a 25/06/1991 e de
01/08/1991 a 28/04/1995."Em relação ao período posterior a essa data, assiste razão ao INSS.
Esta Turma Recursal não entende possível o reconhecimento como especial do labor do
trabalhador rural após essa data apenas em virtude de calor e radiação não ionizante. Isto porque
o calor a que estava submetido era relacionado a mera intempéries climáticas, inidôneo a gerar
reconhecimento de tempo especial. Ademais, esta Turma Recursal vem entendendo que é
preciso que haja fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade
especial. Por isso, os períodos posteriores a 28/04/1995 devem ser descaracterizados. Em
relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende
que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é
indispensável. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos
registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente
margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da
época da prestação dos serviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de
reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.
Verificando que o autor esteve exposto ao ruído, esse período deve ter reconhecido o caráter
especial. Ademais, apenas foi mantido o reconhecimento como especial dos períodos em que era
possível o enquadramento. (...). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
decide a PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa
supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª
Turma Recursal(Recursos 05034573820164058312, Paulo Roberto Parca de Pinho, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::09/02/2017 - Página N/I.)
Acrescente-se o fato de não haver trabalho permanente no corte de cana, tendo em vista que nos
períodos de safra e entressafra as atividades são diversas, incluindo plantio e carpa, muito mais
amenas se comparadas ao corte da cana. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da totalidade
dos períodos requeridos.
Assim, entendo que o mourejo rural em comento não deve ser enquadrado como especial.
Quanto ao intervalo de 25/4/1994 a 19/12/2006, laborado na lavoura de cana-de-açúcar, cumpre
destacar que, apesar de ter sido produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial, o
referido documento concluiu que o autor não esteve exposto a agentes nocivos no exercício de
sua atividade laborativa.
No que tange aos demais lapsos, insta salientar que não foram coligidos aos autos quaisquer
documentos capazes de ensejar a especialidade alegada.
Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas nos interregnos acima citados.
Dessa forma, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS
RELACIONADOS AO CORTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Reconhece-se ocorte de cana-de-açúcarcomo atividade penosa a justificar seu cômputo como
atividade especial; no entanto, a prova produzida (laudo técnico) demanda daespecificação dos
interregnos desenvolvidos exclusivamente no corte de cana-de-açúcar.
- Conversãodo julgamento em diligência, a fim de que seja complementado o laudo produzido em
juízo na forma especificada.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por maioria, decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de que seja complementado o
laudo produzido em juízo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencido o Relator que negava
provimento à apelação da parte autora. lavrará o acórdão o Desembargador Federal Gilberto
Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
