Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357903-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA
AUXÍLIO-ACIDENTE NADATA DA PRISÃO. VALOR ABAIXO DO TETO FIXADO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR.APELAÇÃO
PROVIDA.
- Comprovada a qualidade de dependente do autor (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), filho menor do
segurado recluso, bem como a qualidade de segurado deste, a discussão posta nos autos cinge-
se à última remuneração integral do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), exigência
para a configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com
a redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art.
116 doDecreto n.º 3048/99, que, no mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39, superando,
assim, os limites previstos na Portaria do MTPS/MF (R$ 1.212,64 - um mil duzentos e doze reais
e sessenta e quatro centavos).
- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º
896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício,
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela
reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
- Consoante salientou o "Parquet", a parte autora faz jus ao benefício desde a data da prisão,
visto que, além de comprovada a sua dependência econômica (filho menor) e a qualidade de
segurado do recluso, demonstrou-se que este, na data da prisão, em 28.07.2016, ostentava a
qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente, cujo valor estava abaixo do teto fixado pela
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
-Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação da autoraprovida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357903-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: L. T. M.
REPRESENTANTE: RENATA VIEIRA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357903-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: L. T. M.
REPRESENTANTE: RENATA VIEIRA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu
genitor em em 28/07/2016, por entender quehá de se analisar, para efeito de concessão de
auxílio-reclusão, o valor do último salário de contribuição do segurado, independentemente de
se encontrar desempregado quando de sua prisão, ou ainda beneficiário de auxílio-doença,
tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que o salário base a ser considerado é o do
segurado e não dos seus dependentes -id. 147078628.
Acentuou quepor meio de documentação oficial, a última remuneração integral do segurado,
relativa ao mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39, segundo extrato previdenciário
encartado à fl. 36/39, superando, assim, os limites previstos naPortaria do MTPS/MF(R$
1.212,64 - um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Apela a parte autora alegando que o recluso encontrava-se desempregado à época da prisão.
Ademais, oINSS não considerou o último salário de contribuição, que seria a renda percebida
em função do benefício 609.692.475-5 (auxílio-acidente), de 741,96 (INFBEN – anexo aos
autos), ou seja, o último efetivamente recebido quando foi recolhido ao cárcere.
Requer a procedência da ação.
Intimada, a parte contrária não ofereceucontrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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APELANTE: L. T. M.
REPRESENTANTE: RENATA VIEIRA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Comprovada a qualidade de dependente do autor (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), filho menor do
segurado recluso, bem como a qualidade de segurado deste, adiscussão posta nos autos
cinge-se à última remuneração integraldo recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
que, no mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39, superando, assim, os limites previstos
naPortaria do MTPS/MF(R$ 1.212,64 - um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro
centavos).
Depreende-se da sentença:
"Na espécie, há de se analisar, para efeito de concessão de auxílio-reclusão, o valor do último
salário de contribuição do segurado, independentemente de se encontrar desempregado
quando de sua prisão, ou ainda beneficiário de auxílio-doença, tendo em vista o entendimento
jurisprudencial de que o salário base a ser considerado é o do segurado e não dos seus
dependentes."
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha:
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário".
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda -
os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o
artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante
legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003).
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)."
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a
seguir:
"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE
A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES.
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009,
por maioria, que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda
do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010,
passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo
para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à
época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".
No que se refere o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio reclusão, a
E.Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.485.417/MS, acórdão publicado no
DJe de 2/8/2018 a tese de que: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
Contudo, o Exmo. ministro Herman Benjamin, efetuou proposta de reanálise do tema em razão
de que o recurso extraordinário interposto na origem pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Marco Aurélio, que aplicou o entendimento – com repercussão geral – segundo o qual a renda
do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e
não a de seus dependentes, suscitando dúvidassobre a possibilidade de a tese do STJ ter sido
suplantada pela decisão do STF.
Assim é que,na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, fora acolhidaa Questão de
Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ,submeter o REsp 1.842.985/PR e o
REsp 1.842.974/PRao rito darevisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ(REsp
1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação
(acórdão publicado no DJe de 1/7/2020), havendodeterminação de suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo
Tema 896/STJ e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela
reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Consoante salientou o "Parquet", a parte autora faz jus ao benefício desde a data da prisão,
visto que além de comprovada a sua dependência econômica (filho menor)e a qualidade de
segurado do recluso, demonstrou-seque este, na data da prisão, em 28.07.2016, ostentava a
qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente, cujo valor estava abaixo do teto fixado pela
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
"A condição de segurado do recluso, ao tempo em que foi recolhido à prisão (ID 147078598 –
fls. 11/12), pode ser verificada pela cópia do extrato do CNIS em anexo (ID 147078598 – fls.
21/24), no qual consta que sua última remuneração foi auferida em 16.09.09.
Após, o recluso sofreu acidente e passou a receber benefício de auxílio-doença (dezembro de
2009 a fevereiro de 2015), sendo posteriormente transformado em benefício de auxílio-acidente
(de fevereiro de 2015 até julho de 2016, quando de sua prisão). Desde então, não exerceu
nenhuma atividade laborativa remunerada abrangida pelo RGPS.
Assim, no momento em que foi preso (28 de julho de 2016), o genitor do requerente ostentava a
qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente.
Em relação ao terceiro requisito, tem-se que, à época em que o segurado foi recolhido ao
cárcere, não se enquadrava no conceito de baixa renda a pessoa que auferisse valor superior a
R$1.212,64 (Portaria nº 01, de 08.01.2016). Verificou-se que o último valor percebido pelo
segurado foi o auxílio-acidente de R$741,96 (ID 147078598 – fl. 20), portanto abaixo do teto
fixado."
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para conceder à parte autora o
benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão de seu genitor, determinando, quanto à
correção do débito, a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO QUE RECEBIA
AUXÍLIO-ACIDENTE NADATA DA PRISÃO. VALOR ABAIXO DO TETO FIXADO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR.APELAÇÃO
PROVIDA.
- Comprovada a qualidade de dependente do autor (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), filho menor do
segurado recluso, bem como a qualidade de segurado deste, a discussão posta nos autos
cinge-se à última remuneração integral do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
exigência para a configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº
8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99, que, no mês de outubro de 2009, foi de R$ 2.666,39,
superando, assim, os limites previstos na Portaria do MTPS/MF (R$ 1.212,64 - um mil duzentos
e doze reais e sessenta e quatro centavos).
- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º
896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do
benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
- Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela
reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
- Consoante salientou o "Parquet", a parte autora faz jus ao benefício desde a data da prisão,
visto que, além de comprovada a sua dependência econômica (filho menor) e a qualidade de
segurado do recluso, demonstrou-se que este, na data da prisão, em 28.07.2016, ostentava a
qualidade de segurado e recebia auxílio-acidente, cujo valor estava abaixo do teto fixado pela
Portaria nº 01, de 08.01.2016.
- Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
-Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação da autoraprovida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
