
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e julgar parcialmente procedente a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000178-57.2015.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que, por unanimidade, reconheceu a inexistência de valores a serem executados e julgou prejudicada a apelação.
Alega haver contradição no acórdão. A decisão teria reconhecido a inexistência de valores a serem pagos, sob alegação de que a autora foi titular de uma aposentadoria por invalidez com DIB em 24/5/2004. Porém, a autora recebeu Pensão Alimentícia através do benefício.
Sustenta, portanto, que no presente caso não há se falar em cumulatividade de benefícios, nem tampouco em inexistência de valores a serem executados.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e providos para o fim de corrigir a contradição existente, negando provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos.
Ciência ao INSS, nos termos da Resolução 495/2014.
A sentença foi publicada em 14/2/2017 (fls.119).
VOTO
Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, admitindo-se, excepcionalmente, sejam acolhidos com efeitos infringentes para correção de vícios decorrentes de erro de fato, na forma do art.966, VIII, e §1º, do CPC/2015.
Em nova consulta aos sistemas da Dataprev, constata-se que os valores recebidos pela exequente junto ao NB/32-138948100-7 referem-se à pensão alimentícia destacada da aposentadoria por invalidez NB/32-502285378-3, em nome de José Aparecido Palma, não se tratando de benefício em nome da autora, o que caracterizaria indevida cumulação com o benefício assistencial concedido judicialmente. Constata-se, também, que tais pagamentos cessaram em 31/7/2010.
Assim, conclui-se que o acórdão que julgou prejudicada a apelação, diante da inexistência de valores a serem pagos, levou em consideração premissa fática equivocada (erro de fato), razão pela qual deve ser modificado em sede de embargos de declaração, em observância ao princípio da economia processual.
Na apelação, o INSS questiona os critérios de juros de mora e correção monetária utilizados pela exequente em seus cálculos, acolhidos pela sentença dos embargos à execução.
DOS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que se constituiu em mora o devedor (INSS).
Antes da vigência do novo Código Civil, os juros legais incidiam à razão de 0,5% ao mês. A partir da vigência do novo Código Civil, o percentual de juros passou a ser de 1% ao mês. Entretanto, a Lei 11.960, de 2009, alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997:
Com a alteração legislativa, ficou afastado o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, passando a se aplicar os índices da caderneta de poupança.
No processo de conhecimento, os juros foram fixados à razão de "(...) 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art.219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.406 do Código Civil, c.c. o art.161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletirá a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art.5º, o qual atribuiu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/897".
Assim, nos cálculos de liquidação os juros de mora devem incidir nos percentuais legais, incluídas as alterações do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com nova redação da Lei 11.960/2009.
Conforme constatado nesta Corte, os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo utilizaram corretamente os critérios de juros legais, nos termos do título, não havendo motivos para insurgência do INSS quanto a este consectário.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A EC nº 62, de 09 de dezembro de 2009, alterou o art. 100 da CF/1988 e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios".
Assim, foi editada a Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação original do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para dar um novo regramento aos acessórios de todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
O texto do referido dispositivo legal passou a ser o seguinte:
No julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art.1º-F da Lei 9.494/1997, para atualização dos valores dos precatórios a partir de 30/6/2009.
A modulação dos efeitos da declaração ocorreu em 25/3/2015, ocasião em que se decidiu pela incidência da TR como indexador de correção monetária até 25/3/2015, e do IPCA-E a partir de 26/3/2015.
No entanto, as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF dizem respeito à atualização dos precatórios, em período posterior à consolidação dos cálculos, e não em relação aos valores da condenação, objeto do presente recurso, em período imediatamente anterior à data da expedição do ofício requisitório.
Quanto à atualização do valor da condenação, em fase de conhecimento, em novo julgamento realizado pelo STF em 17/4/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida a repercussão geral acerca do regime de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e de acordo com o art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.
Em 10/12/2015, o Plenário do STF iniciou julgamento do RE 870947/SE. O Relator, Ministro Luiz Fux, votou pela inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. O Ministro Teori Zavascki abriu divergência e votou pela constitucionalidade da norma. Atualmente, o julgamento encontra-se suspenso, eis que o Ministro Dias Toffoli pediu vista.
Assim, até o pronunciamento final do STF acerca do mérito do RE 870.947/SE, continua vigente a Lei 11.960/2009 (TR) para efeito de atualização monetária dos atrasados da condenação, em período anterior à data de expedição do ofício requisitório.
No processo de conhecimento, a decisão que constituiu o título executivo determinou que "As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal".
O art.454 do Provimento 64/05- COGE dispõe que:
Nos termos do art.2º da Lei 6.899/1981, "O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária".
O Decreto 86.649, de 25 de novembro de 1981, regulamentou o art.2º da Lei 6.899/1981, e assim dispôs:
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo se manifestar acerca da matéria, integrando o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
As Resoluções e os Manuais de Orientação para Cálculos na Justiça Federal consagram os procedimentos a serem adotados no âmbito interno da Justiça Federal de primeira e segunda instância, e abrangem a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da correção monetária, juros de mora, etc.
No entanto, é certo que referidos manuais nem sempre conseguem acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial; dinâmicas por natureza, deixando, muitas vezes, de aplicar entendimentos já consolidados nesta Corte e nas Cortes Superiores.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Manual de Orientação de Cálculos aprovado pela Resolução 561/2007 do CJF, que no período de julho de 2009 a 21/12/2010 (início da vigência da Resolução 134/2010 do CJF) deixou de utilizar a TR como indexador de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
É o que ocorre, atualmente, com o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. A Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, elegeu a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria previdenciária, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (29/6/2009).
Tal determinação consta do item 4.3.1 do Manual de Orientação para Cálculos, aprovado pela Resolução em questão.
A Resolução 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013 do CJF, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o IPCA-E para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP 316/2006.
Ainda que não se desconheça que a inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF refira-se unicamente à correção monetária na fase do precatório (e não na fase de conhecimento/condenatória), as alterações promovidas pela Resolução 267/2013 tiveram como motivação a referida declaração de inconstitucionalidade.
Em execução, havendo dúvidas acerca do que dispõe o título executivo judicial, faz-se necessário sua interpretação, conjuntamente com o dispositivo e relatório do decisum transitado em julgado no processo de conhecimento, buscando-se, nesse processo, extrair o real conteúdo da condenação.
Ao determinar que os atrasados sejam atualizados nos termos do Provimento 64/05- COGE e da Lei 6.899/1981, o juiz de primeira instância optou pela utilização do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos, com as posteriores alterações legais e jurisprudenciais.
Nesse sentido:
Assim, levando em consideração a atual fase de julgamento do RE 870.947/SE no STF e as disposições da Lei 6.899/1981 e do Decreto 86.649/1981 acerca da correção monetária, adoto o entendimento de que os atrasados, em período anterior à expedição do ofício requisitório, devem ser atualizados monetariamente nos termos da Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR a partir de julho de 2009, ao menos até o julgamento final do RE 870.947/SE.
DOS CÁLCULOS.
Em seus cálculos, a exequente utilizou corretamente os critérios legais de juros de mora, incluindo as alterações da Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009.
No entanto, em relação à correção monetária os cálculos apresentam os vícios apontados pelo INSS, porque os atrasados foram atualizados na forma do Manual de Orientações para Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, com exclusão da TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, o que não encontra amparo no título.
Os atrasados apurados pelo INSS foram corretamente atualizados, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador de atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a partir de julho de 2009, conforme disposto pela Lei 11.960/2009.
Assim, o valor da execução deve ser fixado em R$ 17.123,83, atualizado até junho de 2014, sendo R$ 1.556,71 o valor dos honorários, de acordo com os cálculos do INSS.
ACOLHO os embargos de declaração para, em caráter excepcional, dar-lhes efeito infringentes, reformando o acórdão proferido por este colegiado (fls.112/115v), para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando o valor da execução na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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