Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004685-45.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme
artigo 301, VI do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da r. sentença),
impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do
diploma legal mencionado.
II. No presente caso, como há demanda anteriormente proposta pela parte autora na qual restou
deferida a concessão de pensão por morte com os devidos consectários legais, já transitada em
julgado, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
III. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004685-45.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ULADIMIR DAL BELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004685-45.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ULADIMIR DAL BELO
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora em face da r. sentença que,com fundamento no artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, julgou improcedente o pedido e extinto o processo
com exame do mérito. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios,observando-
se os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 90442396, p. 52/53).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que faz jus que as parcelas atrasadas do seu
benefício sejam corrigidas monetariamente pelo INPC, bem como recomposição da perdas
inflacionárias, porquanto decidido pelo E. STF na ADI 4357-DF que os índices da caderneta de
poupança são incapazes de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão; c)
correção das parcelas em atraso de acordo com o índice do INPC ou qualquer outro que
vislumbre a correta recomposição do valor do benefício (ID 90442396, p. 57/61).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
O DD. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da
parte autora e manutenção da r. sentença, em seus exatos termos (ID 154747097).
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004685-45.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ULADIMIR DAL BELO
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Dos fatos
Verifica-se da petição inicial e contestação que a parte autora já teve seu pedido apreciado pelo
Judiciário, através dos autos nº 396.01.2007.001746-6 (287/2007), da 2ª Vara de Novo
Horizonte/SP, cujo pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, tanto que
recebeu os valores em atraso, referente ao período de 10/2006 a 09/2009, no valor de R$
60.938,28, atualizados até 31.01.2010, por intermédio de precatório, no valor de R$ 62.161,38,
liquidado em 06/2011 (ID 90502991, p. 3/18 e 26/27).
Em que pese executado o julgado e concordado a parte autora com a conta de liquidação, na
presente ação, ajuizada em 08/08/2014, pleiteia que a correção monetária das parcelas devidas
do benefício de aposentadoria por invalidez seja calculada pelo INPC e não pela TR (Taxa
Referencial), como realizada naquele julgado.
O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme
artigo 301, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da r. sentença),
impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do
diploma legal mencionado.
Considerando que os critérios da correção monetária foram resolvidos em decisão transitada em
julgado em ação judicial anterior, com valores percebidos por precatório, impossibilitada a
rediscussão de tais critérios em nova ação, porquanto acobertada pela coisa julgada material.
Dessa forma, a lide não pode ser novamente submetida a julgamento de mérito, uma vez que se
verifica a coisa julgada material, demonstrando que a ação atual diz respeito ao mesmo objeto da
ação nº 396.01.2007.001746-6 (287/2007), que recebeu o nº 0027707-79.2009.4.03.9999 nesta
Corte, em razão da apelação autárquica e remessa oficial.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO: CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRESTAÇÕES PAGAS EM AÇÃO
ANTERIOR. COISA JULGADA.
I - A parte autora pretende o pagamento de diferenças decorrentes de índice distinto de correção
monetária, aplicado aos atrasados pagos pela autarquia em ação anterior, em que a parte autora
já levantou o valor devido.
II - Afasta-se a possibilidade de se rediscutir os critérios de correção monetária em outra ação
distinta diante da impossibilidade de expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago, quando acobertado pelo manto da coisa julgada.
III - Recurso desprovido.
(TRF3, AC nº0004263-70.2016.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, e-
DJF3: 12.03.2019)
O fenômeno da coisa julgada, encontra óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada,
conforme artigo 301, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da r.
sentença), impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V,
do diploma legal mencionado.
Com razão o Juiz a quo, uma vez que a lide não pode ser novamente submetida a julgamento de
mérito, uma vez que se verifica a coisa julgada material, demonstrando que os documentos
apresentados na ação atual, dizem respeito ao mesmo objeto da ação nº 0027707-
79.2009.4.03.9999, cujo acórdão, prolatado pela Décima Turma desta Corte, transitou em julgado
em 09.11.2009, conforme consulta processual aos autos.
Ademais, não houve interposição de ação rescisória, por meio da qual poder-se-ia cogitar a
rediscussão mediante apresentação de novo documento que modificasse o decidido na execução
do julgado, razão por que os consectários aplicados naquele lide, transitada em julgado, não
podem ser rediscutidos por meio da presente ação.
Consectários
Sucumbente, mantenho a condenação da parte autora em custas processuaise honorários
advocatícios, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme
artigo 301, VI do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da r. sentença),
impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do
diploma legal mencionado.
II. No presente caso, como há demanda anteriormente proposta pela parte autora na qual restou
deferida a concessão de pensão por morte com os devidos consectários legais, já transitada em
julgado, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
III. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
