
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo autoral e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020366-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ZILDA EVANGELICA ALMEIDA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (18/12/2012 - NB 600.024.730-7 - fl. 19), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
A apelação interposta pela parte autora foi instruída sem as razões, sendo, por isso, indeferido pelo magistrado "a quo" o pedido de vista dos autos fora de cartório para elaboração de razões (fls. 153 e 154).
Por sua vez, postula o INSS a reforma da sentença, alegando que a demandante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente o da qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 158/165).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 178/181).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (18/12/2012) e da prolação da sentença (21/07/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 545,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise da admissibilidade dos recursos interpostos.
O apelo interposto pela parte autora está em descompasso com os requisitos do artigo 514 do CPC/1973, na medida em que desacompanhado dos fundamentos de fato e de direito, bem como do pedido de nova decisão, razão pela qual não o conheço.
Já o recurso interposto pelo INSS comporta conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos naquele diploma processual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/03/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 18/12/2012.
O INSS foi citado em 08/05/2013 (fl. 61v).
Realizada a perícia médica em 18/02/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 28/06/1963, autônoma, primeiro grau completo, "total e temporariamente incapacitada" para o trabalho, por ser portadora de "lesão de menisco de joelho, artrose de joelho e lesão do manguito rotador de ombro direito", respondendo positivamente aos quesitos relacionados à possibilidade de reabilitação profissional (fls. 114/121).
Em atenção ao quesito "3" do INSS o perito judicial afirmou não ser possível definir a DII (fl. 120). Entretanto, os documentos de fls. 20/21 revelam que a autora estava incapacitada pelo menos desde 04/02/2013 (fl. 22).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1980 a 11/01/1982, 16/02/1982 a 22/06/1982, 02/04/1986 a 12/1987, 23/07/1987 a 03/1988; (b) recolhimento como segurada autônoma em 04/1998; (c) recolhimentos como empresário/empregador no período de 01/05/1998 a 31/10/1999; (d) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/1999 a 31/08/2000, 01/08/2005 a 31/01/2007, e em 03/2007; (e) recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/04/2009 a 30/09/2009; (f) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 18/09/2009 a 30/12/2009, 12/07/2010 a 30/09/2010, 13/12/2010 a 20/02/2011, 30/07/2011 a 16/12/2011; (g) recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/12/2012 a 30/04/2013.
Desse modo, verifica-se que a autora possuía qualidade de segurada, devendo ser mantido o auxílio-doença concedido. Outrossim, não há elementos para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo possível, no entanto, estatui-lo na data da citação, ocorrida em 08/05/2013 (fl. 61v), momento em que o INSS tomou ciência do pleito da requerente.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço do apelo autoral e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da citação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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