
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033186-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, entre o período de 30/06/2014 a 09/09/2014, discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem condenação em custas.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez. Prossegue, aduzindo que houve a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, ou seja, enquanto o demandante requereu "aposentadoria por invalidez" o juízo "a quo" deferiu "auxílio-doença", infringindo, com isso, o artigo 492 do NCPC. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da benesse corresponda à data da juntada aos autos do laudo pericial ou, quando menos, à data da citação. Pleiteia, ainda, a revisão dos critérios de correção monetária e dos juros de mora, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ e a isenção do pagamento de custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 141/146).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando o período em que concedido o benefício (30/06/2014 a 09/09/2014) e a data da prolação da sentença (14/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, não conheço da apelação autárquica, nos pontos em que pleiteia a isenção do pagamento de custas processuais e a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A uma, porque o julgado recorrido isentou o INSS de tal ônus. A duas, porque a benesse concedida não foi de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio-doença.
Também não prospera a alegação de sentença extra petita, por conceder à parte autora benefício diverso do requerido. Em matéria previdenciária, tratando-se de benefício fundado na incapacidade laborativa, deve ser flexibilizada a análise do pedido deduzido, podendo ser concedido benefício diverso do pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais.
Nessa esteira, o entendimento do STJ:
Dessa postura não discrepa a jurisprudência desta e. Corte Regional: Nona Turma - APELREEX 0003143-07.207.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/03/2011; Décima Turma - AC 0028203-64.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 judicial 1: 19/10/2016.
In casu, o autor requereu na inicial o benefício de aposentadoria por invalidez e o Juízo de primeiro grau, devido ao grau da incapacidade atestado no laudo pericial (inaptidão parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional), decidiu pela concessão de auxílio-doença, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra petita.
Por outro lado, em resposta ao quesito "12" do INSS, o perito judicial fixou a DII em 30/06/2014 (fl. 113), razão pela qual mantenho o termo inicial da benesse tal como fixado na sentença, ou seja, desde 30/06/2014.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença no patamar mínimo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante jurisprudência desta 9ª Turma, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Contudo, na fase de liquidação, deverá ser observado o § 5º do mencionado dispositivo processual.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma exposta, e fixar os honorários advocatícios, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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