
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037863-48.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (31/07/2016), discriminando os consectários, sem custas, arbitrados honorários advocatícios em R$ 3.000,00, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o INSS que a requerente não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que ausente o requisito da total e permanente incapacidade laborativa. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas processuais (fls. 64/68).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/07/2016) e da prolação da sentença (22/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.158,82 - fl. 61v), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, não se conhece da apelação autárquica no ponto em que pleiteia a isenção das custas processuais, uma vez que o julgado recorrido assim já o fez (fl. 57).
Passo à análise da parte conhecida, na qual se discute o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 04/08/2016 (site TJMS) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 06/09/2016 (fl. 28).
Realizada a perícia médica em 14/09/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 11/04/1966, serviços gerais, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtornos internos dos joelhos - CID M23" (fls. 28v/32).
O perito judicial fixou a DII em 06/2016.
Contudo, em resposta ao quesito "l" do Juízo, o auxiliar do juízo destacou que o demandante pode ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa que não exija esforços físicos (fl. 31).
Disso decorre que o autor, embora incapacitado para sua função habitual (serviços gerais), por ser atividade pesada e exercida com ergonomia inadequada, pode ser readaptado e/ou reabilitado para outras funções de intensidade leve e com ergonomia adequada. Some-se a isso sua idade não avançada (50 anos na data da perícia).
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício (31/07/2016), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 06/2016).
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida no já mencionado diploma legal.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação na parte em que conhecida, para conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse, bem como para fixar os honorários advocatícios nos moldes delineados, explicitando a duração da aludida benesse, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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