
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por maioria, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, caput, e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento em maior extensão.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-76.2015.4.03.6127/SP
VOTO VENCIDO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora a partir de 11/8/2015, discriminados os consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário.
A e. Relatora rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, para fixar a correção monetária, juros de mora e explicitar a verba honorária.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 121/122., ouso porém, no mérito, com a máxima vênia, apresentar divergência, apenas quanto a possibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa, pelas seguintes razões.
Frente a recente jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e atividade laboral. Assim, cabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral enquanto assalariado. Confira-se a jurisprudência :
"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. |
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço. |
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(STJ, AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016) |
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo estar vedado o pagamento de benefício por incapacidade no interregno em que houve recebimento de salário.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, em maior extensão para determinar o desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-76.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação do benefício (11/08/2015 - fl. 17), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. Alega, ainda, que a concessão da benesse encontra óbice no fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada pelo perito judicial, postulando, com isso, a restituição dos valores pagos. Subsidiariamente, requer a fixação da data em que o benefício deverá ser cessado, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, inclusive no que tange à Súmula 111/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 97/109).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 113/117).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/08/2015) e da prolação da sentença (27/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.077,46 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No mérito, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de devolução dos valores recebidos. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Por outro lado, o pleito de fixação de termo final do auxílio-doença não merece acolhida, uma vez que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade da requerente, que deverá ser reavaliada pela Autarquia nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença no patamar mínimo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante jurisprudência desta 9ª Turma, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Contudo, na fase de liquidação, deverá ser observado o § 5º do mencionado dispositivo processual.
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS ante o teor da presente decisão.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos expostos, bem como explicitar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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