
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020286-33.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e fixou o valor da execução, em relação ao primeiro embargado, em R$ 7.430,77.
O INSS alega que o valor requerido pelo embargado a título de verba sucumbencial (R$ 1.957,20) corresponde ao percentual exorbitante de 26% do valor principal, que decorria da cumulação de aposentadoria por idade com o amparo social, o que foi vedado pelo acórdão do processo de conhecimento.
Ainda, segundo o INSS, devido à concordância do embargado com o valor principal operou-se a preclusão lógica, não havendo motivo para se interpretar o título de um modo para a parte e de outro modo para o seu patrono.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 743,08, a título de honorários, assim como a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, compensando-se com o valor devido, quando da expedição do RPV.
Suscita o prequestionamento.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pelo INSS questionando o valor dos honorários advocatícios.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
De acordo com a decisão, foi concedida a tutela específica, "(...)cessando na mesma data o benefício de amparo social ao idoso, descontando-se as parcelas efetivamente pagas por ocasião da liquidação de sentença".
O trânsito em julgado ocorreu em 7/12/2007 e foi certificado em 12/12/2007, às fls. 72vº do processo de conhecimento.
O NB/41-120664981-7 foi implantado com DIB em 11/8/2003, DIP em 23/11/2007 e RMI de R$ 240,00 (01 salário-mínimo).
Consta dos sistemas da Dataprev que o autor foi titular de um Amparo Social ao Idoso, com DIB em 13/9/2004 e cessação em 21/11/2007, conforme determinado na sentença.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação da sentença foi iniciada com a apresentação dos cálculos pelo exequente às fls.6/9 do apenso, onde se apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A autarquia apresentou cálculos às fls.5/8 dos embargos, onde apurou:
Em 13/7/2009 (fls.41/43), os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o excesso de execução quanto ao valor principal e fixando o crédito do embargado em R$ 7.430,77, mantido os honorários advocatícios no valor de R$ 1.957,20 (mil reais, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), como pleiteado pelo exequente.
Irresignado, apelou o INSS.
DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS.
Em seus cálculos, o exequente apurou o valor dos honorários tendo como base de cálculo os atrasados da aposentadoria por idade concedida judicialmente, abrangendo o período de agosto de 2003 a outubro de 2007, sem que fossem descontados previamente os valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial, resultando em R$ 1.957,41 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizados até março de 2008.
O INSS apurou R$ 743,08 (setecentos e quarenta e três reais e oito centavos) a título de honorários, descontados da base de cálculos, previamente, os valores recebidos administrativamente.
No curso da ação de embargos, o exequente concordou com o valor principal da execução, apurado pelo INSS em R$ 7.430,77 (sete mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e sete centavos), restando controvérsia apenas em relação ao valor dos honorários.
Ao julgar os embargos, o juiz fixou o valor principal da execução em R$ 7.430,77, mantendo o valor dos honorários em R$ 1.957,41, de acordo com os cálculos do exequente.
No que se refere aos honorários advocatícios, a matéria é regulada pela Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB, arts. 23,24, e 25 e, art.85, §2º, do CPC/2015.
Diz o art.23 da Lei 8.906/1994.
Veja-se a jurisprudência do STF:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. A definição contida no §1º-A do art.100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos dee natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Processo: 470407 - DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DJU 13/10/2006, p.51, Relator Min. MARCO AURÉLIO, decisão unânime).
Com o advento da Emenda Constitucional 62/2009, o mecanismo do art.100, § 1º-A restou mantido no §1º e ampliado no §2º do mesmo artigo da CF. Os honorários advocatícios são considerados verba alimentar e devem ser pagos ao causídico, na forma estabelecida no título judicial.
Nesse sentido o STJ:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido, que, por força do art.26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais.
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo, especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Recurso Especial provido.
(STJ-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Órgão Julgador: QUINTA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 956623, Processo: 200701236133/SP - Data da decisão: 14/08/2007, DJ DATA: 03/09/2007 PÁGINA: 219 - Relator - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, decisão unânime)
Havendo pagamento de outro benefício na esfera administrativa, inacumulável com a aposentadoria concedida judicialmente, o valor respectivo deve ser descontado do montante da condenação. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Desta forma, não merece reparos a sentença dos embargos à execução, que fixou o valor dos honorários em R$ 1.957,41, na forma pleiteada pelo exequente.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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