D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-60.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Apelações das partes em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
A embargada alega que, em relação aos juros de mora, a juíza teria entendido, equivocadamente, que a Lei 11.960/2009 se aplica aos processos em curso, razão pela qual acolheu os cálculos da contadoria judicial. Sustenta que os juros não incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.
Requer seja dado provimento ao recurso, para que nos cálculos de liquidação os juros incidam mês a mês, com condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
Apela, também, o INSS, alegando que os seus cálculos estão corretos, porque foram apuradas diferenças da Súmula 260 do TFR, compreendido o período não abrangido pela prescrição quinquenal, até a entrada em vigor do art.58 do ADCT (abril de 1989), ressalvado o pagamento de diferenças do abono anual de dezembro de 1989, o qual também faz parte da condenação.
Requer o acolhimento de seus cálculos e a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Título Executivo.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças do primeiro reajustamento integral do benefício, na forma da Súmula 260 do TFR, excluídas as diferenças das gratificações natalinas, em razão de julgamento ultra petita.
Consectários:
A sentença foi prolatada em 24/8/1993 e a apelação foi julgada em 25/3/1996. Após não ser admitido o recurso especial interposto pelo INSS, o trânsito em julgado ocorreu em 19/2/1997 e foi certificado às fls.88 do processo de conhecimento.
Da Execução.
A contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação às fls.129/132, atualizados até agosto de 1998, no total de R$ 4.221,78.
O contador judicial informou que "(...) não consta dos autos eventual revisão de benefício efetuada pelo Instituto, sendo que os cálculos de fls.129/132 foram elaborados de conformidade com as informações prestadas pelo Instituto a fls.115/117 e 124/127 dos autos".
A autora apresentou cálculos de liquidação às fls.153/157, atualizados até maio de 1999, no total de R$ 4.869,91, sendo R$ 642,28 o valor dos honorários.
Em 23/11/2012, os autos foram remetidos à Vara da Justiça Federal de Catanduva, em razão do exaurimento da competência da Justiça Estadual.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas da autora que acarretam excesso de execução. Sustenta que a autora apurou diferenças, indevidamente, até junho de 1999, ignorando o fato de que os efeitos da Súmula 260 do TFR só perduraram até abril de 1989, incidindo, a partir de então, a equivalência salarial do art.58 do ADCT. Apresentou cálculos às fls.5/6 dos embargos, atualizados até agosto de 1998, no total de R$ 404,94, sendo R$ 352,12 o valor principal e R$ 52,82 a título de honorários advocatícios.
Em 27/9/1999, os embargos foram julgados procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução com base no valor apresentado na inicial dos embargos.
Novos cálculos apresentados pelo INSS às fls.41/42, atualizados até maio de 2009, no total de R$ 1.562,74.
Foi dado provimento à apelação da embargada, reconhecendo-se o erro material nos cálculos acolhidos, com consequente anulação da sentença e determinação de que sejam refeitas as contas. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10/9/2010.
O INSS juntou novos cálculos de liquidação, atualizados monetariamente até outubro de 2010, no total de R$ 4.087,25.
A embargada impugnou as contas da autarquia e apresentou cálculos às fls.65/67, atualizados até dezembro de 2010, no total de R$ 21.623,87, sendo R$ 18.803,37 o valor principal e R$ 2.820,51 a título de honorários.
Os autos foram remetidos para a contadoria do Juízo, para que os juros moratórios sejam computados apenas a partir da data em que se tornaram devidos, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser computados de acordo com a Lei 11.960/2009.
A contadoria juntou novas contas às fls.134/136, atualizadas até março de 2012, no total de R$ 17.262,27, sendo R$ 15.010,67 o valor principal e R$ 2.251,60 a título de honorários. Foram apuradas diferenças de março de 1988 a abril de 1998.
Após manifestação das partes, em 31/7/2012 os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial. Diante da sucumbência parcial, os ônus de sucumbência foram divididos entre as partes, no percentual de 50% para cada.
Irresignadas, apelaram as partes.
Do Princípio da Fidelidade ao Título.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Da Revisão da Súmula 260 do TFR.
A Súmula 260 do TFR, no que diz respeito ao primeiro reajustamento do benefício com índices integrais, produz efeitos na renda mensal da aposentadoria apenas até abril de 1989, data de início da equivalência salarial do art.58 do ADCT.
Como de abril de 1989 a 9/12/1991 a renda mensal do benefício foi recomposta, passando a equivaler ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial do benefício, eventuais vantagens do primeiro reajustamento não mais surtiriam efeito, porque o cálculo da RMI é, obviamente, anterior ao primeiro reajustamento.
Nesse sentido:
Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo Juízo a quo, apuram diferenças até abril de 1998, sem que haja motivo para tanto, razão pela qual não podem ser acolhidos para o fim de se fixar o valor da execução.
Dos Juros de Mora.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que se constituiu em mora o devedor (INSS).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos.
Assim, na data da citação, aplicam-se juros globais. A partir da citação, os juros moratórios são calculados de forma decrescente, mês a mês, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP):
Antes da vigência do novo Código Civil, os juros legais incidiam à razão de 0,5% ao mês. A partir da vigência do novo Código Civil, o percentual de juros passou a ser de 1% ao mês. Entretanto, a Lei 11.960, de 2009, alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997:
Com a alteração legislativa, ficou afastado o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, passando a se aplicar os índices da caderneta de poupança.
Especificamente em relação aos juros de mora, na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017 o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE 870.947:
Ou seja, o STF reconheceu a constitucionalidade dos novos percentuais de juros da Lei 11.960/2009.
O título executivo não tratou especificamente sobre os percentuais de juros de mora, razão pela qual, nos cálculos de liquidação devem ser considerados os critérios legais, incluídas as alterações da Lei 11.960/2009.
É entendimento desta 9ª Turma que "os juros legais" moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Além disso, o regramento jurídico para a correção dos valores devidos no âmbito da Justiça Federal é regulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo Conselho da Justiça Federal, no qual são compiladas as diretrizes legais relativas aos cálculos dos débitos da União e suas autarquias. Portanto, não subsiste a alegação de erro material pelo exequente.
Concluindo, nos cálculos de liquidação os juros de mora devem incidir nos percentuais legais, a partir da citação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, previsão esta não contida no título executivo judicial.
Dos Cálculos.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não subsistem os atrasados de diferenças da gratificação natalina, porque o acórdão do processo de conhecimento afastou expressamente esta condenação, imposta pela sentença de primeira instância, por entender tratar-se de decisão ultra petita.
Utilizando os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de atrasados decorrentes da aplicação do índice integral no primeiro reajustamento do benefício que deu origem à pensão por morte da exequente, nos termos da 1ª parte da Súmula 260 do TFR, obedecida a prescrição quinquenal, com atualização monetária e incidência dos percentuais legais de juros de mora, a partir da citação. Foi apurado o total de R$ 4.895,46, atualizado até março de 2012, sendo R$ 4.256,92 o valor principal e R$ 638,54 o valor dos honorários. Observada a prescrição quinquenal, foram apuradas diferenças de março de 1988 a 30/3/1989.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
A exequente iniciou a execução apresentando cálculos de R$ 4.869,91, atualizados até junho de 1999. O INSS apontou como devido o valor de R$ 404,94 (agosto/1998), sucessivamente alterado para R$ 1.562,74 (maio/2009), R$ 4.087,25 (outubro/2010), R$ 4.238,38 (outubro/2011) e R$ 4.260,68 (dezembro/2011).
Constata-se que ambas as partes decaíram do pedido em valores consideráveis, devendo ser mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da embargada e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 4.895,46, atualizado até março de 2012, na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/10/2018 18:39:10 |