
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011583-47.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011583-47.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação contra sentença que julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, por se entender não ser cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
-No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição de recursos especial e extraordinário, exclusivamente pelo segurado, os quais se encontram suspensivo/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte. Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento do julgado, pois tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo.
-Possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na fase do cumprimento do julgado.
-O cumprimento do julgado deve prosseguir no Juízo de origem, na forma do art.516, II, do CPC/2015 (correspondente ao art.475-P, II, do CPC/1973).
-Perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do cr´-edito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§3º e 5º, da Constituição Federal.
-Diante disso, os autos devem retornar à Vara de origem, para prosseguimento nesses termos.
-Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
(TRF3 - AC 0008715-28.20169.4.03.6183/SP. Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. J: 20/6/2018. 9ª Turma)
Assim, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ainda que por motivos diversos.
NEGO PROVIMENTO
à apelação, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS PARA SE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO.
I. Ao contrário do alegado pelo exequente, nos recursos às instâncias superiores não se discute apenas os critérios de juros e correção monetária, mas também a sistemática de cálculo da RMI e a necessidade de devolução de valores, sendo que qualquer decisão neste sentido influenciará o valor da execução.
II. Não há concordância das partes acerca do correto valor da RMI e o valor mínimo devido a título de atrasados, sendo que o INSS sequer apresentou contas com os valores que entende devidos. Não há, assim, valor tido por incontroverso, o que autorizaria o início da execução provisória do julgado quanto à Obrigação de Fazer/Pagar.
III. O início da execução provisória da Obrigação de Pagar visa o adiantamento da execução enquanto não julgados os Recursos Especial e Extraordinário. Não havendo valor mínimo a ser tido por incontroverso, sobre o qual haja concordância das partes, o início da execução provisória, como pretende o exequente, acarretaria verdadeiro tumulto processual.
IV. Não se confunde execução provisória do julgado (art.520 do CPC/2015) com pagamento de valores incontroversos quando do início da execução (art.535, §4º, do CPC/2015), sendo que em relação a este último é necessário o trânsito em julgado da decisão.
V. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.