Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001154-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS PESSOAL VIA
MALOTE COMPROVADA NOS AUTOS.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiçafirmou-se no sentido de que
“verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da
parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp
1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em
audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
3. In casu, a sentença foi registrada em 14.03.2019 e as intimações, aos 26.03.2019, via malote,
foram devidamente comprovadas e acostadas aos autos.
5. A interposição do recurso de apelação em 15.07.2019 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANETE KLUCINEC
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANETE KLUCINEC
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, para " condenar o réu a pagar à autora
Ivanete Klucinec o benefício de assistência social (BPC/LOAS), no valor equivalente a 01 (um)
salário-mínimo mensal, a partir de 27.09.2017, devendo as prestações vencidas serem pagas de
uma só vez. As prestações serão corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter
sido pagas, e os juros de mora são devidos a partir da mesma data. Para fins de atualização
monetária e juros deve-se aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."(ID 127183172 )"
A ação foi ajuizada em 29/05/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.448,00 (Onze mil
quatrocentos e quarenta e oito reais) . A sentença foi proferida em 14/03/2019.
Em suas razões recursais, a Autarquia alega, em síntese, que a parte autora não preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a reforma do
julgado. Argumenta que: "apesar de ser possuir sequelas de acidente doméstico, não está
impedida de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas" (ID 127183172 - páginas 62 e seguintes).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul arguiu preliminar de
intempestividade do recurso Autarquico (ID 127183172 - páginas 76 e seguintes).
Subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso e manutenção da
sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANETE KLUCINEC
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente
de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”
(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
No presente caso, constato que o presente recurso é intempestivo.
Da análise dos presentes autos, verifico que o INSS foi intimado da sentença, via malote,
conforme ofício de pag 51 do ID 127183172, com respectivo comprovante de envio às paginas 54
e seguintes:
Em 26/03/2019, o ato abaixo foi encaminhado para intimaçãodo INSS via malote digital.
Teor do ato: PJMS – Intimação do(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da sentença de f.
131/138
Prazo para ciência: 10 (dez) dias corridos
Prazo do ato: 30 dias, a partir da data em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica (Art. 1º,
§ 1º, Provimento n. 363/2016) .
Aos 15.05.2019 a Autarquia foi intimada a apresentar cálculos:
Teor do ato: PJMS – Intimação do(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da certidão de
trânsito em julgado de f. 150 e para apresentar os cálculos para início da execução invertida.
Setor de Demandas já intimado para implantar o benefício conforme tutela deferida na sentença,
conforme comprovante de leitura de malote de f. 149. (ID 127183172 – página 59)
Só então a Autarquia apresentou suas razões de apelo, aos 15.07.2019, conforme se extrai do ID
127183172 páginas 62 e seguintes.
Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for prolatadaem
audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida, in
verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
In casu, a sentença foi registrada em 14.03.2019 (ID 127183172 - página 47)
A parte recorrida, representada pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, arguiu a
preliminar de intempestividade do recurso em contrarrazões de apelo e lhe assiste razão.
Destarte, comprovada a regular intimação da Autarquia, inclusive quanto ao trânsito em julgado
da sentença recorrida, a interposição do recurso de apelação em 15.07.2019 revela-se
manifestamente intempestiva, mesmo quando consideradas as prerrogativas de prazo em dobro
e intimação e notificação pessoal, que a legislação lhe atribui.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e não conheço da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS PESSOAL VIA
MALOTE COMPROVADA NOS AUTOS.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiçafirmou-se no sentido de que
“verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da
parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp
1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em
audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
3. In casu, a sentença foi registrada em 14.03.2019 e as intimações, aos 26.03.2019, via malote,
foram devidamente comprovadas e acostadas aos autos.
5. A interposição do recurso de apelação em 15.07.2019 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do apelo autarquico, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA